DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1998.

Constitui Grupo de Trabalho para estudar, avaliar e propor medidas que reduzam a violência nas escolas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, e

Considerando a gravidade das manifestações de violência em escolas da rede pública e privada do País;

Considerando a política Nacional de Direitos Humanos, que estabelece, entre outras medidas, iniciativas que visem aumentar o desempenho dos órgãos responsáveis pela contenção do aumento da violência e da impunidade e promover o respeito aos direitos humanos;

Considerando a necessidade de dispor de informações precisas e atuais sobre a forma como a violência tem se manifestado na vida escolar e suas implicações na formação de uma sociedade agredida e agressora;

Considerando a prioridade deste Governo conferida à educação, o que implica enfrentar não só o problema da merenda escolar, das condições de ensino, da modernização dos instrumentos didáticos, da evasão escolar, mas, também, da influência das drogas, das condutas agressivas entre alunos, professores e diretores, da violência dentro de casa e da infiltração no meio escolar de grupos criminosos organizados, e objetivando propor soluções capazes de manter a escola no papel que sempre exerceu, de agente transformador;

DECRETA:

Art. 1º Fica constituído, no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho com a finalidade de, no prazo de sessenta dias, contados de sua instalação, estudar, avaliar e propor medidas para reduzir a violência nas escolas.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Secretário Nacional de Direitos Humanos, por meio de portaria, publicada no Diário Oficial da União.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado por um representante de cada órgão a seguir mencionado:

I - Ministério da Justiça:

a) Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, que o coordenará;

b) Secretaria Nacional de Segurança Pública;

c) Departamento de Polícia Federal;

d) Conselho Nacional de Entorpecentes;

II - Ministério da Educação, que será seu Secretário-Executivo;

III - Estado-Maior das Forças Armadas.

§ 1º O Secretário Nacional de Direitos Humanos poderá convidar para integrar o Grupo de Trabalho um representante de:

I - até quatro Secretarias Estaduais de Educação;

II - até duas Secretarias Estaduais de Segurança Pública;

III - até duas Associações de Pais e Mestres;

IV - até duas Associações de Professores.

§ 2º Haverá um suplente para cada membro do Grupo de Trabalho.

§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas para colaborar com suas atividades.

§ 4º O apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho será prestado pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos.

§ 5º O funcionamento do Grupo de Trabalho dar-se-á em harmonia e cooperação com os Governos dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 3º Ao Grupo de Trabalho incumbe:

I - realizar estudos e debates e estimular experiência pública e privadas que promovam a paz nas escolas;

II - propor ações integradas de combate à violência nas escolas, visando a participação conjunta do Estado e da sociedade civil;

III - reunir, avaliar, sistematizar e divulgar informações relevantes para despertar a consciência social para o problema da violência nas escolas;

IV - estabelecer o diálogo com movimentos organizados e entidades que possam trazer contribuições relevantes para melhor a qualidade de vida escolar;

V - propor medidas visando diminuir as diversas e múltiplas manifestações de violência nas escolas.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá solicitar de órgãos públicos e instituições privadas relatórios, informações, esclarecimento, dados e pesquisas necessários para a avaliação da existência e grau de violência nas escolas, suas formas de expressão, implicações e conexões com o crime organizado, o tráfico de drogas, a banalização da vida humana e o aumento da violência na sociedade brasileira.

Art. 5º As despesas dos representantes dos órgãos públicos federais e estaduais arrolados neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao respectivo órgão.

Parágrafo único. As despesas dos representantes da sociedade civil organizada, designados para integrar o Grupo de Trabalho, e dos especialistas convidados para participar de suas atividades correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Justiça.

Art. 6º As atividades dos integrantes do Grupo de Trabalho e dos especialistas convidados não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 7º O Secretário Nacional de Direitos Humanos baixará os atos necessários à designação dos integrantes do Grupo de Trabalho e aqueles indispensáveis ao funcionamento e à consecução de seus objetivos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Paulo Renato Souza
Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1998