DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social, da Ação Social, da Saúde e do Trabalho e da Administração, créditos adicionais até o limite de Cr$ 448.489.969.000,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e da autorização contida no art. 1º, da Lei nº 8.568, de 29 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do Trabalho e da Administração, créditos adicionais até o limite de Cr$ 448.489.969.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito bilhões, quatrocentos e oitenta e nove milhões e novecentos e sessenta e nove mil cruzeiros), sendo:
I - crédito suplementar no valor de Cr$ 446.180.284.000,00 (quatrocentos e quarenta e seis bilhões, cento e oitenta milhões e duzentos e oitenta e quatro mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.
II - crédito especial no valor de Cr$ 2.394.327.000,00 (dois bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões e trezentos e vinte e sete mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. A estes créditos adicionais aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no inciso I do art. 1º, deste decreto são provenientes de remanejamento de recursos orçamentários conforme Anexo III, nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.568, de 29 de dezembro de 1992 , no montante especificado.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no inciso II, do art. 1º, deste decreto decorrerão de remanejamento de recursos orçamentários conforme Anexo IV, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.568, de 29 de dezembro de 1992 , no montante especificado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1992 e Republicado no DOU de 29.1.1993 - Edição extra
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