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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.

Regulamento

(Vide Lei nº 14.601, de 2023)

Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 9º Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados, de que sejam detentores, necessárias à verificação dos requisitos para concessão e manutenção do benefício, os quais serão objeto de cruzamento com informações das bases de dados cadastrais oficiais, nos termos de ato do Poder Executivo federal.     (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

§ 10. Ao requerente do benefício de que trata o caput deste artigo será solicitado registro biométrico nos termos do art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), sem efeitos em limite de renda para o acesso ao benefício, admitida, para fins de verificação biométrica, a utilização da base de dados do Tribunal Superior Eleitoral e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) até a plena implementação da Carteira de Identidade Nacional.   (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 11. Somente fará jus ao benefício de que trata este artigo o pescador profissional que comprovar domicílio em Município abrangido ou limítrofe à área definida no ato que instituiu o período de defeso, conforme procedimentos e critérios estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).     (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

§ 12. Nos casos de exclusão por inconsistência cadastral ou falha de conferência biométrica, serão disponibilizados canais de revisão céleres, presenciais ou virtuais, e gratuitos, para os pescadores artesanais, diretamente, ou com o apoio das entidades de pesca habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.    (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 13. O pagamento do benefício previsto no caput deste artigo ocorrerá durante o período do defeso correspondente, nos termos das regras do programa.    (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

Art. 2º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme procedimentos, critérios e validações estabelecidos em resolução do Codefat.    (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

I - (Revogado);       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado);       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - (Revogado);       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

IV - (Revogado):       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) (Revogada);       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) (Revogada);       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) (Revogada).       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.       (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:     (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II – cópia dos documentos fiscais de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, referentes a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período de defeso ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e     (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

III – outros estabelecidos em ato do Codefat que comprovem:     (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei;       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor.      (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

§ 4º O Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverá atividades que garantam ao Ministério do Trabalho e Emprego acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego.    (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

§ 5o Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados.       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 6º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos ou validações para a habilitação do benefício.      (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

§ 7º O Ministério do Trabalho e Emprego divulgará, mensalmente, a lista dos beneficiários em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, com o nome, o Município de residência e o número de inscrição no RGP, vedada a divulgação do endereço completo ou de qualquer dado que permita a identificação específica do domicílio do beneficiário.   (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 8º (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)     Vigência

§ 9o (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)     Vigência

§ 10. (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)     Vigência

§ 11.  (Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025)   Vigência encerrada

§ 12. Exceto para os casos justificados de impossibilidade do exercício da atividade pesqueira, a concessão e a manutenção do seguro-desemprego ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira no período entre defesos, por meio de relatório anual que deverá conter informações sobre a venda do pescado, na forma, nos prazos e observados os critérios estabelecidos pelo Codefat, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego.    (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 13. (VETADO).    (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 14. (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 15. No processo de elaboração das normas pelo Codefat que regulamentem ou complementem os dispositivos legais relacionados ao seguro-desemprego, será assegurada a participação, com direito a voz, de representantes das entidades representativas dos pescadores artesanais credenciadas das 5 (cinco) grandes regiões do País, nos termos definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.    (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

Art. 2º-A. O Ministério do Trabalho e Emprego promoverá ações de orientação e de formação direcionadas aos pescadores profissionais artesanais sobre o seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.     (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos:     (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

II - à suspensão de sua atividade, com o cancelamento do respectivo registro, por 5 (cinco) anos; e    (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026)

III - ao impedimento de requerer o benefício estabelecido no caput do art. 1º desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se o dobro do prazo nos casos de reincidência.     (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 1º Além das sanções estabelecidas no caput, a entidade representativa da pesca artesanal que colaborar de qualquer forma para o uso dos meios fraudulentos de que trata o caput deste artigo ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, bem como terá suas eventuais parcerias em curso canceladas.     (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ocorrências de que trata o caput deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

Art. 3º-A. A União instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento cadastral dos pescadores artesanais beneficiários de seguro-desemprego com vistas à:      (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

I - atualização periódica dos dados socioeconômicos e produtivos;      (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

II - identificação de demandas regionais e perfil produtivo.      (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

Parágrafo único. As informações coletadas na forma do caput deste artigo, respeitada a privacidade dos dados pessoais utilizados, serão divulgadas em plataforma digital de acesso amplo.     (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

Art. 4o O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:

I - início de atividade remunerada;

II - início de percepção de outra renda;

III - morte do beneficiário;

IV - desrespeito ao período de defeso; ou

V - comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.

Art. 4º-A. O pescador profissional artesanal que houver percebido indevidamente parcela do seguro-desemprego de que trata esta Lei sujeitar-se-á à compensação automática do valor percebido indevidamente com o novo benefício a que fizer jus, na forma e de acordo com os critérios definidos em resolução do Codefat.     (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

Art. 5o O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

§ 1º A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice calculado nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, aplicável ao exercício a que se refere a despesa.       (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 2º A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 3º No exercício de 2026, a despesa de que trata o § 1º deste artigo não excederá a R$ 7.909.535.000,00 (sete bilhões novecentos e nove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais).      (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

Art. 5º-A. O Ministério do Trabalho e Emprego deverá prover meios para o requerimento, a identificação, a comprovação documental e as demais exigências para o acesso ao seguro-desemprego pelos pescadores artesanais com restrições físicas, residentes em áreas longínquas, sem acesso ou com acesso insatisfatório à internet ou com disponibilidade precária de transporte e recursos tecnológicos em geral.        (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 1º Nas situações previstas no caput deste artigo poderão ser utilizadas unidades móveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego, diretamente ou por meio das alternativas previstas no § 13 do art. 2º desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 2º (VETADO).  (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Fica revogada a Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991.

Brasília, 25 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jaques Wagner

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003

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