Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 4.951, DE 2026

Mensagem nº 682, de 2026

Exposição de Motivos

Convertida na Lei nº 15.520, de 2026

Cria a Universidade Federal da Fronteira Norte.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Fica criada a Universidade Federal da Fronteira Norte – UFFN, por meio de desmembramento da Universidade Federal do Amapá – Unifap, instituída pelo Decreto nº 98.997, de 2 de fevereiro de 1990, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.530, de 29 de agosto de 1986.

Parágrafo único.  A UFFN, com natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Oiapoque, Estado do Amapá.

Art. 2º  São objetivos da UFFN:

I - oferecer ensino superior de graduação e de pós-graduação;

II - desenvolver pesquisa, extensão e cultura; e

III - promover a inovação e o desenvolvimento regional.

Art. 3º  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFFN, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos do disposto nesta Lei, no seu estatuto, no seu regimento geral e na legislação aplicável.

Parágrafo único.  Enquanto não forem aprovados o seu estatuto e o seu regimento geral, a UFFN será regida, no que couber, pelo Estatuto e Regimento Geral da Unifap e pela legislação federal de educação.

Art. 4º  O campus de Oiapoque da Unifap passa a integrar a UFFN.

Parágrafo único. O disposto no caput inclui a redistribuição automática dos:

I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFFN, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da Unifap disponibilizados para o funcionamento do campus na data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º  O patrimônio da UFFN será constituído por:

I - bens da Unifap disponibilizados para o funcionamento do campus Oiapoque na data de publicação desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos pertinentes;

II - bens e direitos que vier a adquirir ou incorporar;

III - incorporações que resultem de serviços realizados pela UFFN, observados os limites previstos na legislação aplicável; e

IV - bens e direitos doados pela União, por Estados, pelo Distrito Federal, por Municípios e por entidades públicas e privadas.

§ 1º  Somente será admitida a doação à UFFN de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º  Os bens e direitos da UFFN serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nas hipóteses previstas em lei.

Art. 6º  Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFFN bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao funcionamento da universidade.

Art. 7º  Os recursos financeiros da UFFN serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e privadas;

III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFFN, nos termos do disposto no estatuto e no regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos firmados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Art. 8º  A administração superior da UFFN será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem estabelecidas no seu estatuto e no seu regimento geral.

§ 1º  A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFFN.

§ 2º  O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências e seus impedimentos legais.

§ 3º  O estatuto da UFFN disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

§ 4º  O primeiro Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFFN seja organizada na forma prevista em seu estatuto.

§ 5º  Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da UFFN, nos termos da legislação.

Art. 9º  A implantação da UFFN fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.

Art. 10.  A UFFN encaminhará ao Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore, as propostas de estatuto e de regimento geral para aprovação pelas instâncias competentes.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,