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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.255, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991.

Texto compilado

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Da Destinação das Missões e da Subordinação

Art. 1° O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto dos Bombeiros Militares da Corporação, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiros na área do Distrito Federal.

Art. 2° Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

II - realizar serviços de busca e salvamento;

III - realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;

IV - prestar socorros nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;

V - realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção de produtos e processos, que permitam o desenvolvimento de sistemas de segurança contra incêndio e pânico;

VI - realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;

VII - executar atividades de prevenção aos incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental;

VIII - executar as atividades de defesa civil;

IX - executar as ações de segurança pública que lhe forem cometidas por ato do Presidente da República, em caso de grave comprometimento da ordem pública e durante a vigência do estado de defesa, do estado de sítio e de intervenção no Distrito Federal.

X - executar serviços de atendimento pré-hospitalar. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 3° O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se ao Governador do Distrito Federal e integra o sistema de segurança pública do Distrito Federal.

TÍTULO II

Da Organização Básica

CAPÍTULO I

Da Estrutura Geral

Art. 4° O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.

Art. 5° Os órgãos de direção são encarregados do comando e da administração geral, incumbindo-se do planejamento, visando à organização da corporação em todos os níveis, às necessidades de pessoal e de material e ao emprego do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.

Art. 6° Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal, de material e de serviços de toda a corporação, realizando tão-somente as suas atividades-meio.

Art. 7° Os órgãos de execução realizam as atividades-fins, cumprindo as missões e as destinações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e a utilização dos recursos de pessoal, de material e de serviços dados pelos órgãos de apoio.

Art. 7o-A.  Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial e assessoramento, definidos como cargos em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

CAPÍTULO II

Da Constituição e das Atribuições Dos Órgãos de Direção

Art. 8° O Comando Geral é constituído do Comandante-Geral e dos órgãos de direção, que compreendem:

I - o Estado-Maior-Geral, como órgão de direção geral;

II - as Diretorias, como órgãos de direção setorial;

III - a Ajudância Geral, como órgão auxiliar nas funções administrativas;

IV - a Auditoria, como órgão fiscalizador;

V - o Gabinete do Comandante, como órgão de assessoramento direto ao Comandante-Geral.

Art. 8o  O Comando-Geral é constituído do Comandante-Geral, além do seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

I - o Subcomandante-Geral; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - o Chefe do Estado-Maior-Geral; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

III - os Chefes de Departamentos; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

IV - o Controlador; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

V - o Chefe de Gabinete do Comandante-Geral; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VI - os Diretores; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

VII - o Comandante Operacional; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

VIII - a Ajudância-Geral. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 8o-A.  O Alto Comando, órgão consultivo do Comandante-Geral, é constituído dos seguintes membros: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

I - Comandante-Geral, na qualidade de Presidente; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - Subcomandante-Geral, na qualidade de Vice-Presidente; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

III - Chefe do Estado-Maior-Geral; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

IV - Controlador; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

V - Chefe de Gabinete do Comandante-Geral; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

VI - Chefes de Departamento; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

VII - Diretores; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

VIII - Comandante-Operacional; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

IX - Ajudante-Geral; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

X - os Ex-Comandantes-Gerais e Ex-Subcomandantes-Gerais da Corporação, enquanto não passarem para a inatividade. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único.  O funcionamento do Alto Comando será regulamentado por ato do Governador do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

SEÇÃO I

Do Comandante-Geral

        Art. 9° O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da corporação.

Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um oficial da ativa, do último posto da própria corporação.

        Art. 10.  O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes da própria Corporação. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

        § 1° Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da corporação, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.

§ 2° O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome do indicado, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando.

        § 2o  O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 10-A.  O Subcomando-Geral é o órgão de direção-geral responsável perante o Comandante-Geral pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, acionando os órgãos de direção-geral, direção setorial, de apoio e de execução no cumprimento de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1o  O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel do Quadro de Oficiais BM Combatentes da ativa da própria Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 2o  Quando a escolha de que trata o § 1o não recair sobre o coronel mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 3o  O substituto eventual do Subcomandante-Geral será o coronel mais antigo existente na Corporação. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 4o  O Subcomandante-Geral é o substituto eventual do Comandante-Geral da Corporação. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 10-B.  A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreendem o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e de direção setorial; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).     (Regulamento)

II - do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

SEÇÃO II

Do Estado-Maior-Geral

Art. 11. O Estado-Maior-Geral é o órgão de direção geral, responsável perante o Comandante-Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da corporação, constituindo o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial, os de apoio e os de execução, no cumprimento de suas atividades.

        Art. 11.  O Estado-Maior-Geral é o órgão de orientação e planejamento responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, visando ao cumprimento da destinação constitucional e legal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

        Parágrafo único.  O Estado-Maior-Geral, encarregado da elaboração das diretrizes e ordens do comando, tem por missão o estudo, o planejamento, a coordenação, a programação orçamentária e financeira e o controle de todas as atividades da Corporação, por intermédio dos órgãos de direção-geral e de direção setorial, de apoio e de execução, no exercício de suas competências, em conformidade com as decisões e diretrizes do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

        Art. 12. O Estado-Maior-Geral compreende:

        I - Chefe do Estado-Maior-Geral;

        II - Secretaria;

III - Seções;

a) 1ª Seção (BM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;

b) 2ª Seção (BM/2)  - assuntos relativos às atividades de informação e inteligência;

c) 3ª Seção (BM/3) - assuntos relativos a ensino, instrução, operações, comunicações e doutrina de emprego;

d) 4ª Seção (BM/4) - assuntos relativos a modernização administrativa, material operacional, estatística e suprimento;

e) 5ª Seção (BM/5) - assuntos relativos a relações públicas, ação comunitária e comunicação social;

f) 6ª Seção (BM/6) - assuntos relativos a planejamento administrativo e a orçamentação;

g) 7ª Seção (BM/7) - assuntos relativos a legislação técnica, pesquisa tecnológica, perícias e prevenção.

III - Seções, que não poderão exceder o número de 10 (dez). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

b) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

c) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

d) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

e) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

f) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

g) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1° O Chefe do Estado-Maior-Geral, principal assessor do Comandante-Geral e seu substituto eventual, acumula as funções de Subcomandante da Corporação, cabendo-lhe a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral e das políticas do Comandante-Geral.

§ 1o  Cabe ao Chefe do Estado-Maior-Geral a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral, visando ao cumprimento das determinações e políticas estabelecidas pelo Comandante-Geral. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

        § 2° Para o cumprimento das atribuições a que se refere o art. 11 desta lei, o Chefe do Estado-Maior-Geral disporá de uma secretaria, responsável, pelo exame, controle, preparação e demais atos administrativos do Estado-Maior-Geral.

§ 3° O Chefe do Estado-Maior-Geral será um Oficial Superior BM do mais alto posto, existente na corporação, escolhido pelo Comandante-Geral.

§ 4° Quando a escolha de que trata o parágrafo anterior não recair no Oficial BM mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

§ 5° O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior-Geral será o Oficial Superior BM mais antigo, existente na corporação.

§ 3o  O Chefe do Estado-Maior-Geral será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 4o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 5o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

SEÇÃO III

Das Diretorias

Art. 13. Às Diretorias, órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistema, compete realizar o planejamento, a orientação, o controle, a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades, dos programas e dos planos relativos às estratégias setoriais específicas, compreendendo:

I - Diretoria de Pessoal;

II - Diretoria de Finanças;

III - Diretoria de Apoio Logístico;

IV - Diretoria de Ensino e Instrução;

V - Diretoria de Serviços Técnicos;

VI - Diretoria de Saúde;

VII - Diretoria de Inativos e Pensionistas.

Seção III

Dos Departamentos e das Diretorias
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 13.  Os Departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de diretorias e órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VIII - (revogado). (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único.  O número de Diretorias não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por Departamento. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 14. A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial do sistema de pessoal, incumbe-se do planejamento, da coordenação, da execução, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas com o pessoal. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 15. A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial responsável pelo funcionamento do sistema de administração financeira, programação e orçamento, e contabilidade. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 16. A Diretoria de Apoio Logístico, órgão de direção setorial do sistema logístico, incumbe-se do planejamento, da aquisição, da coordenação, da fiscalização e do controle das necessidades de suprimento e material, bem ainda das atividades de manutenção de material e das instalações. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 17. A Diretoria de Ensino e Instrução, órgão de direção setorial do sistema de ensino e instrução, incumbe-se do planejamento, da coordenação, do controle e da fiscalização de todas as atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização, nos diferentes níveis do ensino, do adestramento e da instrução. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 18. A Diretoria de Serviços Técnicos, órgão de direção setorial do sistema de engenharia de segurança, incumbe-se de estudar, analisar, planejar, controlar e fiscalizar as atividades atinentes a segurança contra incêndio e pânico, no território do Distrito Federal. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 19. A Diretoria de saúde, órgão de direção setorial do sistema de saúde, é responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, controle e execução das atividades de assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à família bombeiro-militar . (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 20. A Diretoria de Inativos e Pensionistas é o órgão de direção setorial do sistema de pessoal, responsável pelo planejamento, controle, fiscalização e execução das atividades relacionadas com o pessoal inativo e com os pensionistas militares da corporação. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

SEÇÃO IV

Da Ajudância Geral

Art. 21. A Ajudância Geral, subordinada diretamente ao Comandante-Geral, é o órgão de direção encarregado de auxiliar nas funções de administração do Quartel do Comando Geral, considerado como Organização de Bombeiro Militar.

SEÇÃO V

Da Auditoria

Art. 22. A Auditoria é o órgão de assessoramento do Comando Geral, incumbido de orientar, levantar, fiscalizar, averiguar e analisar os atos e fatos relativos a administração orçamentária, financeira, de pessoal e patrimonial, consoante as normas de auditoria aplicadas ao serviço público, além de elaborar programas de auditoria interna, por amostragem, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Seção V

Da Controladoria
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 22.  A Controladoria é o órgão de assessoramento direto e imediato ao Comandante-Geral quanto aos assuntos e providências relacionados com a defesa do patrimônio público, auditoria, correição, ouvidoria, orientação e fiscalização, e averiguação e análise das atividades de administração orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

SEÇÃO VI

Do Gabinete do Comandante-Geral

Art. 23. O Gabinete do Comandante-Geral tem a seu cargo as funções de assistência e assessoramento direto ao Comandante-Geral, nos assuntos que escapem às atribuições normais e específicas dos demais órgãos de direção e destina-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando Geral da Corporação, particularmente em assuntos técnicos especializados.

Parágrafo único. A Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral da Corporação e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior-Geral são de caráter permanente. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 23-A.  Fica criado instituto, no Gabinete do Comandante-Geral, diretamente a ele subordinado, que terá a seu cargo: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

I - a responsabilidade pelo planejamento e coordenação da realização periódica de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para seleção dos candidatos a matrícula nos cursos de formação requeridos para ingresso nas Carreiras do quadro de pessoal da Corporação; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - a organização e a administração de provas e testes necessários para comprovação da habilitação às profissões relacionadas à missão do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

III - a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas às missões da Corporação; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

IV - a organização e administração de biblioteca, de museu e de centro de documentação, nacional e internacional, sobre doutrina, técnicas e legislação pertinentes à missão dos corpos de bombeiros e questões correlatas. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a organização, funcionamento, competências e atribuições dos dirigentes do instituto referido neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

CAPÍTULO III

Da Constituição e das Atribuições dos Órgãos de Apoio

Art. 24. Os órgãos de apoio compreendem:

I - a Academia de Bombeiros Militar;

II - a Policlínica;

III - os Centros:

a) de Operações e Comunicações;

b) de Assistência;

c) de Manutenção;

d) de Suprimento e Material;

e) de Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior;

f) de Especialização, Formação e Aperfeiçoamento de Praças;

g) de Treinamento Operacional;

h) de Investigação e Prevenção de Incêndio;

i) de Informática.

II - as Policlínicas: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

a) Policlínica médica; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

b) Policlínica odontológica; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

III - os Centros, em número máximo de 12 (doze). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

b) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

c) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

d) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

e) (revogado) (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

f) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

g) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

h) (revogado) (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

i) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 25. A Academia de Bombeiro Militar (ABM) é o órgão de apoio do sistema de ensino, subordinado à Diretoria de Ensino e Instrução, incumbida da formação, do aperfeiçoamento, do treinamento e da instrução especializada dos oficiais e dos cadetes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, eventualmente, de oficiais e de alunos de outras corporações.

Art. 26. A Policlínica é o órgão de apoio do sistema de saúde, incumbida da assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária da família bombeiro-militar, conforme dispuser a lei.

Art. 26.  As Policlínicas são órgãos de apoio ao sistema de saúde, incumbidas da assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à família bombeiro-militar, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 27. Os Centros constituem os órgãos de apoio, incumbidos de fornecer suporte ao Comando Geral, com vistas ao atingimento das políticas traçadas pelo Comandante-Geral e ao cumprimento das missões da corporação.

CAPÍTULO IV

Da Constituição de das Atribuições dos Órgãos de Execução

Art. 28. Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, constituído das Unidades e Subunidades Operacionais da Corporação, são classificados segundo a natureza dos serviços que prestam e as peculiaridades do emprego em:

I - Comandos Operacionais;

II - Unidades de Prevenção e Combate a Incêndio;

III - Unidades de Busca e Salvamento;

IV - Subunidades Independentes de Emergência Médica;

V - Subunidades Independentes Femininas;

VI - Subunidades Independentes de Guarda e Segurança;

VII - Subunidades de Prevenção, Apoio e Serviços;

VIII - Subunidades de Prevenção e Combate a Incêndio.

Art. 28.  Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são classificados, segundo a natureza dos serviços que prestam ou as peculiaridades do emprego, em: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

I - Comando Operacional; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

III - Unidade de Busca e Salvamento; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

IV - Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

V - Unidade de Proteção Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VI - Unidade de Proteção Civil; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VII - Unidade de Aviação Operacional; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VIII - Unidade de Multiemprego. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1° Comando Operacional é a denominação genérica dada a Organização Bombeiro-Militar de mais alto escalão, dotada de Estado-Maior próprio e subordinada ao Comandante-Geral, que tem a seu cargo o planejamento estratégico, a coordenação e o emprego das unidades e subunidades que lhes forem subordinadas, com a finalidade de executar atividades de prevenção, guarda e segurança, combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e defesa civil, além de outras, em uma determinada área operacional.

§ 2° Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de prevenção e extinção de incêndio e as demais que lhes sejam conexas.

§ 3° Unidade de Busca e Salvamento é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de resgate, busca e salvamento.

§ 4° Subunidade Independente de Emergência Médica é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de socorros de urgência, voltadas para o atendimento pré-hospitalar, podendo ser integrada ou      independente.

§ 5° Subunidade Independente Feminina é a que tem a seu cargo as atividades de prevenção, apoio operacional e auxílio nos serviços e missões específicas, conforme dispuser a lei.

§ 6° Subunidade Independente de Guarda e Segurança é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de     responsabilidade, as missões de guarda dos aquartelamentos, a prevenção de incêndios em locais de grande concentração humana e a proteção das guarnições de socorro, em locais de distúrbios e de sinistros de grandes proporções, além das representações bombeiro-militar da corporação.

§ 7° Subunidade de Prevenção, Apoio e Serviços é a que tem por finalidade dar suporte às unidades, nos serviços externos de prevenção, além dos serviços extraordinários de apoio e reforço.

§ 8° Subunidade de Prevenção e Combate a Incêndio é a que tem a seu cargo a responsabilidade pelas atividades específicas de prevenção e combate a incêndio e as demais que lhes sejam conexas.

§ 4o  Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de atuação operacional, as missões de emergências médicas voltadas para o atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência, nos casos de sinistro, inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas, bem como outras que se fizerem necessárias à preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 5o  Unidade de Proteção Ambiental é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, o cumprimento das atividades e missões de prevenção e combate a incêndios florestais, contenção de produtos perigosos e demais ações de proteção ao meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 6o  Unidade de Proteção Civil é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de responsabilidade, a execução de atividades de defesa civil. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 7o  Unidade de Aviação Operacional é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de missões aéreas e apoio a ações conexas. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 8o  Unidade de Multiemprego é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de 2 (duas) ou mais das missões previstas nos §§ 2o a 7o. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 9o  Cada Unidade Operacional terá, em sua jurisdição, tantas subunidades subordinadas quantas forem necessárias, para o atendimento das respectivas missões. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 29. As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são dos seguintes tipos:

I - Comando Operacional;

II - Batalhão de Incêndio;

III - Batalhão de Busca e Salvamento;

IV - Companhia Independente de Emergência Médica;

V - Companhia Independente Feminina;

VI - Companhia Independente de Guarda e Segurança;

VII - Companhia de Prevenção, Apoio e Serviços;

VIII - Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio;

IX - Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal;

X - Companhia Regional de Incêndio.

§ 1° O Comando Operacional subordina-se ao Comandante-Geral.

§ 2° As unidades e subunidades independentes subordinam-se aos respectivos Comandantes Operacionais da jurisdição.

§ 3° As subunidades serão subordinadas ao Comandante da Unidade da área em que se encontrem localizadas.

§ 4° Cada Comando Operacional terá, em sua jurisdição, tantas unidades subordinadas quantas forem necessárias.

Art. 29.  A estrutura dos órgãos de direção, apoio e execução de que trata esta Lei será a mínima indispensável, de modo a possibilitar amplo emprego da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

X - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 3o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 4o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

TÍTULO III

Do Pessoal

Art. 30. O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compõe-se de:

I - Pessoal da Ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:

1. Quadro de Oficiais BM Combatentes (QOBM/Comb.);

2. Quadro de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S);

Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.);

Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas (QOBM/C. Dent. );

3. Quadro de Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.);

4. Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/ Adm.);

5. Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.);

Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.);

Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt.);

6. Quadro de Oficiais BM Capelão (QOBM/Cpl.);

b) Praças Bombeiros-Militares (Praças BM);

I - pessoal da ativa, constituído dos seguintes Quadros: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

a) Quadro de Oficiais BM Combatentes - QOBM/Comb; e (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

b) Quadro de Oficiais BM de Saúde - QOBM/S, que se divide em: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

c) Quadro de Oficiais BM Complementar - QOBM/Compl; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

d) Quadro de Oficiais BM de Administração - QOBM/Adm, que se divide em: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

1. Quadro de Oficiais BM Intendentes - QOBM/Intd; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

2. Quadro de Oficiais BM Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

e) Quadro de Oficiais BM Especialistas - QOBM/Esp, que se divide em: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

1. Quadro de Oficiais BM Músicos - QOBM/Mús; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

2. Quadro de Oficiais BM de Manutenção - QOBM/Mnt; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

f) Quadro de Oficiais BM Capelães - QOBM/Cpl; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

g) Quadro Geral de Praças BM - QGPBM; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - Pessoal Inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças BM transferidos para a reserva remunerada; e

b) Pessoal Reformado, compreendendo os Oficiais Praças BM reformados.

§ 1° O Quadro de Oficiais BM Combatente (QOBM/ Comb.) será constituído pelos Oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM.

§ 2° Os Quadros de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S.), de Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.) e de Oficiais BM Capelão (QOBM/Cpl.) serão constituídos pelos oficiais que, mediante concurso, ingressarem na corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente.

§ 3° Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.) serão constituídos pelos oficiais não possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM, oriundos da situação de praça.

§ 4° Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar os quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante-Geral da corporação.

Art. 31. As praças Bombeiros-Militares serão grupadas em Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais e Particulares (QOBMG e QBMP).

§ 1° A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.

§ 2° O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, baixará as normas para a Qualificação de Bombeiro-Militar das Praças, por proposta do Comandante-Geral da corporação.

CAPÍTULO II

Do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

Art. 32. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército .

Art. 32.  O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único. Respeitado o efetivo fixado na lei, caberá ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante decreto, a distribuição pormenorizada dos Bombeiros-Militares, pelos Quadros de Organização, Postos e Graduações, na conformidade com a estrutura organizacional prevista nesta lei.

TÍTULO IV

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 33. A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente, observados os prazos previstos na lei que fixará o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante proposta orçamentária do Comandante-Geral, encaminhada pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 34. Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, dispor sobre a denominação, a localização e a estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e observados os limites do efetivo da corporação.

Art. 35. Os órgãos de direção, de apoio e de execução previstos nesta lei terão as suas estruturas e atribuições definidas por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da corporação. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n° 6.333, de 18 de maio de 1976, e n° 7.528, de 26 de agosto de 1986.

Brasília, 20 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1991

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