DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1996.

Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação - GTEDEO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso VI., da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação - GTEDEO, com a finalidade de definir programas de ações que visem o combate à discriminação no emprego e na ocupação.

Art. 2º Compete ao GTEDEO:

I - definir ações de combate à discriminação e estabelecer o cronograma para sua execução;

II - propor estratégias de implementação de ações de combate à discriminação no emprego e na ocupação;

III - sugerir entidades ou órgãos para a execução das diferentes ações programadas;

IV - propor atos normativos que se fizerem necessários à implantação das ações programadas.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será integrado por:

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) do Trabalho, que o presidirá;

b) da justiça;

c) da Saúde;

d) da Educação e do Desporto;

e) das Relações Exteriores;

II - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, do Ministério da Justiça;

III - um representante da Fundação Cultural Palmares;

IV - um representante do Ministério Público do Trabalho;

V - um representante de cada entidade de trabalhadores a seguir indicada:

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) Força Sindical - FS;

c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

VI - um representante de cada entidade de empregadores a seguir indicada:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Confederação Nacional do Comércio - CNC;

c) Confederação Nacional do Transporte - CNT;

d) Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

e) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF.

§ 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões do GTEDEO representantes de outros órgãos, entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais.

§ 2º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante proposta dos titulares dos órgão e entidades representados.

§ 3º A função de membro do Grupo de Trabalho não será remunerada e seu exercício será considerado missão de serviço relevante.

Art. 4º O Ministério do Trabalho assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1996