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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.516-2, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro
líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem
de sua própria base de cálculo.
Parágrafo único. Os valores da contribuição social a
que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser
adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de
determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo.
Art. 2º A contribuição social sobre o lucro líquido,
devida pelas instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, será calculada à alíquota de dezoito por cento.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.516, de 29 de agosto de 1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos períodos de apuração
iniciados a partir de 1º de janeiro de 1997.
Brasília, 26 de setembro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.9.1996.