Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.714, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979.
Revogada pela Lei nº 9.266, de
1996 (Vide Decreto-lei nº 1.771, de 1980) |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item
III, da Constituição,
Art 1º - Fica incluída, no Anexo II do Decreto-lei nº
1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação por Operações Especiais, com as
características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo
deste Decreto-lei.
Art
2º - A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga pela metade, no
decorrente exercício, e integralmente, a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art
3º - A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao
vencimento do cargo efetivo, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de
exercício em cargo de natureza estritamente policial, em órgão da Administração
Federal, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento em
virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em cargo de provimento em
comissão, de igual natureza.
Art
4º - A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta dos
recursos do Departamento de Polícia Federal.
Art
5º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.11.1979
ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 1.714 ,de 21 de novembro, de1979)
"ANEX0 lI"
(Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)
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