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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.085, DE 19 DE ABRIL DE 1950.

 

Concede isenção de direitos para material importado pela Prefeitura de Campina Grande.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras com exceção da de previdência social, para 1.000 (mil) medidores ingleses, BICC, monofásicos de 220 volts (ciclagem 50 por segundo) de 5 (cinco) e 10 (dez) amperes, respectivamente, a serem importados da Inglaterra, destinado à Prefeitura de Campina Grande, Estado da Paraíba e adquiridos por intermédio de Wilson, Sons & Cia., Limitada, nos têrmos da licença de importação (Banco do Brasil S. A.) número 27/49/161-179.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA.

Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1950

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