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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 2.208 DE 2011
| Mensagem nº 351, de 2011 |
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará – UFC, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta,
Art. 1º Fica criada
a Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade
Federal do Ceará - UFC, criada pela Lei nº 2.373, em 16 de dezembro
de 1954.
Parágrafo único. A UFCA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, Estado da Ceará.
Art. 2º A UFCA terá
por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas
áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando
sua inserção regional mediante atuação multicampi.
Art. 3º A estrutura
organizacional e a forma de funcionamento da UFCA, observado o princípio
constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão,
serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas
pertinentes.
Art. 4º Os campi
de Juazeiro do Norte, Barbalha e Crato da UFC passam a integrar a UFCA.
§ 1º Ficam criados
ainda os campi de Icó e de Brejo Santo em complemento aos campi
listados no caput.
§2o O disposto no caput inclui a transferência automática:
I - dos cursos de todos os níveis, independente de qualquer formalidade;
II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFCA, independentemente de qualquer outra exigência; e
III - dos cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFC, disponibilizados para funcionamento dos campi referidos no caput, na data de publicação desta Lei.
Art. 5º O
patrimônio da UFCA será constituído por:
I - bens e direitos que adquirir;
II - bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III - bens patrimoniais da UFC disponibilizados para o funcionamento dos campi de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência.
§ 1º Só será
admitida a doação à UFCA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º Os bens e
direitos da UFCA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a
consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e
nas condições permitidos em lei.
Art. 6º O Poder
Executivo fica autorizado a transferir para a UFCA os bens móveis e imóveis
integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
Art. 7º Os recursos
financeiros da UFCA serão provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares;
III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, compatíveis com a finalidade da UFCA, nos termos do estatuto e do regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da UFCA fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.
Art. 8o Além dos cargos previstos no art. 11, ficam criados um cargo de Reitor - CD-1 e um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFCA.
Parágrafo único. O Reitor e Vice-Reitor previstos no caput serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCA seja implantada na forma de seu estatuto.
Art. 9o A administração superior da UFCA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
§ 1º A presidência
do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFCA.
§ 2º O Vice-Reitor
substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3º O Estatuto da
UFCA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 10. Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFCA:
I - cento e noventa e sete cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e
II - cargos do Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação, previsto pela Lei nº
11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo duzentos e doze cargos de nível
superior classe “E” e trezentos e dezoito cargos de nível intermediário
classe “D”, na forma descrita no Anexo a esta Lei.
Art. 11. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas – FG, para compor a estrutura da UFCA, sendo:
I - sete CD-2;
II - vinte e cinco CD-3;
III - cinquenta e oito CD-4;
IV - cento e uma FG-1;
V - cento e uma FG-2
VI - setenta e seis FG-3; e
VII - cento e quatorze FG-4.
Art. 12. Os cargos e funções criados por esta Lei somente poderão ser objeto de provimento ou designação a partir de 1o de janeiro de 2013, condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme disposto nos incisos I e II do § 1o do art. 169 da Constituição.
Art. 13. A UFCA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
|
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E) |
QUANTIDADE |
|
Administrador |
45 |
|
Analista de Tecnologia da Informação |
12 |
|
Arquiteto e Urbanista |
3 |
|
Arquivista |
2 |
|
Assistente Social |
5 |
|
Auditor |
4 |
|
Bibliotecário - Documentalista |
15 |
|
Biólogo |
3 |
|
Contador |
5 |
|
Economista |
2 |
|
Enfermeiro do Trabalho |
2 |
|
Enfermeiro/Área |
10 |
|
Engenheiro/Área |
5 |
|
Engenheiro Agrônomo |
4 |
|
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
2 |
|
Fisioterapeuta |
4 |
|
Jornalista |
4 |
|
Médico/Área |
8 |
|
Medico Veterinário |
5 |
|
Nutricionista |
3 |
|
Pedagogo |
20 |
|
Psicólogo/Área |
5 |
|
Secretária-Executiva |
21 |
|
Técnico em Assuntos Educacionais |
15 |
|
Tradutor e Intérprete |
5 |
|
Zootecnista |
3 |
|
TOTAL |
212 |
|
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Classe D) |
QUANTIDADE |
|
Assistente em Administração |
204 |
|
Técnico em Anatomia e Necropsia |
4 |
|
Técnico de Laboratório/Área |
34 |
|
Técnico de Tecnologia da Informação |
30 |
|
Técnico em Contabilidade |
10 |
|
Técnico em Segurança do Trabalho |
6 |
|
Técnico em Enfermagem |
20 |
|
Técnico em Enfermagem do Trabalho |
2 |
|
Técnico em Nutrição e Dietética |
2 |
|
Tradutor Intérprete de Linguagem de Sinais |
6 |
|
TOTAL |
318 |