Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 1.838, DE 2026

Mensagem nº 256, de 2026

Mensagem nº 530, de 2026

Exposição de Motivos

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, a Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, a Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, para dispor sobre a redução da duração normal do trabalho e sobre o descanso semanal remunerado dos trabalhadores que especifica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º  Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, a Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, a Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, para dispor sobre a duração normal do trabalho e sobre o descanso semanal remunerado dos trabalhadores que especifica.

Art. 2º  A duração normal do trabalho para os trabalhadores não poderá exceder a oito horas diárias e quarenta horas semanais.

Parágrafo único.  O limite de duração de trabalho semanal de que trata o caput aplica-se também aos trabalhadores com escalas especiais.

Art. 3º  Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no art. 1º terão direito a dois repousos semanais remunerados de vinte e quatro horas consecutivas cada, que deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo, ressalvadas quanto à escolha dos dias as peculiaridades de cada atividade ou negociação coletiva de trabalho.

Art. 4º  As categorias profissionais com negociação coletiva de trabalho que preveja duração normal do trabalho superior a quarenta horas semanais ficam submetidas à duração normal de trabalho máxima prevista no art. 2º.

Art. 5º  A diminuição da duração normal de trabalho semanal e a garantia dos repousos semanais remunerados aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e não implicam redução nominal ou proporcional dos salários nem alteração dos pisos salariais vigentes.

Parágrafo único.  A vedação de redução salarial prevista no caput aplica-se igualmente aos regimes de trabalho especiais, ao regime de trabalho avulso e ao regime de trabalho de tempo parcial.

Art. 6º  A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 58.  A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a quarenta horas semanais, observada a jornada diária de até oito horas, ressalvadas as hipóteses de compensação de jornada e de escalas especiais previstas nesta Consolidação, em leis específicas e em negociações coletivas de trabalho.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, desde que observado o limite da média mensal de quarenta horas semanais, é facultado às partes, mediante negociação coletiva de trabalho, estabelecer jornada de doze horas consecutivas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, assegurada a concessão ou a indenização dos intervalos para repouso e alimentação.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 67.  Serão assegurados a todo empregado dois repousos semanais remunerados de vinte e quatro horas consecutivas cada, que deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo, ressalvadas quanto à escolha dos dias as peculiaridades de cada atividade ou negociação coletiva de trabalho.

Parágrafo único.  Nos serviços que exijam trabalho aos sábados e domingos, com exceção aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização.” (NR)

“Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância com duração superior a sete dias, serão assegurados dois repousos semanais remunerados de vinte e quatro horas consecutivas cada por semana ou fração trabalhada, que deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo, exceto se houver disposição em contrário em negociação coletiva de trabalho e sem prejuízo do intervalo interjornada de onze horas.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 295.  A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até oito horas diárias ou quarenta horas semanais, mediante negociação coletiva de trabalho, de modo que essa prorrogação ficará sujeita à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 307.  Cada cinco dias de trabalho efetivo corresponderá a dois descansos obrigatórios de vinte e quatro horas consecutivas cada, que deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo, ressalvadas quanto à escolha dos dias as peculiaridades de cada atividade ou negociação coletiva de trabalho.” (NR)

“Art. 385.  Serão assegurados dois repousos semanais remunerados de vinte e quatro horas consecutivas cada, que deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo, ressalvadas quanto à escolha dos dias as peculiaridades de cada atividade ou negociação coletiva de trabalho.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 413.  ...................................................................................................

I - até mais duas horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante negociação coletiva de trabalho, nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de quarenta horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 611-A.  ................................................................................................

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais e os estabelecidos na Seção II do Capítulo II do Título II desta Consolidação;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 7º  A Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Todo empregado tem direito a dois repousos semanais remunerados de vinte e quatro horas consecutivas cada, que deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo e, nos limites das exigências técnicas das empresas, com os feriados civis e religiosos, ressalvadas quanto à escolha dos dias as peculiaridades de cada atividade ou negociação coletiva de trabalho.” (NR)

“Art. 3º  O regime desta Lei será extensivo aos trabalhadores avulsos, de forma que a remuneração dos repousos obrigatórios, nesse caso, será paga juntamente com os salários e consistirá no acréscimo de dois quintos, calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador.” (NR)

“Art. 7º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por cinco da importância total da sua produção na semana.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 8º  A Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20.  Serão asseguradas ao Radialista duas folgas semanais remuneradas de vinte e quatro horas consecutivas cada, que deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo, ressalvada disposição em contrário em negociação coletiva de trabalho.

Parágrafo único.  As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com, no mínimo, uma folga mensal no sábado e no domingo, exceto quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.” (NR)

Art. 9º  A Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - dois repousos semanais remunerados de vinte e quatro horas consecutivas cada, que deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo, ressalvada disposição em contrário em negociação coletiva de trabalho;

.............................................................................................................” (NR)

Art. 10.  A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 28.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º  .............................................................................................................

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IV - dois repousos semanais remunerados de vinte e quatro horas consecutivas cada, que deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo, excetuada a hipótese em que a partida, a prova ou o equivalente ocorra nos finais de semana, ocasião em que os repousos deverão ser concedidos, preferencialmente, no dia subsequente à participação do atleta;

.....................................................................................................................

VI - jornada de trabalho desportiva normal de quarenta horas semanais.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 11.  A Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  A duração normal do trabalho dos empregados no comércio é de oito horas diárias e quarenta horas semanais.  

.....................................................................................................................

§ 3º  Fica estabelecida aos integrantes da categoria profissional de empregados no comércio a escala de cinco dias trabalhados, seguidos de dois repousos semanais remunerados de vinte e quatro horas consecutivas cada, que deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo, ressalvadas quanto à escolha dos dias as peculiaridades de cada atividade ou negociação coletiva de trabalho.” (NR)

Art. 12.  A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  A duração normal do trabalho doméstico não excederá a oito horas diárias e quarenta horas semanais, observado o disposto nesta Lei.

...................................................................................................................

§ 2º  O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por duzentas horas, exceto se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo individual ou negociação coletiva de trabalho, desde que observado o limite da média mensal correspondente a quarenta horas semanais, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 16.  São devidos ao empregado doméstico dois repousos semanais remunerados de vinte e quatro horas consecutivas cada e descanso remunerado em feriados.

Parágrafo único.  Os repousos semanais remunerados de vinte e quatro horas consecutivas cada deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo, ressalvada disposição em contrário em negociação coletiva de trabalho.” (NR)

Art. 13.  A Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 41.  A duração do trabalho dos tripulantes de voo ou de cabine não excederá a quarenta horas semanais e cento e sessenta horas mensais, computados os tempos de:

............................................................................................................” (NR)

Art. 14.  A Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 97.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

VI - deverá ser observado período de trabalho semanal regular de quarenta horas;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 15.  A Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 4º  É facultado às partes, mediante negociação coletiva de trabalho, desde que observado o limite da média mensal correspondente a quarenta horas semanais, estabelecer jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso ininterrupto, permitido os intervalos para repouso e alimentação serem usufruídos ou indenizados na remuneração mensal, a qual abrangerá o descanso semanal remunerado, a compensação de feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, não aplicado o disposto nos art. 71 e art. 73, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.” (NR)

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,