Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 491, DE 29 DE ABRIL DE 1994.

Reeditada pela Medida Provisória nº 519, de 1994

Altera o art.. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, e o art. 2º da Lei nº 8.736, de 1993, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .............................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 4º O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável por igual período, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), referente ao exercício de 1994."

        Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.736, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil S.A., títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo Inamps (em extinção)."

        Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 466, de 5 de abril de 1994.

        Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 5 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Mozart de Abreu e Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1994