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Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 4.951, DE 2026
| Cria a Universidade Federal da Fronteira Norte. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Universidade Federal da Fronteira Norte – UFFN, por meio de desmembramento da Universidade Federal do Amapá – Unifap, instituída pelo Decreto nº 98.997, de 2 de fevereiro de 1990, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.530, de 29 de agosto de 1986.
Parágrafo único. A UFFN, com natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Oiapoque, Estado do Amapá.
Art. 2º São objetivos da UFFN:
I - oferecer ensino superior de graduação e de pós-graduação;
II - desenvolver pesquisa, extensão e cultura; e
III - promover a inovação e o desenvolvimento regional.
Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFFN, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos do disposto nesta Lei, no seu estatuto, no seu regimento geral e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados o seu estatuto e o seu regimento geral, a UFFN será regida, no que couber, pelo Estatuto e Regimento Geral da Unifap e pela legislação federal de educação.
Art. 4º O campus de Oiapoque da Unifap passa a integrar a UFFN.
Parágrafo único. O disposto no caput inclui a redistribuição automática dos:
I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFFN, independentemente de qualquer outra exigência; e
III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da Unifap disponibilizados para o funcionamento do campus na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º O patrimônio da UFFN será constituído por:
I - bens da Unifap disponibilizados para o funcionamento do campus Oiapoque na data de publicação desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos pertinentes;
II - bens e direitos que vier a adquirir ou incorporar;
III - incorporações que resultem de serviços realizados pela UFFN, observados os limites previstos na legislação aplicável; e
IV - bens e direitos doados pela União, por Estados, pelo Distrito Federal, por Municípios e por entidades públicas e privadas.
§ 1º Somente será admitida a doação à UFFN de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º Os bens e direitos da UFFN serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFFN bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao funcionamento da universidade.
Art. 7º Os recursos financeiros da UFFN serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e privadas;
III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFFN, nos termos do disposto no estatuto e no regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos firmados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
Art. 8º A administração superior da UFFN será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem estabelecidas no seu estatuto e no seu regimento geral.
§ 1º A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFFN.
§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências e seus impedimentos legais.
§ 3º O estatuto da UFFN disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
§ 4º O primeiro Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFFN seja organizada na forma prevista em seu estatuto.
§ 5º Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da UFFN, nos termos da legislação.
Art. 9º A implantação da UFFN fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.
Art. 10. A UFFN encaminhará ao Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore, as propostas de estatuto e de regimento geral para aprovação pelas instâncias competentes.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,