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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 2.206 DE 2011
| Mensagem nº 349, de 2011 |
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará – UFPA, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica criada a Universidade Federal
do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade
Federal do Pará - UFPA, criada pela Lei nº 3.191, de 2 de julho de
1957.
Parágrafo único. A UNIFESSPA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Marabá, Estado do Pará.
Art. 2o A UNIFESSPA terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi.
Art. 3o A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UNIFESSPA, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
Art. 4o O campus de Marabá da UFPA passa a integrar a UNIFESSPA.
§ 1o Ficam criados, ainda, os campi de Rondon do Pará, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu e Xinguara, em complemento ao campus de que trata o caput.
§2o O disposto no caput inclui a transferência automática:
I - dos cursos de todos os níveis, independente de qualquer formalidade;
II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UNIFESSPA, independente de qualquer outra exigência; e
III - dos cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFPA, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput na data de publicação desta Lei.
Art. 5o O patrimônio da UNIFESSPA será constituído:
I - pelos bens e direitos que adquirir;
II - pelos bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III - pelos bens patrimoniais da UNIFESSPA disponibilizados para o funcionamento do campus de Marabá, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1o Só será admitida a doação à UNIFESSPA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2o Os bens e direitos da UNIFESSPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 6o O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a UNIFESSPA bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
Art. 7o Os recursos financeiros da UNIFESSPA serão provenientes de:
I – dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II – auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
III – receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UNIFESSPA, nos termos do estatuto e do regimento geral;
IV – convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e
V – outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da UNIFESSPA fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.
Art. 8o A administração superior da UNIFESSPA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
§ 1o A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UNIFESSPA.
§ 2o O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3º O Estatuto da UNIFESSPA disporá sobre a
composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 9o Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UNIFESSPA:
I - quinhentos e seis cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e
II - quinhentos e noventa e cinco cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo duzentos e trinta e oito cargos de nível superior classe “E” e trezentos e cinquenta e sete cargos de nível intermediário classe “D”, na forma descrita no Anexo a esta Lei.
Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas - FG, para compor a estrutura da UNIFESSPA, prevista em seu estatuto:
I - sete CD-2;
II - vinte e cinco CD-3;
III - cinquenta e oito CD-4;
IV - cento e dezenove FG-1;
V - cento e dezenove FG-2;
VI - noventa FG-3; e
VII - cento e trinta e quatro FG-4.
Art. 11. Além dos cargos previstos no art. 10, ficam criados um cargo de Reitor - CD-1 e um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UNIFESSPA.
Parágrafo único. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UNIFESSPA seja implantada na forma de seu estatuto.
Art. 12. Os cargos e funções criados por esta Lei somente poderão ser providos a partir de 1o de janeiro de 2013, condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme disposto nos incisos I e II do § 1o do art. 169 da Constituição.
Art. 13. A UNIFESSPA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO
|
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E) |
QUANTIDADE |
|
Administrador |
47 |
|
Analista de Tecnologia da Informação |
25 |
|
Arquiteto e Urbanista |
3 |
|
Arquivista |
2 |
|
Assistente Social |
5 |
|
Bibliotecário – Documentalista |
15 |
|
Biólogo |
3 |
|
Contador |
5 |
|
Economista |
2 |
|
Enfermeiro/Área |
15 |
|
Enfermeiro do Trabalho |
5 |
|
Engenheiro/Área |
10 |
|
Engenheiro Agrônomo |
4 |
|
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
2 |
|
Estatístico |
1 |
|
Farmacêutico-Bioquímico |
3 |
|
Físico |
3 |
|
Fisioterapeuta |
1 |
|
Geólogo |
2 |
|
Jornalista |
1 |
|
Médico /Área |
8 |
|
Medico Veterinário |
5 |
|
Nutricionista |
4 |
|
Pedagogo |
20 |
|
Psicólogo/Área |
5 |
|
Químico |
3 |
|
Secretaria Executiva |
20 |
|
Técnico em Assuntos Educacionais |
10 |
|
Tradutor e Intérprete |
5 |
|
Zootecnista |
4 |
|
TOTAL |
238 |
|
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Classe D) |
QUANTIDADE |
|
Assistente em Administração |
240 |
|
Técnico de Laboratório/Área |
34 |
|
Técnico de Tecnologia da Informação |
30 |
|
Técnico em Agropecuária |
2 |
|
Técnico em Anatomia e Necropsia |
4 |
|
Técnico em Contabilidade |
10 |
|
Técnico em Enfermagem |
20 |
|
Técnico em Enfermagem do Trabalho |
2 |
|
Técnico em Nutrição e Dietética |
2 |
|
Técnico em Química |
1 |
|
Técnico em Segurança do Trabalho |
6 |
|
Tradutor e Interprete de Linguagem de Sinais |
6 |
|
TOTAL |
357 |