Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.372, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1987.
Revogada pela Lei nº 9.266, de 1996 |
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Art. 1º O atual valor da gratificação por operações especiais, instituída pelo
Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, incorpora-se integralmente ao vencimento
e aos proventos de aposentadoria, independentemente do tempo de exercício do cargo de
natureza estritamente policial.
Art. 2º O índice da gratificação a que se refere o artigo anterior fica elevado em 30
(trinta) pontos percentuais.
Parágrafo único. A parcela da gratificação correspondente ao percentual fixado neste
artigo será incorporada ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, na razão de 2/10
(dois décimos) do seu valor, por ano de exercício do cargo de natureza estritamente
policial, posterior a 1º de outubro de 1987.
Art. 3º A incorporação da gratificação a que se referem os artigos anteriores
far-se-á para efeito de cálculo das demais gratificações e indenizações.
Art. 4º O disposto neste decreto-lei somente se aplica aos funcionários pertencentes à
Carreira Policial Federal, instituída pelo Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de
1985.
Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir
de 1º de outubro de 1987.
Art. 6º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Aluizio Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.11.1987