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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 2.207 DE 2011
| Mensagem nº 350, de 2011 |
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul da Bahia – UFESBA, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Universidade
Federal do Sul da Bahia - UFESBA, com natureza jurídica de autarquia,
vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de
Itabuna, Estado da Bahia.
Parágrafo único. Ficam criados os campi de Porto Seguro e de Teixeira de Freitas.
Art. 2º A UFESBA terá por objetivo
ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do
conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua
inserção regional mediante atuação multicampi.
Art. 3º A estrutura organizacional e a
forma de funcionamento da UFESBA, observado o princípio constitucional da
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos
termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
Art. 4º O patrimônio da UFESBA será
constituído por:
I - bens e direitos que adquirir ou incorporar;
II - doações ou legados que receber; e
III - incorporações que resultem de serviços realizados pela UFESBA, observados os limites da legislação de regência.
§ 1º Só será admitida a doação à UFESBA
de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º Os bens e direitos da UFESBA serão
utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos,
não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em
lei.
Art. 5º O Poder Executivo fica
autorizado a transferir para a UFESBA bens móveis e imóveis integrantes do
patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
Art. 6º Os recursos financeiros da
UFESBA serão provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados a entidades públicas e particulares, compatíveis com a finalidade da UFESBA, nos termos do estatuto e do regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais.
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da UFESBA fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.
Art. 7º A administração superior da
UFESBA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de
suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento
geral.
§ 1º A presidência do Conselho
Universitário será exercida pelo Reitor da UFESBA.
§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor
em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3º O Estatuto da UFESBA disporá sobre
a composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 8º Ficam criados, para a composição
do quadro de pessoal da UFESBA:
I - seiscentos e dezessete cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e
II - seiscentos e vinte e três cargos do Plano
de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação previsto pela Lei
nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo duzentos e quarenta e dois
de nível superior classe “E” e trezentos e oitenta e um de nível
intermediário classe “D”, na forma descrita no Anexo a esta Lei .
Art. 9º Ficam criados, no âmbito do Poder
Executivo federal, para compor a estrutura da UFESBA prevista em seu
estatuto, os seguintes cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:
I - sete CD-2;
II - vinte e trêsCD-3;
III - cinquenta CD-4;
IV - cento e onze FG-1;
V - cento e onze FG-2,
VI - oitenta e quatro FG-3; e
VII - cento e vinte e cinco FG-4.
Art. 10. Além dos cargos previstos no art. 9º,
ficam criados um cargo de Reitor - CD-1 e um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da
UFESBA.
Parágrafo único. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFESBA seja implantada na forma de seu estatuto.
Art. 11. Os cargos e funções, criados nos
termos dos arts. 8º e 9º somente poderão ser providos a partir
de 1º de janeiro de 2013, condicionados à comprovação da existência
de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto nos
incisos I e II do § 1º, do art. 169 da Constituição.
Art. 12. A UFESBA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO
|
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E) |
QUANTIDADE |
|
Administrador |
54 |
|
Analista de Tecnologia da Informação |
17 |
|
Arquiteto e Urbanista |
3 |
|
Arquivista |
2 |
|
Assistente Social |
5 |
|
Auditor |
4 |
|
Bibliotecário – Documentalista |
10 |
|
Biólogo |
2 |
|
Contador |
4 |
|
Economista |
2 |
|
Enfermeiro do Trabalho |
3 |
|
Enfermeiro/Área |
15 |
|
Engenheiro / Área |
10 |
|
Engenheiro Agrônomo |
2 |
|
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
3 |
|
Farmacêutico |
2 |
|
Fisioterapeuta |
4 |
|
Fonoaudiólogo |
2 |
|
Jornalista |
2 |
|
Médico /Área |
12 |
|
Nutricionista |
4 |
|
Odontólogo |
2 |
|
Pedagogo |
20 |
|
Psicólogo/Área |
5 |
|
Químico |
2 |
|
Secretaria Executiva |
28 |
|
Técnico em Assuntos Educacionais |
20 |
|
Tradutor e Interprete |
3 |
|
TOTAL |
242 |
|
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Classe D) |
QUANTIDADE |
|
Assistente em Administração |
260 |
|
Técnico de Laboratório/Área |
30 |
|
Técnico de Tecnologia da Informação |
35 |
|
Técnico em Contabilidade |
10 |
|
Técnico em Enfermagem do Trabalho |
5 |
|
Técnico em Enfermagem |
20 |
|
Técnico em Segurança do Trabalho |
6 |
|
Técnico em Nutrição e Dietética |
5 |
|
Técnico em Farmácia |
2 |
|
Técnico em Química |
2 |
|
Tradutor e Interprete de Linguagem de Sinais |
6 |
|
TOTAL |
381 |