Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.592-1, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.592-2, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Fica extinta
a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, sociedade de economia
mista, instituída pelo Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, ora em fase
de liquidação.
§ 1º - O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado supervisionará o processo de extinção
da Companhia, cabendo-lhe a designação do Administrador da massa extinta.
§ 2º - Ficam imediatamente
transferidos para a União, na qualidade de sucessora, todos os direitos e
obrigações da Companhia extinta, bem como todos os seus bens imóveis, móveis,
materiais e equipamentos, podendo estes ser alienados, inclusive mediante
leilão, pelo Administrador, desde que desnecessários ao Serviço Público Federal.
§ 3º - Os processos judiciais
em que a Companhia seja parte, ativa ou passivamente, serão imediatamente
transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela
Advocacia-Geral da União.
Art. 2º - O Poder
Executivo disporá, em decreto, a respeito das competências e atribuições do
Administrador da massa extinta, de sua remuneração, bem como aquelas relativas à
Assembléia Geral e Acionistas e ao Conselho Fiscal.
Art. 3º - Em função da
extinção da Companhia ficam rescindidos nesta data todos os contratos de
trabalho dos seus empregados, devendo o Administrador providenciar o pronto
pagamento aos empregados dos direitos decorrentes da relação de emprego extinta.
Art. 4º - Aos
acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de
suas ações, atualizado monetariamente a partir do último balanço aprovado,
acrescido de juros de seis por cento ao ano.
Art. 5º - Não se
aplica a extinção de que trata esta Medida Provisória o disposto nos arts. 206 a
219 da Lei nº 6 404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 6º - Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1 592, de 15 de
outubro de 1997.
Art. 7º - Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de
1997, 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.1998