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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.516-1, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de Lei:
Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro
líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem
de sua própria base de cálculo.
Parágrafo único. Os valores da contribuição social a
que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser
adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de
determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo.
Art. 2º A contribuição social sobre o lucro líquido,
devida pelas instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, será calculada à alíquota de dezoito por cento.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos períodos de apuração
iniciados a partir de 1º de janeiro de 1997.
Brasília, 29 de agosto de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.8.1996.