Decreto nº 87.120, de 23 de abril de 1982
Dispõe sobre o Terceiro Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural - PROBOR III, instituído pelo Decreto nº 85.929, de 23 de abril de 1981, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º-O Terceiro Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural - PROBOR III, instituído pelo Decreto nº 85.929, de 23 de abril de 1981, será executado de acordo com o estabelecido neste Decreto e no anexo que com este se aprova.
Art. 2º - Os artigos 2º , 3º e 4º , do Decreto nº 85.929, de 23 de abril de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Programa de que trata o presente Decreto será executado no período de 1982/1994, em áreas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB e abrangerá os seguintes Subprogramas e suas respectivas metas:
I - Subprogramas básicos de financiamento:
a) Subprograma nº 1 - financiamento para a formação de 250.000 hectares de seringais de cultivo;
b) Subprograma nº 2 - financiamento para recuperação de 6.000 hectares de seringais de cultivo;
c) Subprograma nº 3 - financiamento para a formação de 27.500.000 tocos enxertados de seringueiras;
d) Subprograma nº 4 - financiamento para recuperação de 5.000 "colocações" de seringais nativos e instalação de 500 mini-usinas de beneficiamento de borracha;
e) Subprograma nº 5 - financiamento para a instalação de 500 mini-usinas e quatro usinas de beneficiamento de borracha;
f) Subprograma nº 6 - financiamento para a infra-estrutura de 5.000 hectares de seringais de cultivo, formados através do PROBOR I.
II - Subprogramas de apoio:
a) Subprogramas nº 7 - ampliação do Programa Nacional de Pesquisa da Seringueira;
b) Subprograma nº 8 - ampliação do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural ao PROBOR;
c) Subprograma nº 9 - ampliação da atual infra-estrutura botânica com o plantio de 900 hectares de viveiros e produção de 19.800.000 tocos enxertados de seringueira;
d) Subprograma nº 10 - formação e treinamento de mão-de-obra qualificada, para atendimento das necessidades do setor produtivo;
e) Subprograma nº 11 - construção de armazéns e centros de treinamento nas regiões Norte e Nordeste;
f) Subprograma nº 12 - implantação de uma estrutura de recursos humanos para administração, acompanhamento e avaliação do PROBOR III.
Art. 3º - Os recursos necessários à execução do PROBOR III serão oriundos do Tesouro Nacional, de receita própria da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e de outras fontes, observado o disposto nos Decretos-leis nº 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979, e legislação complementar.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo, serão consignados no Orçamento da União, por dotação específica a cada um dos subprogramas, e vinculados ao Ministério da Indústria e do Comércio - MIC.
§ 2º - Os recursos para a execução dos subprogramas básicos de financiamento, inclusive remuneração dos agentes financeiros, serão creditados em subconta específica do Fundo Geral para Agricultura e Indústria - FUNAGRI e liberados pelo MIC ao Banco Central do Brasil-/BACEN.
§ 3º - Os recursos para a execução dos subprogramas de apoio serão liberados pelo MIC, através da SUDHEVEA, na forma, prazo e valores estabelecidos nos Planos Anuais com os órgãos executores e aprovados pelo CNB - Conselho Nacional da Borracha.
§ 4º-A liberação dos recursos de cada um dos subprogramas do PROBOR III, deverá estar baseada:
I - na aprovação de Plano Anual de Aplicação com detalhamento a nível de projetos e atividades, pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB;
II - na aprovação de cronograma financeiro trimestral, pela Comissão de Programação Financeira - CPF; e
III - na efetiva disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional.
§ 5º - Os recursos oriundos de retorno de financiamentos concedidos através do PROBOR III serão recolhidos ao Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.
Art. 4º - A política e as diretrizes para a execução do PROBOR III serão formuladas e sua implementação acompanhada e avaliada pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB.
Parágrafo único - A Superintendência da Borracha-SUDHEVEA administrará o PROBOR III, coordenando e/ou executando as ações para implementação da política e das diretrizes emanadas do CNB.
Art. 3º-O Conselho Nacional da Borracha-CNB expedirá as resoluções específicas necessárias à execução deste Decreto e de seu anexo, na forma regimental.
Art. 4º-A composição do Conselho Nacional da Borracha - CNB, fixada no artigo 1º, do Decreto nº 84.155, de 5 de novembro de 1979, fica alterada na forma a seguir:
I - Ministério da Indústria e do Comércio, presidente;
lI - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas;
IV - Representante do Ministério do Interior;
V - Superintendente da SUDHEVEA.;
VI - Representante da Empresa Brasileira de Assistência-Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
VIl - Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VIII - Representante do Banco Central do Brasil;
IX - Representante do Banco do Brasil, S/A;
X - Representante do Banco da Amazônia, S/A;
XI - Representante da Confederação Nacional da Agricultura;
XII - Representante da Confederação Nacional do Comércio;
XIII - Representante da Confederação Nacional da Indústria.
Art. 5º - Os recursos alocados ao PROBOR III, em 1982, no Orçamento da União - Encargos Gerais da União, no valor de Cr$ 7.100.000.000,00 (sete bilhões e cem milhões de cruzeiros), serão repassados ao Ministério da Indústria e do Comércio e terão a seguinte destinação:
Valor Cr$ mil |
|
I - SUBPROGRAMAS BÁSICOS DE FINANCIAMENTO |
3.387.608 |
Subprograma 1 |
2.898.178 |
Subprograma 2 |
122.808 |
Subprograma 3 |
26.180 |
Subprograma 4 |
123.080 |
Subprograma 5 |
71.689 |
Subprograma 6 |
80.325 |
Remuneração dos Agentes Financeiros |
65.348 |
II - SUBPROGRAMAS DE APOIO |
2.877.063 |
Subprograma 7 |
865.742 |
Subprograma 8 |
1.284.690 |
Subprograma 9 |
155.771 |
Subprograma 10 |
72.080 |
Subprograma 11 |
- |
Subprograma 12 |
498.780 |
III - PROJETOS A CARGO DA SUDHEVEA |
835.329 |
- Assistência Médico Hospitalar e Educacional |
376.329 |
- Revenda de Insumos e Bens de Consumo |
408.000 |
- Controle Fitossanitário |
51.000 |
Total |
7.100.000 |
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de1982; 161º da Independência é 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
Angelo Amaury Stabile
João Camilo Penna
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1982.
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