Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 2.786 DE 2011

Mensagem nº 529, de 2011

Exposição de motivos

Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  Os dados e informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena.

§ 1o  Os dados e informações previstos no caput serão acompanhados pelo magistrado, representante do Ministério Público e defensor, e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.

§ 2o  O sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos da comunidade, para acesso aos dados e informações.

Art. 2o  O sistema previsto no art. 1o deverá conter o registro dos seguintes dados e informações:

I - nome e filiação;

II - data da prisão ou da internação;

III - comunicação da prisão à família e ao defensor;

IV - tipo penal e pena em abstrato;

V - tempo de condenação ou da medida aplicada;

VI - dias de trabalho ou estudo;

VII - dias remidos;

VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;

IX - faltas graves; e

X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança.

Art. 3o  O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2o ficará sob a responsabilidade:

I - da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2o;

II - do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V e VII do caput do art. 2o;

III - do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2o; e

IV - do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2o.

Parágrafo único.  Os dados e informações previstos no inciso II do caput do art. 2o poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.

Art. 4o  O sistema referido no art. 1o deverá conter ferramentas que:

I - informem as datas estipuladas para:

a) conclusão do inquérito;

b) oferecimento da denúncia;

c) obtenção da progressão de regime;

d) concessão do livramento condicional;

e) realização do exame de cessação de periculosidade; e

f) enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;

II - calculem a remição da pena; e

III - identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.

§ 1o  O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput:

I - ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança;

II -  ao Ministério Público; e

III - ao defensor.

§ 2o  Recebido o aviso previsto no § 1o, o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada, e dará vista ao Ministério Público.

Art. 5o  O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e Distrito Federal.

Parágrafo único.  A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento, implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade com o sistema nacional de que trata o caput.

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor trezentos e sessenta e cinco dias após a data de sua publicação.

Brasília,