Decreto nº 52.279, de 19 de julho de 1963.
Baixa normas técnicas especiais para o combate à esquistossomose e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, resolve baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais relativas ao Combate à Esquistossomose no País, de acôrdo com os arts. 8º , 26 e 131 do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961:
Art. 1º A profilaxia da esquistossomose será realizada mediante a execução das seguintes tarefas:
1. Estudos e pesquisas
2. Preparo e orientação de pessoal técnico
3. Inquéritos epidemiológicos
4. Luta antiplanorbídea
5. Tratamento de doentes
6. Abastecimento de água
7. Proteção do solo e das águas contra a contaminação pelos dejetos humanos
8. Educação sanitária das populações
9. Divulgação de informações
10. Através de medidas gerais de caráter sanitário e extra-sanitário visando a melhoria do estado sanitário e o aumento de produtividade do trabalho de populações das áreas endêmicas.
Art. 2º As atividades de estudos e pesquisas deverão visar a ecologia e a investigação dos problemas relativos à etiologia, patogenia, diagnósticos, forma, clínicas, tratamento, epidemiologia e profilaxia da doença.
Art. 3º O preparo e orientação do pessoal técnico será realizado através de cursos de formação e/ou especialização e treinamento em serviço.
Art. 4º Os inquéritos epidemiológicos têm por objetivo:
a) Identificar as áreas endêmicas ou de potencialidade endêmica;
b) Determinar a incidência, a prevalência e a gravidade da doença;
c) Avaliar os resultados dos métodos de profilaxia e tratamento empregados.
Art. 5º A luta antiplanorbídea será feita através de obras de saneamento e métodos de ação direta sôbre o hospedeiro intermediário.
Art. 6º O tratamento específico, enquanto não se dispuser de drogas menos tóxicas, será sempre precedido de exames realizados por médicos e acompanhado por médico.
§ 1º O tratamento específico é considerado medida auxiliar de profilaxia da doença, e como tal, será realizado em conjunto com outras medidas que visem o fim comum.
§ 2º O tratamento específico também poderá ser realizado em casos individuais, quando solicitado, depois de esclarecido os doentes de sua inconveniência, se continuarem a freqüentar os focos de transmissão.
Art. 7º Será promovida a construção de sistemas simples de abastecimento de água potável, suficiente para as necessidades da população.
§ 1º Será dada prioridade às pequenas comunidades e à periferia das cidades maiores, situadas nas áreas endêmicas de maior incidência.
§ 2º No caso de não se construir rêde domiciliar de abastecimento d’água, serão instalados chafarizes, lavanderias e banheiros públicos, distribuídos pelos pontos de maior concentração da população.
Art. 8º A proteção do solo e das águas contra a contaminação pelos dejetos humanos deverá ser promovida pela autoridade sanitária, através das seguintes medidas:
a) Licenciamento de novas construções condicionado à existência de sistema de destino adequado dos dejetos humanos;
b) Instalação de sistema de destino adequado dos dejetos humanos nos imóveis desprovidos dêle;
c) Construção de sistema adequado de remoção de dejetos humanos para grupos de imóveis, quando indicado;
d) Inspeção periódica dos imóveis para verificação do funcionamento do sistema de destino dos dejetos humanos.
Art. 9º Nas áreas endêmicas de esquistossomose deve ser mantido contrôle dos sistemas de irrigação construídos com fins agrícolas, notadamente nas lavouras de cana, de arroz e nas hortas extensivas, tomando-se para tanto as seguintes medidas:
a) Aprovação prévia pela autoridade sanitária dos projetos de construção de sistema de irrigação, bem como fiscalização da execução dos mesmos;
b) Inspeção pela autoridade sanitária dos sistemas de irrigação já existentes, para que sejam realizadas as modificações acaso necessárias;
c) Inspeção periódica dos sistemas de irrigação pela autoridade sanitária que, constatando, em qualquer época, a presença de criadouros de caramujos suscetíveis ao parasitismo pelo S. Mansoni, orientará os responsáveis para que sejam tomadas medidas adequadas à extinção do foco;
d) Instalação de sistema adequado de remoção de dejetos humanos.
Art. 10. A educação sanitária das populações das áreas endêmicas, no tocante ao modo de transmissão da doença e aos métodos de prevenção, visará:
a) Impedir a utilização de águas contaminadas e a freqüência aos focos de transmissão;
b) O uso das instalações higiênicas;
c) O uso de vestuário protetor quando necessário lidar com água contaminada;
d) O comparecimento ao tratamento e contrôle de cura;
e) A participação permanente das comunidades nos trabalhos de profilaxia, inclusive construção e manutenção das instalações higiênicas;
f) Instrução da população visando que dejetos humanos não sejam lançados in-natura no solo ou nas coleções d’água.
Art. 11. A divulgação de informações sôbre problemas de esquistossomose, principalmente sôbre novos métodos de tratamento e profilaxia, será feita especialmente entre os grupos e organizações que atuam nas áreas endêmicas.
Parágrafo único. Também nas áreas de rico potencial de transmissão devem ser exercidas as atividades de divulgação de informações visando a evitar a introdução da doença.
Art. 12. As medidas gerais de caráter sanitário e extra-sanitário visarão a elevação do padrão de vida e do nível de saúde das populações das áreas endêmicas.
Art. 13. No caso de não observância ao disposto nos artigos 8º e 9º , a autoridade sanitária, intimará e multará o responsável.
§ 1º As multas variarão entre 1/5 (um quinto) a 5 (cinco) salários mínimos da região, dobradas na reincidência.
§ 2º A autoridade sanitária poderá determinar a interdição de imóveis ou de áreas mencionadas no artigo 9º , em que haja perigo para a saúde pública, bem como a de obras que se realizem sem atendimento ao recomendado nos artigos 8º e 9º .
§ 3º Quando esgotados os recursos previstos neste artigo e as obras indicadas no artigo 8º não tenham sido realizadas, e havendo perigo para a saúde pública, a autoridade sanitária poderá promover a realização das mesmas, correndo as despesas por conta dos infratores, cobradas executivamente.
§ 4º Quando o proprietário do imóvel de que trata o artigo 8º fôr reconhecidamente pobre a autoridade sanitária poderá contribuir com os recursos disponíveis para a realização das obras recomendadas, incentivando sempre a colaboração do beneficiado.
Art. 14. A autoridade sanitária deverá promover medidas adequadas à proteção das áreas de risco potencial da doença, inclusive pela assistência sanitária às correntes migratórias que partindo de áreas endêmicas se destinarem àquelas áreas.
Art. 15. A autoridade sanitária e seus auxiliares terão ingresso livre e imediato em todos os locais que interessem a profilaxia da doença, para nêles procederem as inspeções e trabalhos que se fizerem necessários.
Art. 16. A autoridade sanitária poderá proibir o uso de águas contaminadas e freqüência aos focos de transmissão de doença, podendo para isso interditar qualquer local.
Art. 17. A aplicação das medidas de profilaxia das esquistossomose deverá obedecer a uma escala de prioridade, organizada pelo órgão especializado, na qual se levarão em conta os índices de prevalência e gravidade da doença, e a localização dos focos de transmissão nas áreas endêmicas, bem como a necessidade de proteção de áreas indenes, de rico potencial, expostas à introdução da doença.
Art. 18. Os recursos específicos do Govêrno Federal destinados à profilaxia de esquistossomose serão aplicados rigorosamente de acôrdo com a escala de prioridade organizada pelo Departamento Nacional de Endemias Rurais.
Art. 19. O Departamento Nacional de Endemias Rurais poderá realizar convênios com entidades estatais, para-estatais, autárquicas ou particulares para a realização de atividades contra a esquistossomose, concedendo a assistência técnica e/ou financeira, obedecendo o plano de prioridade e assegurada a fiscalização dessa atividades e a avaliação periódica dos resultados obtidos.
Art. 20. O Departamento Nacional de Endemias Rurais poderá delegar competência a órgão estadual para execução de tarefas de sua responsabilidade.
Art. 21. O Departamento Nacional de Endemias Rurais elaborará as instruções necessárias à perfeita aplicação destas normas.
Art. 22. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 19 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Wilson Fadul
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1963 e retificado em 26.7.1963
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