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Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 4.952, DE 2026
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Transforma os Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente, na Universidade Federal de Ciência e Inovação de Minas Gerais e na Universidade Federal de Ciência e Inovação do Rio de Janeiro, e altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam transformados os Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente, na Universidade Federal de Ciência e Inovação de Minas Gerais – UFCI/MG e na Universidade Federal de Ciência e Inovação do Rio de Janeiro – UFCI/RJ.
Art. 2º A UFCI/MG e a UFCI/RJ têm por finalidade a oferta de educação de nível médio e superior.
Art. 3º São objetivos da UFCI/MG e da UFCI/RJ:
I - ministrar cursos de graduação e de pós-graduação, com vistas à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica e de professores especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico;
II - ministrar cursos de educação profissional técnica de nível médio;
III - ministrar cursos de educação continuada, com vistas à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica; e
IV - realizar pesquisas básicas e aplicadas na área tecnológica e estender seus benefícios à comunidade, mediante projetos de extensão, inovação e prestação de serviços.
Parágrafo único. A UFCI/MG e a UFCI/RJ deverão garantir a oferta de educação profissional técnica de nível médio, na forma de ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 4º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCI/MG e da UFCI/RJ, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos do disposto nesta Lei, nos respectivos estatutos e na legislação aplicável.
Art. 5º Passam a integrar a UFCI/MG e a UFCI/RJ, independentemente de qualquer formalidade, as unidades acadêmicas, incluídas aquelas fora da sede, e os cursos de todos os níveis, integrantes dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente.
Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos passam automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da UFCI/MG e da UFCI/RJ.
Art. 6º Ficam redistribuídos para a UFCI/MG e para a UFCI/RJ todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente.
Art. 7º O patrimônio da UFCI/MG e da UFCI/RJ será constituído por:
I - instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente;
II - bens e direitos que vierem a adquirir ou incorporar;
III - incorporações que resultem de serviços realizados pelas universidades, observados os limites previstos na legislação aplicável; e
IV - bens e direitos doados pela União, por Estados, pelo Distrito Federal, por Municípios e por entidades públicas e privadas.
§ 1º Somente será admitida a doação à UFCI/MG e à UFCI/RJ de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º Os bens e os direitos da UFCI/MG e da UFCI/RJ serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Art. 8º Os recursos financeiros da UFCI/MG e da UFCI/RJ serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e privadas;
III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFCI/MG e da UFCI/RJ, nos termos do disposto no estatuto e no regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos firmados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
Art. 9º A administração superior da UFCI/MG e da UFCI/RJ será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem estabelecidas em seus estatutos e regimentos gerais.
§ 1º A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor.
§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências e seus impedimentos legais.
§ 3º Os estatutos da UFCI/MG e da UFCI/RJ disporão sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
§ 4º Os primeiros Reitores e Vice-Reitores serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCI/MG e a UFCI/RJ sejam organizadas na forma prevista em seus estatutos.
§ 5º Caberá aos Reitores pro tempore estabelecer as condições para a escolha dos Reitores da UFCI/MG e da UFCI/RJ, nos termos da legislação.
Art. 10. As implantações da UFCI/MG e da UFCI/RJ ficam sujeitas à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.
Art. 11. A UFCI/MG e a UFCI/RJ encaminharão ao Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore, as respectivas propostas de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes.
Art. 12. A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.” (NR)
Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008:
I - o inciso III do caput do art. 1º; e
II - o art. 18.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,