Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 2026

Mensagem nº 560, de 2026

Exposição de Motivos

Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para dispor sobre o limite de receita bruta anual e o número de empregados do Microempreendedor Individual.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.  18-A.  ...............................................................................................

§ 1º  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que exerça:

...................................................................................................................

§ 2º  No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º será de R$ 11.666,67 (onze mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o fim do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de mês como um mês inteiro.

§ 3º  ...........................................................................................................

....................................................................................................................

V - o MEI recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 18-C.  Observado o disposto no art. 18-A, caput, e § 1º a § 25, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua até dois empregados que recebam exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

...................................................................................................................

§ 2º  Para os casos de afastamento legal de qualquer empregado do MEI, será permitida a contratação de empregados em número equivalente ao dos que foram afastados, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º  ...........................................................................................................

I - de entrega à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos previstos nos art. 18-A e art. 18-C, da contribuição para a Seguridade Social descontada dos empregados e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no art. 26, § 7º;

.........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Para o ano-calendário de 2027, o limite de receita bruta anual previsto no art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).

Parágrafo único.  Para os casos de início de atividade ocorridos no ano-calendário de 2027, o limite de que trata o art. 18-A, § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será de R$ 9.166,67 (nove mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o fim do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de mês como um mês inteiro.

Art. 3º  Para fins de atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ampliação dos limites de receita bruta anual prevista nesta Lei Complementar fica condicionada à consideração da respectiva renúncia de receita na lei orçamentária anual dos exercícios de 2027 a 2029.

Art. 4º  O disposto nesta Lei Complementar não se sujeita às disposições do art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, do art. 5º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e do art. 149 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - em 1º de janeiro de 2028, quanto às alterações promovidas no art. 18-A, § 1º e § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - em 1º de janeiro de 2027, quanto aos demais dispositivos.

Brasília,