DECRETO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de desenvolver políticas para a valorização da População Negra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de desenvolver políticas para a valorização da População Negra.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - propor ações integradas de combate à discriminação racial, visando ao desenvolvimento e à participação da População Negra:

II - elaborar, propor e promover políticas governamentais antidiscriminatórias e de consolidação da cidadania da População Negra;

III - estimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a situação da População Negra;

IV - reunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações relevantes para o desenvolvimento da População Negra;

V - incentivar e apoiar ações de iniciativa privada que contribuam para o desenvolvimento da População Negra;

VI - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, incluídas as do movimento negro, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuições relevantes para as questões da População Negra e seu desenvolvimento;

VII - estimular os diversos sistemas de produção e coleta de informações sobre a População Negra;

VIII - contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na criação de mecanismos eficientes e permanentes na defesa contra o racismo e em áreas de interesse da População Negra, a fim de sugerir prioridade para otimizar sua aplicação;

IX - estimular e apoiar iniciativas públicas e privadas que valorizem a presença do negro nos meios de comunicação;

X - examinar a legislação e propor as mudanças necessárias, buscando promover e consolidar a cidadania da População Negra;

XI - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover a cidadania da População Negra.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será integrado por:

I - oito membros da sociedade civil, ligados ao Movimento Negro;

II - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Justiça;

b) da Cultura;

c) da Educação e do Desporto;

d) Extraordinário dos Esportes;

e) do Planejamento e Orçamento;

f) das Relações Exteriores;

g) da Saúde;

h) do Trabalho;

III - um representante da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

IV - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 13 de junho de 1996).

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Presidente da República.

§ 2º O representante do Ministério da Justiça será o Presidente do Grupo de Trabalho, que submeterá os resultados das atividades desenvolvidas pelo colegiado ao exame do respectivo Ministro de Estado

§ 3º As funções dos membros do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar outros representantes cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 5º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos da Administração Pública Federal que integram o Grupo de Trabalho.

Art. 6º O Ministério da Justiça assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1995