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Presidência da República |
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 18, DE 2026
| Mensagem nº 816, de 2026 |
Altera o art. 166 da Constituição, para prever a destinação de parcela das programações de execução obrigatória provenientes de emendas parlamentares ao custeio da gratuidade de serviços de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano. |
Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 166. ....................................................................................................
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§ 21. O Poder Executivo federal destinará, no mínimo, 26,8% (vinte e seis inteiros e oito décimos por cento) do montante global anual das programações a que se referem os § 11 e § 12 ao custeio da gratuidade dos serviços de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano, nos termos estabelecidos em lei, observado o percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde de que trata o § 9º.
§ 22. O montante correspondente ao percentual de, no mínimo, 26,8% (vinte e seis inteiros e oito décimos por cento) de que trata o § 21 será alocado em categoria de programação específica no projeto de lei orçamentária do respectivo exercício.
§ 23. A execução orçamentária do disposto nos § 21 e § 22 ocorrerá mediante transferência obrigatória aos entes federativos titulares de serviço de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano, nos termos estabelecidos em lei, aplicando-se o disposto no § 16.” (NR)
Art. 2º O disposto no art. 166, § 21 a § 23, da Constituição produzirá efeitos a partir da lei orçamentária anual de 2027.
Art. 3º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,