Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

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Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 7.521 DE 2010

Mensagem nº 326, de 2010

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 12.797, de 2013

Dispõe sobre a criação do Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  Fica criado, no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica, como Quadro de carreira, o Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp.

§ 1o  Os integrantes do QOAp exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim, tanto de natureza técnica quanto administrativa e gerencial, relativos às suas especialidades, ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.

§ 2o  O QOAp será constituído de postos ordenados hierarquicamente de Primeiro-Tenente a Coronel.

§ 3o  Para ser nomeado Oficial do QOAp o candidato deverá ser aprovado em concurso público específico e concluir com aproveitamento o estágio de adaptação para inclusão no QOAp.

Art. 2o  São requisitos para o ingresso como aluno no estágio de adaptação para inclusão no QOAp:

I - ser brasileiro nato;

II - possuir formação em nível superior (bacharel, licenciatura ou tecnológico), obtida em curso reconhecido pelos órgãos responsáveis pelo sistema de ensino no País, em especialidade necessária ao Comando da Aeronáutica;

III - possuir no mínimo dezoito e no máximo trinta e dois anos de idade em 25 de dezembro do ano da matrícula no estágio de adaptação;

IV - ter, tanto na ativa quanto na reserva, o posto máximo de Primeiro-Tenente;

V - possuir, se militar, conceito profissional e moral que permita sua progressão funcional;

VI - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

VII - não ser detentor de Certificado de Isenção do Serviço Militar motivado por incapacidade física, mental ou moral;

VIII - não estar condenado ou respondendo a processo na justiça criminal, comum ou militar, seja na esfera federal ou estadual, por ocasião da matrícula no estágio de adaptação;

IX - não ter sido excluído do serviço ativo por motivo disciplinar, por falta de conceito moral ou por incompatibilidade com a carreira militar, nem desligado, pelos mesmos motivos, de curso ou estágio ministrado em estabelecimento militar de ensino;

X - não ter sido excluído do serviço público em decorrência de processo administrativo disciplinar;

XI - ter sido aprovado e classificado em concurso público constituído de:

a) exame de escolaridade e de conhecimentos especializados;

b) prova de títulos;

c) exame de aptidão psicológica;

d) inspeção de saúde;

e) exame toxicológico; e

f) teste de avaliação de condicionamento físico; e

XII - estar aprovado e classificado dentro do número de vagas constantes do edital.

 § 1o  O concurso público a que se refere o inciso XI poderá incluir teste de aptidão motora, prova oral ou prova prática, desde que compatíveis e necessários à especialidade a que concorre o candidato.

§ 2o  Para os integrantes do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica - QCOA que estiverem em serviço ativo na data de publicação desta Lei, a idade limite máxima a que se refere o inciso III será de quarenta anos em 25 de dezembro do ano da matrícula no estágio de adaptação.

Art. 3o  Para fins de hierarquia e remuneração, os alunos do estágio de adaptação para inclusão no QOAp são equiparados a Primeiro-Tenente.

Art. 4o  Os militares desligados ou que não concluírem com aproveitamento o estágio de adaptação para inclusão no QOAp observarão o seguinte:

I - se integrantes de Quadros de Carreira da Aeronáutica, poderão retornar à situação anterior à da matrícula, conforme regulamentação; e

II - se não estiverem enquadrados no inciso I, serão licenciados ex officio do serviço ativo, conforme regulamentação.

Art. 5o  Os militares que concluírem com aproveitamento o estágio de adaptação serão nomeados Primeiros-Tenentes e incluídos no QOAp.

Art. 6o  Os integrantes do QOAp serão transferidos para a reserva remunerada, ex officio, quando atingirem as idades-limites previstas na alínea “b” do inciso I do art. 98 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,