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Presidência
da República |
Sem eficácia |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° É revogada a Medida Provisória n° 180 de 17 de abril de 1990, que alterou
dispositivos da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, que institui o cruzeiro,
dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros e dá outras providências.
Art.
2° São revigorados, a contar de 18 de abril de 1990, os dispositivos da Lei n°
8.024, de 12 de abril de 1990, alterados pela Medida Provisória n° 180, de 17 de
abril de 1990.
Art.
3° Ficam convalidados os atos praticados, com base nas Medidas Provisórias n°s
172, 174 e 180, respectivamente, de 17, 23 de março e 17 de abril de 1990.
Art.
4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.5.1990