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Presidência
da República |
Revogada e convalidada pela MPV nº 184, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º A Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 1º .............................................................................................................................
§ 2º Um cruzeiro corresponde a um cruzado novo."
"Art. 4º .............................................................................................................................
Parágrafo único. Nos casos em que o detentor do cheque não for titular de conta bancária, o Banco Central do Brasil estabelecerá limite em cruzados novos que poderá ser sacado imediatamente em cruzeiros."
"Art. 6º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimentos ou a qualquer tempo, neste caso fazendo jus o valor sacado à atualização monetária pela variação do BTN Fiscal verificada entre a data do último crédito de rendimentos até a data do saque, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
§ 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas em cruzeiros a partir de 16 de setembro de 1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas."
"Art. 7º .............................................................................................................................
§ 1º As quantias que excederem os limites fixados nos itens I e II deste artigo serão convertidas em cruzeiros, a partir de 16 de setembro de 1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas."
"Art. 9º .............................................................................................................................
§ 2º Quando a transferência de que trata o caput deste artigo ocorrer em títulos públicos, providenciará o Banco Central do Brasil a sua respectiva troca por novas obrigações emitidas pelo Tesouro Nacional ou pelos Estados e Municípios, se aplicável, com prazo e rendimento iguais aos da conta criada pelo Banco Central do Brasil."
"Art. 11. Os recursos em cruzados novos dos Tesouros Federal, Estaduais e Municipais, e os das respectivas Previdências Sociais, inclusive seus ativos financeiros, existentes na data da publicação desta lei, serão convertidos integralmente em cruzeiros na data dos respectivos vencimentos, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º."
"Art. 12. As dívidas comprovadamente contraídas em data anterior a 15 de março de 1990 e vencíveis até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, podem ser liquidadas, a critério do devedor, mediante transferência, de sua conta para a do credor, dos cruzados novos correspondentes.
§ 1º Para efeito de comprovação das dívidas, valem os meios de prova admitidos em direito, exceto a testemunhal.
§ 2º O Banco Central do Brasil definirá a forma de transferência da titularidade dos depósitos."
"Art. 13. Até 18 de maio de 1990, o pagamento de taxas, impostos, contribuições e obrigações previdenciárias pode ser efetuado em cruzados novos, que somente serão convertidos em cruzeiros, quando do efetivo saque às contas correspondentes da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e dos respectivos órgãos e entidades de Previdência Social.
§ 1º Os pagamentos referidos neste artigo somente poderão ser efetuados em cruzados novos, no vencimento da obrigação ou quando se tratar de débitos já vencidos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às taxas, impostos, contribuições e obrigações previdenciárias retidos ou recolhidos de terceiros em cruzeiros, os quais serão recolhidos nesta moeda.
§ 3º Fica vedada a restituição, em cruzeiros, de valores recebidos em cruzados novos a partir de 19 de março de 1990 pelas pessoas referidas no caput.
§ 4º A inobservância das disposições dos parágrafos anteriores sujeitará o contribuinte ou responsável a multa equivalente ao valor do recolhimento, sem prejuízo da obrigatoriedade de reconversão de cruzeiros em cruzados novos da importância correspondente, conforme normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º A multa a que se refere o parágrafo anterior será atualizada monetariamente pelo BTN Fiscal e recolhida em trinta dias."
"Art. 17. O Banco Central do Brasil utilizará os recursos em cruzados novos nele depositados para fornecer empréstimos para financiamento das operações ativas das instituições financeiras contratadas em cruzados novos, registradas no balanço patrimonial referido no art. 15."
"Art. 18. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:
I - reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º;
II - autorizar leilões de conversão antecipada, em cruzeiros, de direitos expressos em cruzados novos, em função de objetivos da política monetária e conveniência em ser ampliada a liquidez da economia;
III - autorizar, por motivos de relevante interesse público ou social e mediante portaria, outros casos de conversão e de transferência de titularidade;
IV - dispor sobre o pagamento, em cruzados novos, do preço de aquisição de bens de propriedade da União e de suas autarquias e do montante, total ou parcial, de obrigações a elas devidas, contraídas até 15 de março de 1990; e
V - expedir instruções para a execução do disposto nesta lei.
Parágrafo único. Cabe ao Banco Central do Brasil expedir Normas Técnicas e Operacionais."
"Art. 22. O valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado cada mês por índice calculado com a mesma metodologia utilizada para o índice referido no art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990, refletindo a variação de preços entre o dia 16 do segundo mês imediatamente anterior e o dia 15 do mês anterior.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os valores nominais do BTN nos meses de abril e maio de 1990 serão iguais, respectivamente, aos valores do BTN Fiscal no dia 1º de abril de 1990 e no dia 1º de maio de 1990."
"Art. 23. Os depósitos de poupança realizados no período de 19 a 28.3.90, inclusive, serão atualizados, nos respectivos aniversários, pela variação do BTN Fiscal verificada no período decorrido do dia do depósito, inclusive, ao dia do crédito de rendimentos, exclusive, na forma a ser regulamentada pelo Banco Central do Brasil."
"Art. 24. A partir de maio de 1990, os saldos das contas de poupança serão atualizados pela variação do BTN, na forma divulgada pelo Banco Central do Brasil."
"Art. 25. O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pelo Departamento da Receita Federal, projetando a evolução mensal da taxa de inflação."
Art.
2º Ficam convalidados os atos porventura praticados, com base nas
Medidas Provisórias nºs 172 e 174,
respectivamente, de 17 e 23 de março de 1990.
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se a Medida Provisória nº 174, de 23 de março de
1990, e demais disposições em contrário.
Brasília,
17 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.4.1990