Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 4.951, DE 2026

Mensagem nº 682, de 2026

Exposição de Motivos

Cria a Universidade Federal da Fronteira Norte.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Fica criada a Universidade Federal da Fronteira Norte – UFFN, por meio de desmembramento da Universidade Federal do Amapá – Unifap, instituída pelo Decreto nº 98.997, de 2 de fevereiro de 1990, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.530, de 29 de agosto de 1986.

Parágrafo único.  A UFFN, com natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Oiapoque, Estado do Amapá.

Art. 2º  São objetivos da UFFN:

I - oferecer ensino superior de graduação e de pós-graduação;

II - desenvolver pesquisa, extensão e cultura; e

III - promover a inovação e o desenvolvimento regional.

Art. 3º  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFFN, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos do disposto nesta Lei, no seu estatuto, no seu regimento geral e na legislação aplicável.

Parágrafo único.  Enquanto não forem aprovados o seu estatuto e o seu regimento geral, a UFFN será regida, no que couber, pelo Estatuto e Regimento Geral da Unifap e pela legislação federal de educação.

Art. 4º  O campus de Oiapoque da Unifap passa a integrar a UFFN.

Parágrafo único. O disposto no caput inclui a redistribuição automática dos:

I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFFN, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da Unifap disponibilizados para o funcionamento do campus na data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º  O patrimônio da UFFN será constituído por:

I - bens da Unifap disponibilizados para o funcionamento do campus Oiapoque na data de publicação desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos pertinentes;

II - bens e direitos que vier a adquirir ou incorporar;

III - incorporações que resultem de serviços realizados pela UFFN, observados os limites previstos na legislação aplicável; e

IV - bens e direitos doados pela União, por Estados, pelo Distrito Federal, por Municípios e por entidades públicas e privadas.

§ 1º  Somente será admitida a doação à UFFN de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º  Os bens e direitos da UFFN serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nas hipóteses previstas em lei.

Art. 6º  Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFFN bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao funcionamento da universidade.

Art. 7º  Os recursos financeiros da UFFN serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e privadas;

III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFFN, nos termos do disposto no estatuto e no regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos firmados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Art. 8º  A administração superior da UFFN será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem estabelecidas no seu estatuto e no seu regimento geral.

§ 1º  A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFFN.

§ 2º  O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências e seus impedimentos legais.

§ 3º  O estatuto da UFFN disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

§ 4º  O primeiro Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFFN seja organizada na forma prevista em seu estatuto.

§ 5º  Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da UFFN, nos termos da legislação.

Art. 9º  A implantação da UFFN fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.

Art. 10.  A UFFN encaminhará ao Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore, as propostas de estatuto e de regimento geral para aprovação pelas instâncias competentes.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,