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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 2.204 DE 2011
| Mensagem nº 348, de 2911 |
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOBA, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica criada
a Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOBA, por desmembramento da
Universidade Federal da Bahia - UFBA, instituída pelo Decreto-Lei nº
9.155, de 8 de abril de 1946.
Parágrafo único. A UFOBA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Barreiras, Estado da Bahia.
Art. 2º A UFOBA
terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas
diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária,
caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi.
Art. 3º A estrutura
organizacional e a forma de funcionamento da UFOBA, observado o princípio
constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão,
serão definidas nos termos desta Lei, de sua estrutura regimental e das
demais normas pertinentes.
Art. 4º O campus
de Barreiras da UFBA passa a integrar a UFOBA.
§ 1º Ficam criados
os campi de Barra, de Bom Jesus da Lapa e de Luís Eduardo Magalhães,
em complemento ao campus listado no caput.
§ 2o O disposto no caput inclui a transferência automática:
I - dos cursos de todos os níveis independentemente de qualquer formalidade;
II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFOBA, independentemente de qualquer outra exigência; e
III - dos cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFBA, disponibilizados para funcionamento do referido campus na data de publicação desta Lei.
Art. 5o O patrimônio da UFOBA será constituído por:
I - bens e direitos que adquirir;
II - bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III - bens patrimoniais da UFBA disponibilizados para o funcionamento do campus de Barreiras, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e do procedimento de regência.
§ 1º Só será
admitida doação à UFOBA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º Os bens e
direitos da UFOBA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a
consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e
nas condições permitidos em lei.
Art. 6o O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a UFOBA bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
Art. 7o Os recursos financeiros da UFOBA serão provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados compatíveis com a finalidade da UFOBA, nos termos do estatuto e do regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da UFOBA fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.
Art. 8o A administração superior da UFOBA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
§ 1º A presidência
do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFOBA.
§ 2º O Vice-Reitor
substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3º O estatuto da
UFOBA disporá sobre a composição e as competências do Conselho
Universitário.
Art. 9o Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFOBA:
I - trezentos e cinquenta e sete cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e
II - quatrocentos e oito
cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação,
previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro, de 2005, sendo: cento e
sessenta e três cargos de nível superior classe “E” e duzentos e quarenta e
cinco cargos de nível intermediário classe “D”, na forma descrita no Anexo a
esta Lei.
Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para compor a estrutura da UFOBA prevista em seu estatuto, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:
I - sete CD-2;
II - vinte e quatro CD-3;
III - cinquenta e quatro CD-4;
IV - cento e cinco FG-1;
V - cento e cinco FG-2;
VI - setenta e nove FG-3; e
VII - cento e dezoito FG-4.
Art. 11. Além dos cargos previstos no art. 10, ficam criados um cargo de Reitor - CD-1 e um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFOBA.
Parágrafo único. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFOBA seja implantada na forma de seu estatuto.
Art. 12. Os cargos e funções criados nos termos desta Lei somente poderão ser providos a partir de 1o de janeiro de 2013, condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente, conforme disposto nos incisos I e II do § 1o, do art. 169 da Constituição.
Art. 13. A UFOBA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta dias contados da data das nomeações, pro tempore, do Reitor e do Vice-Reitor.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO
|
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E) |
QUANTIDADE |
|
Administrador |
46 |
|
Analista de Tecnologia da Informação |
10 |
|
Arquiteto e Urbanista |
2 |
|
Arquivista |
2 |
|
Assistente Social |
4 |
|
Auditor |
3 |
|
Bibliotecário – Documentalista |
9 |
|
Contador |
5 |
|
Economista |
2 |
|
Enfermeiro do Trabalho |
2 |
|
Enfermeiro/Área |
9 |
|
Engenheiro / Área |
5 |
|
Engenheiro Agrônomo |
4 |
|
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
2 |
|
Fisioterapeuta |
4 |
|
Jornalista |
1 |
|
Médico /Área |
8 |
|
Nutricionista |
2 |
|
Pedagogo |
12 |
|
Psicólogo/Área |
5 |
|
Secretaria Executiva |
14 |
|
Técnico em Assuntos Educacionais |
8 |
|
Tradutor e Interprete |
4 |
|
TOTAL |
163 |
|
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Classe D) |
QUANTIDADE |
|
Assistente em Administração |
180 |
|
Técnico de Laboratório/Área |
20 |
|
Técnico de Tecnologia da Informação |
20 |
|
Técnico em Contabilidade |
4 |
|
Técnico em Enfermagem do Trabalho |
2 |
|
Técnico em Enfermagem |
9 |
|
Técnico em Segurança do Trabalho |
4 |
|
Técnico em Nutrição e Dietética |
2 |
|
Tradutor e Interprete de Linguagem de Sinais |
4 |
|
TOTAL |
245 |