Decreto nº 85.929, de 23 de abril de 1981
"Institui o Terceiro Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural - PROBOR III"
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Terceiro Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural - PROBOR III, com o objetivo de aumentar a produção e produtividade do setor de borracha natural, através da consolidação, da heveicultura no País.
Art. 2º - O Programa de que trata o presente Decreto será executado
no período de 1981/1986, abrangendo, o plantio de 250.000 hectares de
seringueiras, em áreas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Borracha-CNB.
Parágrafo Único - O PROBOR III contemplará as seguintes metas:
a) Aumento da produção de borracha natural extrativa;
b) Instalação de usinas e mini-usinas de beneficiamento de borracha;
c) Recuperação de seringais de cultivo;
d) Formação de seringais de cultivo.
Art. 2º - O Programa de que trata o presente Decreto será executado no período de 1982/1994, em áreas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB e abrangerá os seguintes Subprogramas e suas respectivas metas: (Redação dada pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
I - Subprogramas básicos de financiamento: (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
a) Subprograma nº 1 - financiamento para a formação de 250.000 hectares de seringais de cultivo; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
b) Subprograma nº 2 - financiamento para recuperação de 6.000 hectares de seringais de cultivo; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
c) Subprograma nº 3 - financiamento para a formação de 27.500.000 tocos enxertados de seringueiras; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
d) Subprograma nº 4 - financiamento para recuperação de 5.000 "colocações" de seringais nativos e instalação de 500 mini-usinas de beneficiamento de borracha; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
e) Subprograma nº 5 - financiamento para a instalação de 500 mini-usinas e quatro usinas de beneficiamento de borracha; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
f) Subprograma nº 6 - financiamento para a infra-estrutura de 5.000 hectares de seringais de cultivo, formados através do PROBOR I. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
II - Subprogramas de apoio: (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
a) Subprogramas nº 7 - ampliação do Programa Nacional de Pesquisa da Seringueira; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
b) Subprograma nº 8 - ampliação do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural ao PROBOR; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
c) Subprograma nº 9 - ampliação da atual infra-estrutura botânica com o plantio de 900 hectares de viveiros e produção de 19.800.000 tocos enxertados de seringueira; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
d) Subprograma nº 10 - formação e treinamento de mão-de-obra qualificada, para atendimento das necessidades do setor produtivo; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
e) Subprograma nº 11 - construção de armazéns e centros de treinamento nas regiões Norte e Nordeste; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
f) Subprograma nº 12 - implantação de uma estrutura de recursos humanos para administração, acompanhamento e avaliação do PROBOR III. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
Art. 3º - Os recursos necessários à
execução do Programa serão oriundos do Tesouro Nacional, de receita
própria da Superintendência da Borracha-SUDHEVEA, e de outras fontes.
Art . 3º - Os recursos necessários à execução do PROBOR III serão oriundos do Tesouro Nacional, de receita própria da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e de outras fontes, observado o disposto nos Decretos-leis nº 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979, e legislação complementar. (Redação dada pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo, serão consignados no Orçamento da União, por dotação específica a cada um dos subprogramas, e vinculados ao Ministério da Indústria e do Comércio - MIC. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
§ 2º - Os recursos para a execução dos subprogramas básicos de financiamento, inclusive remuneração dos agentes financeiros, serão creditados em subconta específica do Fundo Geral para Agricultura e Indústria - FUNAGRI e liberados pelo MIC ao Banco Central do Brasil-/BACEN. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
§ 3º - Os recursos para a execução dos subprogramas de apoio serão liberados pelo MIC, através da SUDHEVEA, na forma, prazo e valores estabelecidos nos Planos Anuais com os órgãos executores e aprovados pelo CNB - Conselho Nacional da Borracha. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
§ 4º - A liberação dos recursos de cada um dos subprogramas do PROBOR III, deverá estar baseada: (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
I - na aprovação de Plano Anual de Aplicação com detalhamento a nível de projetos e atividades, pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
II - na aprovação de cronograma financeiro trimestral, pela Comissão de Programação Financeira - CPF; e (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
III - na efetiva disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
§ 5º - Os recursos oriundos de retorno de financiamentos concedidos através do PROBOR III serão recolhidos ao Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
Art. 4º - A Superintendência da
Borracha - SUDHEVEA, administrará o Programa instituído por este Decreto
e fixará as condições necessárias para sua execução, de acordo com as
normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e Conselho Nacional da
Borracha-CNB.
Art . 4º - A política e as diretrizes para a execução do PROBOR III serão formuladas e sua implementação acompanhada e avaliada pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB. (Redação dada pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
Parágrafo único - A Superintendência da Borracha-SUDHEVEA administrará o PROBOR III, coordenando e/ou executando as ações para implementação da política e das diretrizes emanadas do CNB. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 23 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1981
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