Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.580-7, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998.
Reeditada pela Mpv nº 1,580-8, de 1997 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o
controle acionário da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, da Companhia Energética
do Piauí - CEPISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de
Eletricidade do Acre - ELETROACRE.
§
1º Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no
capital social da CEAL, da CEPISA, da CERON e da ELETROACRE, mediante a aquisição de
ações preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes aos Estados de
Alagoas, Piauí, Rondônia e Acre, respectivamente.
§
2º Para a aquisição autorizada nesta Medida Provisória, a ELETROBRÁS utilizará
recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no
§ 4º do art.
4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela
Lei nº 8.631, de 4 de março
de 1993, com a redação dada pela
Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Art.
2º Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista no artigo anterior,
a CEAL, a CEPISA, a CERON e a ELETROACRE serão incluídas no Programa Nacional de
Desestatização - PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar as medidas de saneamento
economico-financeiro e administrativo que se fizerem necessárias para a privatização
dessas empresas, segundo as normas da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Até que se realize a privatização da CEAL, da CEPISA, da CERON e da
ELETROACRE, as ações representativas da participação acionária da ELETROBRÁS no
capital daquelas empresas ficarão depositadas no Fundo Nacional de Desestatização -
FND, para os efeitos do disposto na Lei nº 9.491, de 1997.
Art.
3º Os recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS
serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, até o montante
utilizado para a aquisição autorizada por esta Medida Provisória.
Art.
4º Fica a União autorizada a adquirir as ações preferenciais e ordinárias da CEAL,
pertencentes ao Estado de Alagoas.
Parágrafo único. Poderá a União, em preparação à privatização da CEAL, transferir
para empresas do Sistema BNDES as ações adquiridas na forma deste artigo.
Art.
5º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar em até R$ 44.000.000,00 (quarenta e
quatro milhões de reais) o capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e
em até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) o capital social da Companhia Docas
do Estado de São Paulo CODESP, que serão integralizados mediante transferência de
ações de propriedade da União, inclusive as que se encontram depositadas no Fundo de
Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº
9.069, de 29 de janeiro de 1995.
Art.
6º A CDRJ, a CODESP, o Banco da Amazônia S.A. - BASA e o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS ficam autorizados a vender à BNDES Participações S.A. - BNDESPAR as
ações que forem utilizadas na integralização de seus respectivos aumentos de capital
social e ressarcimento pela transferência de ações, conforme estabelece esta Medida
Provisória, não se aplicando as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato
dela decorrente, para realização de operações dessa natureza com órgãos ou entidades
da Administração Pública Federal direta ou indireta.
Art.
7º O ressarcimento ao INSS, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.482, de 13 de agosto de
1997, bem assim o aumento do capital social do BASA, autorizado pelo
art. 1º, inciso I,
da Medida Provisória nº 1.615-25, de 5 de fevereiro de 1998, poderão ser efetuados com
a utilização de ações depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública
Mobiliária Federal, instituído pelo art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.580-6, de 8 de janeiro de 1998.
Art.
9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Raimundo Brito
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.2.1998