Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.593-2, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997.
Reeditada pela MPv nº 1.593-3, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam isentos
do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as
matérias-primas e os produtos intermediários que se destinem à industrialização
dos coletores eletrônicos de votos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.359, de 12
de dezembro de 1996, e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61,
8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL, a eles destinados.
Art. 2º Para efeito de
reconhecimento da isenção a que se refere o artigo anterior, a empresa
beneficiária deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda relação quantitativa das mercadorias a serem importadas ou
adquiridas no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.593-1, de 13
de novembro de 1997.
Art. 4º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.12.1997