Presidência
da República |
LEI Nº 7.528, DE 26 DE AGOSTO DE 1986
Revogada pela Lei nº 8.255, de 1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Os artigos 3º, 9º, 10, 11 e 30 da Lei nº 6.333, de 18 de maio de 1976, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“....................................................................................................................................................
Art. 3º O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal subordina-se, administrativamente, ao Governador do Distrito Federal e, operacionalmente, ao Secretário de Segurança Pública, para fins de emprego das ações de segurança contra incêndios e salvamentos.
.....................................................................................................................................................
Art. 9º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação.
Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será um Oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.
§ 1º Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.
§ 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral será feita mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome indicado, observada a formação profissional do Oficial para o exercício do Comando.
Art. 11. O cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal poderá, também, ser exercido por um Oficial Superior da ativa do Exército, com o posto de Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Distrito Federal.
.....................................................................................................................................................
Art. 30. O pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal compõe-se de:
I - Pessoal da ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:
- Quadro de Oficiais BM (QOBM);
- Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.);
- Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C.Den.);
- Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.);
- Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.);
- Quadro de Oficiais BM Capelães (QOBM/Cap.);
b)....................................................................................................................................
II - ..................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................
§ 2º Os quadros de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.) e de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas ( QOBM/Den.) serão constituídos pelos Oficiais que, mediante concurso, ingressarem na Corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente.
§ 3º.................................................................................................................................
§ 4º Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar os Quadros de que trata este artigo, assim como o de Capelão BM, por proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Ministério do Exército.
Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.8.1986
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