Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 4.952, DE 2026

Mensagem nº 683, de 2026

Exposição de Motivos

Transforma os Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente, na Universidade Federal de Ciência e Inovação de Minas Gerais e na Universidade Federal de Ciência e Inovação do Rio de Janeiro, e altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Ficam transformados os Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente, na Universidade Federal de Ciência e Inovação de Minas Gerais – UFCI/MG e na Universidade Federal de Ciência e Inovação do Rio de Janeiro – UFCI/RJ.

Art. 2º  A UFCI/MG e a UFCI/RJ têm por finalidade a oferta de educação de nível médio e superior.

Art. 3º  São objetivos da UFCI/MG e da UFCI/RJ:

I - ministrar cursos de graduação e de pós-graduação, com vistas à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica e de professores especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico;

II - ministrar cursos de educação profissional técnica de nível médio;

III - ministrar cursos de educação continuada, com vistas à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica; e

IV - realizar pesquisas básicas e aplicadas na área tecnológica e estender seus benefícios à comunidade, mediante projetos de extensão, inovação e prestação de serviços.

Parágrafo único.  A UFCI/MG e a UFCI/RJ deverão garantir a oferta de educação profissional técnica de nível médio, na forma de ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 4º  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCI/MG e da UFCI/RJ, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos do disposto nesta Lei, nos respectivos estatutos e na legislação aplicável.

Art. 5º  Passam a integrar a UFCI/MG e a UFCI/RJ, independentemente de qualquer formalidade, as unidades acadêmicas, incluídas aquelas fora da sede, e os cursos de todos os níveis, integrantes dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente.

Parágrafo único.  Os alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos passam automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da UFCI/MG e da UFCI/RJ.

Art. 6º  Ficam redistribuídos para a UFCI/MG e para a UFCI/RJ todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente.

Art. 7º  O patrimônio da UFCI/MG e da UFCI/RJ será constituído por:

I - instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente;

II - bens e direitos que vierem a adquirir ou incorporar;

III - incorporações que resultem de serviços realizados pelas universidades, observados os limites previstos na legislação aplicável; e

IV - bens e direitos doados pela União, por Estados, pelo Distrito Federal, por Municípios e por entidades públicas e privadas.

§ 1º  Somente será admitida a doação à UFCI/MG e à UFCI/RJ de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º  Os bens e os direitos da UFCI/MG e da UFCI/RJ serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nas hipóteses previstas em lei.

Art. 8º  Os recursos financeiros da UFCI/MG e da UFCI/RJ serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e privadas;

III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFCI/MG e da UFCI/RJ, nos termos do disposto no estatuto e no regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos firmados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Art. 9º  A administração superior da UFCI/MG e da UFCI/RJ será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem estabelecidas em seus estatutos e regimentos gerais.

§ 1º  A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor.

§ 2º  O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências e seus impedimentos legais.

§ 3º  Os estatutos da UFCI/MG e da UFCI/RJ disporão sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

§ 4º  Os primeiros Reitores e Vice-Reitores serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCI/MG e a UFCI/RJ sejam organizadas na forma prevista em seus estatutos.

§ 5º  Caberá aos Reitores pro tempore estabelecer as condições para a escolha dos Reitores da UFCI/MG e da UFCI/RJ, nos termos da legislação.

Art. 10.  As implantações da UFCI/MG e da UFCI/RJ ficam sujeitas à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.

Art. 11.  A UFCI/MG e a UFCI/RJ encaminharão ao Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore, as respectivas propostas de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes.

Art. 12.  A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

Parágrafo único.  As instituições mencionadas nos incisos I, II e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.” (NR)

Art. 13.  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008:

I - o inciso III do caput do art. 1º; e

II - o art. 18.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,