Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.593-1, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997.
Reeditada pela MPv nº 1.593-2, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força da lei:
Art. 1º Ficam isentos
do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as
matérias-primas e os produtos intermediários que se destinem à industrialização
dos coletores eletrônicos de votos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.359, de 12
de dezembro de 1996, e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61,
8471.62.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL, a eles destinados.
Art. 2º Para efeito de
reconhecimento da isenção a que se refere o artigo anterior, a empresa
beneficiária deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda relação quantitativa das mercadorias a serem importadas ou
adquiridas no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.593, de 15 de
outubro de 1997.
Art. 4º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.1997