Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.580-8, DE 5 DE MARÇO DE 1998.
Convertida pela Lei nº 9.619, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle
acionário da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, da Companhia Energética do Piauí
- CEPISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de Eletricidade
do Acre - ELETROACRE.
§ 1o Para o
fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social
da CEAL, da CEPISA, da CERON e da ELETROACRE, mediante a aquisição de ações
preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes aos Estados de Alagoas,
Piauí, Rondônia e Acre, respectivamente.
§ 2o Para a
aquisição autorizada nesta Medida Provisória, a ELETROBRÁS utilizará recursos do
Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4o do
art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971,
alterada pela Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada
pela Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Art. 2o Efetivada
a aquisição do controle acionário, na forma prevista no artigo anterior, a CEAL, a
CEPISA, a CERON e a ELETROACRE serão incluídas no Programa Nacional de Desestatização
- PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar as medidas de saneamento econômico-financeiro e
administrativo que se fizerem necessárias para a privatização dessas empresas, segundo
as normas da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Até que se
realize a privatização da CEAL, da CEPISA, da CERON e da ELETROACRE, as ações
representativas da participação acionária da ELETROBRÁS no capital daquelas empresas
ficarão depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, para os efeitos do
disposto na Lei no 9.491, de 1997.
Art. 3o Os
recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS serão
depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, até o montante utilizado para
a aquisição autorizada por esta Medida Provisória.
Art. 4o Fica
a União autorizada a adquirir as ações preferenciais e ordinárias da CEAL,
pertencentes ao Estado de Alagoas.
Parágrafo único. Poderá a
União, em preparação à privatização da CEAL, transferir para empresas do Sistema
BNDES as ações adquiridas na forma deste artigo.
Art. 5o Fica
o Poder Executivo autorizado a aumentar em até R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro
milhões de reais) o capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e em até
R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) o capital social da Companhia Docas do Estado
de São Paulo - CODESP, que serão integralizados mediante transferência de ações de
propriedade da União, inclusive as que se encontram depositadas no Fundo de Amortização
da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei no
9.069, de 29 de junho de 1995.
Art. 6o A
CDRJ, a CODESP, o Banco da Amazônia S.A. - BASA e o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS ficam autorizados a vender à BNDES Participações S.A. -
BNDESPAR as ações que forem utilizadas na integralização de seus respectivos aumentos
de capital social e ressarcimento pela transferência de ações, conforme estabelece esta
Medida Provisória, não se aplicando as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou
ato dela decorrente, para realização de operações dessa natureza com órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta.
Art. 7o O
ressarcimento ao INSS, de que trata o art. 1o da Lei no
9.482, de 13 de agosto de 1997, bem assim o aumento do capital social do BASA, autorizado
pelo art. 1o, inciso I, da Medida Provisória no
1.615-26, de de março de 1998, poderão ser efetuados com a
utilização de ações depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública
Mobiliária Federal, instituído pelo art. 29 da Lei no 9.069, de 29 de
junho de 1995, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e
Orçamento.
Art. 8o Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no
1.580-7, de 5 de fevereiro de 1998.
Art. 9o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de março de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.3.1998