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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 2.205 DE 2011
| Mensagem nº 346, de 2011 |
Cria cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, cargos das carreiras de Analista de Infraestrutura, de Especialista em Meio Ambiente e de Analista de Comércio Exterior, cargos nos quadros de pessoal da Superintendência da Zona Franca de Manaus, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, cargos em comissão, funções gratificadas, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do
Poder Executivo federal, trezentos e trinta cargos de provimento efetivo de
Analista de Comércio Exterior, da carreira de mesma denominação, criada pela
Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998.
Art. 2º Fica instituído, no Plano
Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA,
de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, o cargo de
provimento efetivo de Analista Técnico-Administrativo, de nível superior,
com atribuições voltadas ao planejamento, à supervisão, à coordenação, ao
controle, ao acompanhamento e à execução de atividades técnicas
especializadas necessárias ao exercício das competências da SUFRAMA, à
implementação de políticas e à elaboração de estudos e pesquisas,
ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas.
Parágrafo único. O ingresso, estrutura,
desenvolvimento, remuneração e demais aspectos relativos ao cargo de que
trata o caput observarão as normas aplicáveis aos cargos do Plano
Especial de Cargos da SUFRAMA de que trata a Lei nº 11.356, de 2006.
Art. 3º Ficam criados no Quadro de
Pessoal da SUFRAMA oitenta e nove cargos de provimento efetivo de Analista
Técnico-Administrativo, de que trata o art. 2º.
Art. 4º Ficam criados no Quadro de
Pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA noventa e três
cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo, de nível
intermediário, da carreira de mesma denominação, de que trata a Lei nº
10.871, de 20 de maio de 2004.
Art. 5º Ficam criados no Plano Especial
de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei
nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, duzentos e sessenta cargos de
provimento efetivo de Agente Administrativo, de nível intermediário.
Art. 6º Ficam criados, no âmbito do
Poder Executivo federal, quatrocentos cargos de provimento efetivo de
Técnico Administrativo, de nível intermediário, da carreira de Especialista
em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de
2002.
Art. 7º Ficam criados, no âmbito do
Poder Executivo federal, os seguintes cargos de provimento efetivo, de que
trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007:
I - cem cargos isolados de Especialista em Infraestrutura Sênior; e
II - cento e cinquenta cargos de Analista de Infraestrutura, integrantes da carreira de mesma denominação.
Art. 8º Ficam
criados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, cargos comissionados de gerência executiva - CGE, cargos
comissionados técnicos - CCT e Funções Gratificadas - FG:
I - destinados ao Ministério da Integração Nacional:
a) um DAS-5; e
b) dois DAS-3;
II - destinados à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República:
a) doze DAS-4; e
b) um DAS-2;
III - destinados à Agência Nacional do Cinema:
a) dois CGE-I;
b) três CGE-III;
c) seis CGE-IV; e
d) seis CCT-V;
IV - destinados ao Ministério do Esporte, ou a entidade a ele vinculada, para atividades de controle e combate à dopagem:
a) um DAS-6;
b) três DAS-5;
c) treze DAS-4;
d) quatro DAS-3; e
e) três DAS-2; e
V - destinados ao Ministério da Educação, ou a entidade a ele vinculada, para atividades de supervisão e avaliação da educação superior:
a) três DAS-5;
b) dezesseis DAS-4;
c) vinte e nove DAS-3;
d) trinta e três DAS-2;
e) dezesseis DAS-1;
f) três FG-2; e
g) cinco FG-3.
Art. 9º O provimento dos cargos criados
por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art.
169 da Constituição.
Art. 10. O inciso II do caput do art. 1o da Lei no 9.620, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - Analista de Comércio Exterior, composta de seiscentos e dez cargos de igual denominação, com lotação a ser definida em ato do Presidente da República e com atribuições voltadas para as atividades de gestão governamental, relativas à formulação, implementação, controle e avaliação de políticas de comércio exterior;” (NR)
Art. 11. O Anexo I da Lei nº 10.871, de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
.............................................................................................................................................
|
ANVISA |
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária |
810 |
|
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária |
100 |
|
|
Analista Administrativo |
175 |
|
|
Técnico Administrativo |
243 |
................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 12. Os incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 11.539, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - cento e oitenta e quatro cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior; e
II - novecentos e cinquenta cargos de Analista de Infraestrutura.” (NR)
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,