Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

Texto compilado

Conversão da MPv nº 304, de 2006

Regulamento

(Vide Decreto nº 6.069, de 2007)

(Vide Decreto nº 7.133, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.651, de 2011)

(Vide Decreto nº 7.876, de 2012)

(Vide Lei nº 12.702, de 2012)

(Vide Lei nº 12.772, de 2012)

( Vide Decreto nº 7.922, de 2013)

Vide Decreto nº 7.937. de 2013

(Vide Decreto nº 8.150, de 2013)

Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 304, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – PGPE

Art. 1º Fica criado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de Carreiras específicas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Carreiras instituídos por leis específicas, e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional. (Vide Lei nº 11.440, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 1º Fica estruturado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de Carreiras específicas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Carreiras instituídos por leis específicas e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) Vide Decreto nº 7;937. de 2013

Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal da administração pública federal. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração Pública Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os seguintes cargos de provimento efetivo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os seguintes cargos de provimento efetivo: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)  

I - cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração Pública Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e à execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e à execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de Carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ressalvadas as privativas de carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

III - Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos ou entidades da administração pública federal, ressalvadas as privativas de Carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

IV - Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, com atribuições voltadas à atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da Administração Pública Federal, bem assim executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas específicas, especificar e apoiar a formulação e acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação, especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação, gerenciar a disseminação, integração e controle de qualidade dos dados organizar, manter e auditar o armazenamento, administração e acesso às bases de dados da informática de governo e desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infra-estrutura da informática da Administração Pública Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

IV - Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública federal, bem como executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas específicas; especificar e apoiar a formulação e acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação; especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação; gerenciar a disseminação, integração e controle de qualidade dos dados; organizar, manter e auditar o armazenamento, administração e acesso às bases de dados da informática de governo; e desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infra-estrutura da informática da Administração Pública Federal; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

V - Indigenista Especializado, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de promoção e defesa dos direitos assegurados pela legislação brasileira às populações indígenas, a sua proteção e melhoria de sua qualidade de vida; realização de estudos voltados à demarcação, regularização fundiária e proteção de suas terras; regulação e gestão do acesso e do uso sustentável das terras indígenas; formulação, articulação, coordenação e implementação de políticas dirigidas aos índios e suas comunidades; planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes à proteção territorial, ambiental, cultural e dos direitos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades; estudos e pesquisas, bem como atividades administrativas e logísticas, de nível superior, inerentes às competências institucionais de seu órgão ou entidade de lotação; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

V - Indigenista Especializado, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de promoção e defesa dos direitos assegurados pela legislação brasileira às populações indígenas, a sua proteção e melhoria de sua qualidade de vida; realização de estudos voltados à demarcação, regularização fundiária e proteção de suas terras; regulação e gestão do acesso e do uso sustentável das terras indígenas; formulação, articulação, coordenação e implementação de políticas dirigidas aos índios e suas comunidades; planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes à proteção territorial, ambiental, cultural e dos direitos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades; estudos e pesquisas; bem como atividades administrativas e logísticas, de nível superior, inerentes às competências institucionais de seu órgão ou entidade de lotação; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)           (Revogado pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)       (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)

VI - Agente em Indigenismo, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao planejamento, organização, execução, avaliação e apoio técnico e administrativo especializado a atividades inerentes ao indigenismo; execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas; orientação e controle de processos voltados à proteção e à defesa dos povos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades, bem como atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, inerentes às competências institucionais e legais de seu órgão de lotação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

VI - Agente em Indigenismo, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao planejamento, organização, execução, avaliação e apoio técnico e administrativo especializado a atividades inerentes ao indigenismo; execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas; orientação e controle de processos voltados à proteção e à defesa dos povos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades, bem como atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, inerentes às competências institucionais e legais de seu órgão de lotação; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)       (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)

VII - Auxiliar em Indigenismo, de nível auxiliar, com atribuições voltadas às atividades finalísticas operacionais de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo de seu órgão de lotação, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

VII - Auxiliar em Indigenismo, de nível auxiliar, com atribuições voltadas às atividades finalísticas operacionais de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo de seu órgão de lotação, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-A. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - dois mil setecentos e noventa e cinco cargos de Analista Técnico-Administrativo; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - três mil e seiscentos cargos de Assistente Técnico-Administrativo ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

III - trezentos e cinqüenta cargos de Analista em Tecnologia da Informação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º Os cargos de que trata o caput serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, devidamente justificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º O provimento dos cargos referidos neste artigo fica condicionado à extinção, mediante ato do Poder Executivo, de cargos com remuneração equivalente, vagos, existentes no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-B. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, os seguintes cargos integrantes do PGPE: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - seiscentos cargos de Indigenista Especializado; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - mil e oitocentos cargos de Agente em Indigenismo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

III - setecentos cargos de Auxiliar em Indigenismo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-A. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - 2.795 (dois mil setecentos e noventa e cinco) cargos de Analista Técnico-Administrativo; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - 3.600 (três mil e seiscentos) cargos de Assistente Técnico-Administrativo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de Analista em Tecnologia da Informação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da administração pública federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, devidamente justificadas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º O provimento dos cargos referidos neste artigo fica condicionado à extinção, mediante ato do Poder Executivo, de cargos com remuneração equivalente, vagos, existentes no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-B. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, os seguintes cargos integrantes do PGPE: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - 600 (seiscentos) cargos de Indigenista Especializado; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - 1.800 (mil e oitocentos) cargos de Agente em Indigenismo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - 700 (setecentos) cargos de Auxiliar em Indigenismo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 2º Os cargos do PGPE estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os padrões de vencimento básico dos cargos PGPE são, a partir de 1º de julho de 2006, os constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 3º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei serão automaticamente enquadrados no PGPE, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei.

§ 1º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei que estejam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, conforme disposto em regulamento.

§ 2º Ressalvam-se do disposto no caput deste artigo os cargos destinados a concursos públicos que estejam em andamento na data de publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os cargos integrantes de quadros de pessoal aos quais não se aplicam as disposições do PGPE conforme disposto no art. 9º desta Lei.

§ 3º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo III desta Lei.

§ 4º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 3º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidos.

§ 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990 , e se estenderá até 1º de março de 2007 no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005. . (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990, e até 1º de março de 2007, no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 6º Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 3º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 8º (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 3º deste artigo, ou da data do retorno, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 4º São requisitos para ingresso nos cargos integrantes do PGPE:

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso para os cargos de nível superior;

II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário;

III - certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente para os cargos de nível auxiliar.

§ 1º O ingresso nos cargos integrantes do PGPE far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

§ 2º O concurso referido no § 1º deste artigo poderá ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.

§ 3º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do PGPE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no § 3º deste artigo, quando couber.

Art. 5º O desenvolvimento do servidor do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.

Art. 6º O desenvolvimento do servidor nos cargos do PGPE, mediante promoção e progressão, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;

III - avaliação de desempenho;

IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência) (Vide Lei nº 11,784, de 2008 Vigência) (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

§ 1º A GDPGTAS será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, considerando o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais; e

II - até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, em função do atingimento de metas institucionais.

§ 2º A GDPGTAS será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 5º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGTAS.

§ 9º (Vide Medida Provisória nº 361, 2007)

§ 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: (Incluído pela Lei nº 11.507, de 2007)

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981 ; ou (Incluído pela Lei nº 11.507, de 2007)

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981 ; (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981 ; (Redação dada pela lei nº 12.269, de 2010)

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.507, de 2007)

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 ; (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 ; (Redação dada pela lei nº 12.269, de 2010)

III - de que trata o art. 21 da Lei no 8.270, de 1991 ; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 1991 ; ou (Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)

IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 . (Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)

§ 10. Para fins de incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS será, a partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 , e o art. 3º da Emenda no 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 200 4. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 10. Para fins de incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS será, a partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 11. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 11. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)

Art. 7º-A. Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal ou nas situações referidas no § 9º do art. 7º , em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 7º-A. Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º do art. 7º desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 1º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 1º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 2º A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 4º Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 4º Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a oitenta pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981 ; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981 ; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 . (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 ; ou (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 1991 ; (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 1991 ; (Redação dada pela lei nº 12.269, de 2010)

III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 1991 ; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 1991 ; ou (Redação dada pela lei nº 12.269, de 2010)

IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 1998. (Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)

§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)

§ 11. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da GDPGPE. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 11. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da GDPGPE. (Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)

Art. 7º-B. A partir de 1º de janeiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo único. Os valores da GEAAPGPE são os estabelecidos no Anexo V-B, com implementação progressiva a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 7º-B. A partir de 1º de janeiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Parágrafo único. Os valores da GEAAPGPE são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, com implementação progressiva a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 7º-C. A GEAAPGPE integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 7º-C. A GEAAPGPE integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 7º-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à GDPGPE da seguinte forma: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 7º -A; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 7º-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDPGPE da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 7º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 7º-E. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, somente fará jus à GDPGPE quando: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 7º-E. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDPGPE quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes, perceberão a GDPGPE como disposto no inciso I. deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 11 do art. 7º-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 8º Os vencimentos dos integrantes do PGPE terão a seguinte composição:

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição: (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto 1992;

III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.

§ 1º Os valores a que se refere o Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , continuarão a ser pagos aos servidores titulares dos cargos que a eles fazem jus.

§ 2º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 , ou de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 2º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGTAS cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

A rt. 8º-A. A partir de 1º de janeiro de 2009, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos integrantes do PGPE terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado o disposto no art. 7º -A; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o disposto no art. 7º-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos na Tabela II do Anexo I desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 3º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 8º-A. A partir de 1º de janeiro de 2009, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos integrantes do PGPE terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado o disposto no art. 7º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o disposto no art. 7º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 3º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 9º As disposições relativas ao PGPE constantes desta Lei não se aplicam aos servidores originários do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas que:

I - sejam titulares de cargos organizados em carreiras estruturadas ou integrem Planos de Carreiras, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Cargos e Carreiras instituídos por leis específicas;

II - tenham sido abrangidos pelas seguintes disposições:

a) incisos V e VI do caput do art. 1º da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ;

b) art. 2º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002;

c) § 2º do art. 9 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ;

d) art. 1º da Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004 ; (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

e) art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 ;

f) art. 6º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e

g) art. 9º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005 ;

III - não fazem jus à GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro 2002 , ressalvadas as situações em que possam optar por voltar a percebê-la;

IV - tenham optado por não ser enquadrados no PGPE conforme disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 10 . Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data anterior à da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006 , para os cargos a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei são válidos para ingresso no PGPE, nos cargos que guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.

Art. 11 . A restrição de que trata o § 1º do art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , não se aplica aos servidores integrantes do PGPE.    (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)  Produção de efeito          (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)     Produção de efeitos

CAPÍTULO II

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

Art. 12 . Fica criado, a partir de 1º de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou de Planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, neles lotados em 1º de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 12. Fica estruturado, a partir de 1º de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama e neles lotados em 1º de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído por este artigo, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo VII desta Lei.

§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de agosto de 2006, os constantes do Anexo VIII desta Lei.

§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput são os constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 13 . Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, a que se refere o caput do art. 12 desta Lei, dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama que estejam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006 , e os que vierem a vagar serão transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantida a respectiva denominação e atribuições.

Art. 14 . O enquadramento dos servidores titulares dos cargos de que trata o art. 12 desta Lei no PECMA dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo a ser formalizada no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo IX desta Lei.

§ 1º Os servidores de que trata o caput do art. 12 desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

§ 2º A opção pelo PECMA implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 3º do art. 12 desta Lei.

§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme disposto no Anexo VIII desta Lei.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da tabela de vencimento básico de que trata o § 3º do art. 12 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às Tabelas de Vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º A opção de que trata o caput deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a vigência das Tabelas de que trata o Anexo VIII desta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.

§ 6º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 6º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990, com efeitos financeiros a partir da data de opção, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 8º (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do caput deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 14-A. Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pelo art. 1º , mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VII-A desta Lei, que: (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

I - ocupem cargos que tenham sido redistribuídos, ainda vagos, para o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama ou o Instituto Chico Mendes até 31 de dezembro de 2009; ou (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

II - pertençam aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, em 31 de agosto de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 1º É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 2º O enquadramento dos servidores no PECMA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto do enquadramento. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 3º Os cargos vagos do PGPE existentes no quadro de pessoal do órgão e das entidades referidas no caput ficam transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantidas as respectivas denominações e atribuições. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 4º Os concursos públicos em andamento para os cargos vagos do PGPE dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes são válidos para o ingresso nos cargos do PECMA, mantidos as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

Art. 14-B. Os servidores de que trata o art. 14-A, que foram enquadrados na Classe A, Padrão I da estrutura de que trata o Anexo VI desta Lei, ficam reenquadrados na quantidade de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

Parágrafo único. O disposto no caput não gerará efeitos financeiros retroativos anteriores a lº de janeiro de 2014. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

Art. 15 . É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama e para os Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama. (Vide Medida Provisória nº 366, de 2007)

Parágrafo único. São ressalvadas do disposto no caput deste artigo as redistribuições dos integrantes do Plano Especial de Cargos, de que trata o art. 12 desta Lei, do Ministério do Meio Ambiente para o Ibama e do Ibama para o Ministério do Meio Ambiente. (Vide Medida Provisória nº 366, de 2007)

Art. 15. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes para outros órgãos e entidades da administração pública e destes órgãos e entidades para aqueles. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas redistribuições entre o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

Art. 16 . O desenvolvimento do servidor nos cargos do PECMA, mediante progressão e promoção, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;

III - avaliação de desempenho;

IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

Art. 16. O desenvolvimento do servidor nos cargos do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 1º Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão; e (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão; e (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção; e (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 2º Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação estabelecida na alínea c do inciso II do § 1º poderá ser desconsiderada até lº de julho de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 3º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA poderá ser utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 4º Ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º e c do inciso II do § 1º . (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 5º O interstício necessário para a progressão funcional e promoção, na forma prevista nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º , será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 6º No caso de servidores já em exercício, o interstício de que trata o § 5º observará a data da última progressão ou promoção concedida ao servidor. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 7º A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 8º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 9º Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 10. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput . (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

Art. 16-A. Cabe ao órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do PECMA de que trata o art. 12. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 1º A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 2º As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do Plano Anual de Capacitação do órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 3º O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata esta Lei, em localidades situadas na Amazônia Legal, assegurará aos seus titulares prioridade para realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

Art. 16-B. Os atos de progressão funcional e promoção serão publicados, respectivamente, em Boletim Interno do respectivo órgão de lotação ou no Diário Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou os requisitos exigidos. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

Art. 17 . Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente ou no Ibama, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor. (Vide Medida Provisória nº 366, de 2007)

Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

§ 1º A GTEMA será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:

I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei.

§ 1º A GTEMA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º A GTEMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente e o Ibama para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que fazem jus à GTEMA, em exercício no Ministério do Meio Ambiente e no Ibama, respectivamente. (Vide Medida Provisória nº 366, de 2007)

§ 2 º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto Chico Mendes para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível que fazem jus à GTEMA, em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão do servidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GTEMA está assim distribuída:

I - até 57 (cinqüenta e sete) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 43 (quarenta e três) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Observado o disposto no § 1º , a pontuação referente à GTEMA será assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3º Observado o disposto no § 1º deste artigo, a pontuação referente à GTEMA será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.

§ 4º As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3º serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 4º As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3º deste artigo serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3º serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, respectivamente, observada a legislação vigente. (Vide Medida Provisória nº 366, de 2007)

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GTEMA serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 8º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PECMA perceberão a GTEMA em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo X desta Lei.

§ 8º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 3º deste artigo, os servidores que fizerem jus à GTEMA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 8º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 3º deste artigo, os servidores que fizerem jus à GTEMA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GTEMA.

Art. 17-A. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, fará jus à GTEMA da seguinte forma: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 17-A . O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12 desta Lei quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes fará jus à GTEMA da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - o investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 17; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - o investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 17 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - o investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - o investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - o investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 17-B. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12, quando não se encontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, somente fará jus à GTEMA quando: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 17-B. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12 desta Lei quando não se encontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes somente fará jus à GTEMA quando: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GTEMA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GTEMA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GTEMA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GTEMA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 17-C. Para fins de incorporação da GTEMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) a partir de 1º de julho de 2008, a GTEMA será paga no valor correspondente a quarenta pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) a partir de 1º de julho de 2009, a GTEMA será paga no valor correspondente a cinqüenta pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 17-C. Para fins de incorporação da GTEMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1º de julho de 2008, a GTEMA será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1º de julho de 2009, a GTEMA será paga no valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 17-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 17-B continuarão percebendo a GTEMA correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 17-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 17-B desta Lei continuarão percebendo a GTEMA correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 17-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GTEMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 17-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GTEMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 17-F. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GTEMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 17-F. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GTEMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 17-F. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GTEMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 17-G. A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário do PECMA, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou especialização, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 2º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A desta Lei, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas, na forma do regulamento; ou (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento, em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentos e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 2º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

III - Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

§ 3º A Gratificação de Qualificação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 4º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificações de Qualificação. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

Art. 18 . Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição:

I - vencimento básico;

II - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.

I - Vencimento Básico; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - Vencimento Básico; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Os integrantes do PECMA de que trata o art. 12 não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 18. Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

I - para os cargos de nível superior e auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

II - para os cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 17-G. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

Parágrafo único. Os integrantes do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 19. Os integrantes do PECMA não fazem jus à percepção das seguintes gratificações:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005; ;

II - Gratificação de Desempenho da Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB, de que trata o art. 9º da Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005 ;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

IV - Gratificação de Atividade - GAE, a que se refere a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. Os integrantes do PECMA não fazem jus à percepção de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

Art. 20 . O art. 6º da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: (Vide Medida Provisória nº 366, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.516, 2007)

“Art. 6º . .............................................................

.........................................................................

Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de regulamento a ser baixado pelo IBAMA.”(NR) (Revogado pela Lei nº 11.516, 2007)

CAPÍTULO III

DOS DOCENTES E MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS

Art. 21 . Fica instituída a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargo efetivo da Carreira Magistério de 1º e 2º Graus, oriundos dos extintos Territórios, de que tratam as Leis nº s 6.550, de 5 de julho de 1978 , 7.596, de 10 de abril de 1987 , e 8.270, de 17 de dezembro de 1991 , que não recebam gratificação de mesma natureza.

§ 1º A GEDET integrará os proventos das aposentadorias e as pensões.

§ 2º A GEDET será paga de acordo com os valores constantes do Anexo XI desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no caput deste artigo.

Art. 22 . A percepção da GEDET pelos servidores públicos federais dos extintos Territórios, ativos, inativos e pensionistas, que a ela fizerem jus dar-se-á mediante opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XII desta Lei.

§ 1º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º A opção pela GEDET implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, proventos ou pensão, por decisão judicial, referente à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001 , ou à Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata o art. 11 da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º do art. 21 desta Lei.

§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo sujeita as ações judiciais em curso cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação da GEDET aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.

Art. 23 . A Gratificação de Serviço Voluntário, prevista na alínea c do inciso III do art. 1º e no inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , devida aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente em que ocorrer a prestação do serviço, em conformidade com as disposições contidas nesta Lei.

Art. 24 . Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, desempenhar atividades típicas de cada uma das Corporações.

Art. 25 . O valor da Gratificação de Serviço Voluntário é fixado em R$ 300,50 (trezentos reais e cinqüenta centavos).

§ 1º O valor fixado no caput deste artigo será devido aos militares que desempenharem 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência, conforme estabelecido previamente pelo Comando de cada Corporação, de acordo com os limites de gastos a serem estabelecidos na forma do art. 26 desta Lei.

§ 2º A Gratificação de que trata o caput deste artigo será devida nos casos em que a atividade desenvolvida tenha duração não inferior a 8 (oito) horas por dia.

§ 3º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de 1 (uma) hora.

§ 4º (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 4º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o desempenho de menos de 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência ensejará o pagamento em valores proporcionais às horas trabalhadas. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 26 . O montante destinado ao pagamento da Gratificação será fixado em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como dos Decretos de Programação Orçamentária e Financeira.

Parágrafo único. Caberá às Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima dar prévia autorização para a realização do gasto e receber a comprovação para que seja feito o lançamento dos valores devidos na Folha de Pagamento do mês subseqüente ao do serviço prestado, respeitados os limites orçamentários e de carga horária de Serviço Voluntário preestabelecidos para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros em suas respectivas jurisdições.

Art. 27 . Ato do Poder Executivo fixará as normas complementares necessárias à aplicação do disposto nos arts. 23 a 26 desta Lei.

CAPÍTULO IV

DOS QUADROS DE PESSOAL ESPECÍFICO E

DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Art. 28 . Fica autorizada a redistribuição para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei n º 10.483, de 3 de julho de 2002 , regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990 , cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros de Pessoal Específico, cedidos às Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20 de maio de 2004, e que tenham permanecido nessa condição ininterruptamente até 27 de abril de 2006.

§ 1º Os cargos redistribuídos na forma do disposto no caput deste artigo passarão a constituir o Quadro de Pessoal Específico da respectiva Agência Reguladora, suprindo, para todos os efeitos, o requisito do disposto no art. 19 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 , nos casos em que não tenha sido criado por meio de previsão legal específica.

§ 2º O somatório dos cargos efetivos providos no Quadro de Pessoal Efetivo de cada Agência Reguladora com os cargos efetivos do respectivo Quadro de Pessoal Específico, decorrente da aplicação do disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 11.292, de 26 de abril de 2006 , nos termos do caput deste artigo, não poderá ser superior aos quantitativos totais de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo até 27 de abril de 2006.

§ 3º Excepcionalmente, para efeito da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, no caso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, serão considerados apenas os cargos efetivos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal Específico de que trata o caput deste artigo.

Art. 29 . O caput do art. 1º da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , redistribuídos para aquela Agência mediante autorização legal específica e integrantes do Quadro de Pessoal Específico da Anvisa, de que trata o art. 28 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

...............................................................” (NR)

Art. 30 . A redistribuição de que trata o art. 28 desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir da data do enquadramento no respectivo Plano Especial de Cargos, na forma do art. 31 desta Lei.

§ 1º A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, em especial as referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

§ 2º A renúncia de que trata o § 1º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme fixado no Anexo XIV desta Lei.

§ 3º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 28 desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus ao vencimento básico estabelecido no Anexo XIV desta Lei.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da Tabela de Vencimento Básico de que trata o art. 32 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de agosto de 2006.

Art. 31 . Ficam criados, a partir de 1º de agosto de 2006, respectivamente, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei n º 10.871, de 20 de maio de 2004 , Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Específicos, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004 . (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 31. Ficam estruturados, a partir de 1º de agosto de 2006, respectivamente, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Específico, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 31-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 passa a ser a constante do Anexo XIV-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIV-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 31-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 desta Lei passa a ser a constante do Anexo XIV-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIV-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 31-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores de que trata o art. 31 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas respectivas Agências Reguladoras de lotação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à ANVISA. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 31-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores de que trata o art. 31 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas respectivas Agências Reguladoras de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Anvisa (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 31-C. A GDPCAR será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da respectiva Agência Reguladora de lotação . (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3º A GDPCAR será paga com observância dos seguintes limites: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - máximo, cem pontos por servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 31-C. A GDPCAR será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da respectiva Agência Reguladora de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º A GDPCAR será paga com observância dos seguintes limites: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 31-D. A pontuação referente à GDPCAR terá a seguinte distribuição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 31-D. A pontuação referente à GDPCAR terá a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 31-E. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPCAR. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDPCAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei n º 10.871, de 20 de maio de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 31-E. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPCAR. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDPCAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 31-F. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato da Diretoria Colegiada da entidade de lotação dos servidores que fazem jus à GDPCAR . (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 31-F. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato da Diretoria Colegiada da entidade de lotação dos servidores que fazem jus à GDPCAR. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 31-F. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato da diretoria colegiada da entidade de lotação dos servidores que fazem jus à GDPCAR. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 31-G. Os valores a serem pagos a título de GDPCAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-C, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 31-G. Os valores a serem pagos a título de GDPCAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-C desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 31-H. Até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDPCAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-C, conforme disposto no art. 31-G. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPCAR . (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 31-H. Até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDPCAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-C desta Lei, conforme disposto no art. 31-G desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPCAR. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 31-I. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPCAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDPCAR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 31-I. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPCAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDPCAR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 31-J. O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 desta Lei, em exercício na respectiva entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPCAR, nas seguintes condições: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada conforme disposto no art. 31-G; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da entidade de lotação do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 31-J. O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 desta Lei, em exercício na respectiva entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPCAR, nas seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada conforme disposto no art. 31-G desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da entidade de lotação do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 31-L. O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31, quando não se encontrar em exercício na sua entidade de lotação, somente fará jus à GDPCAR quando : (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 31-L. O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31 desta Lei quando não se encontrar em exercício na sua entidade de lotação somente fará jus à GDPCAR quando: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPCAR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na sua entidade de lotação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPCAR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na sua entidade de lotação; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distinto do indicado no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GDPCAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos do indicado no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDPCAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da entidade de lotação do servidor (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da entidade de lotação do servidor.” “Art. 31-M. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDPCAR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 31-E não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 31-M. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDPCAR continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 31-M. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDPCAR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 31-N. O servidor ativo beneficiário da GDPCAR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 31-N. O servidor ativo beneficiário da GDPCAR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 31-O. Para fins de incorporação da GDPCAR aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) a partir de 1o de julho de 2008, a gratificação será correspondente a quarenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) a partir de 1o de julho de 2009, a gratificação será correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante das alíneas “a” e “b” do inciso I; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 31-O. Para fins de incorporação da GDPCAR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1º de julho de 2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1º de julho de 2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 31-P. A GDPCAR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 31-P. A GDPCAR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 32 . Os vencimentos dos cargos que compõem os Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31 desta Lei constituem-se de:

I - vencimento básico, conforme Anexo XIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002. § 1º Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .

II - Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR; (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei n º 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei n º 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo deixam de fazer jus à Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 33 . Fica instituída, a partir de 1º de setembro de 2006, a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Anvisa, observando-se a seguinte composição e limites:

I - até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - até 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GEDR.

§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GEDR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada da Anvisa, observada a legislação vigente.

§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada uma das entidades.

§ 5º Caberá à Diretoria Colegiada da Anvisa definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:

§ 5º Caberá à Diretoria Colegiada da ANVISA definir, na forma de regulamento específico, o seguinte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 5º Caberá à Diretoria Colegiada da Anvisa definir, na forma de regulamento específico, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e

II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.

II - as metas, sua quantificação e sua revisão a cada período avaliativo. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 6º Os valores a serem pagos a título de GEDR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-D, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 6º Os valores a serem pagos a título de GEDR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-D desta Lei, observados a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 33-A. A GEDR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-D. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 33-A. A GEDR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 34 . O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33 desta Lei, em exercício na Anvisa, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GEDR, nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à Anvisa, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e

II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada no seu valor máximo.

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada conforme disposto no § 6º do art. 33; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da ANVISA no período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada conforme disposto no § 6º do art. 33 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Anvisa no período. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 35 . O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33 desta Lei, que não se encontre em exercício na Anvisa, excepcionalmente, fará jus à GEDR nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GEDR calculada com base nas regras aplicáveis no caso previsto no inciso I do caput do art. 34 desta Lei; e

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GEDR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GEDR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GEDR em valor calculado com base no seu valor máximo; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GEDR no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GEDR calculada com base no resultado da avaliação institucional da ANVISA no período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GEDR calculada com base no resultado da avaliação institucional da Anvisa no período. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GEDR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 1º do art. 33 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 36 . Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 33 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GEDR corresponderá a 63% (sessenta e três por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor.

Art. 36. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2 º e 5º do art. 33 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 33, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GEDR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D, conforme disposto no § 6º do art. 33. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 33, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 36. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 33 desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 33 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GEDR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D desta Lei, conforme disposto no § 6º do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 33 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GEDR.

Art. 36-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GEDR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém no

eado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GEDR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 36-B. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GEDR continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 36-C. O servidor ativo beneficiário da GEDR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 36-D. Para fins de incorporação da GEDR aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) a partir de 1º de julho de 2008, a gratificação será correspondente a quarenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) a partir de 1º de julho de 2009, a gratificação será correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante das alíneas “a” e “b” do inciso I; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 36-E. A GEDR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 36-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GEDR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GEDR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 36-B. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GEDR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 36-C. O servidor ativo beneficiário da GEDR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 36-D. Para fins de incorporação da GEDR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1º de julho de 2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1º de julho de 2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6 º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á a pontuação constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n º 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 36-E. A GEDR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 37 . A partir de 1º de setembro de 2006, os servidores do Plano Especial de Cargos da Anvisa não farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 38 . O art. 6º da Lei nº 10.882, 9 de junho de 2004, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Fica instituída a Gratificação Temporária de Agências Reguladoras - GTAR, devida aos servidores dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, cedidos às Agências Reguladoras de que trata o Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, enquanto permanecerem nesta condição, conforme valores máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei, observado o disposto no § 3º deste artigo.

....................................................................

§ 3º O valor da GTAR será ajustado, para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTAR com a remuneração total do servidor de que trata o caput deste artigo, excluídas as vantagens pessoais e devidas pela natureza ou local de trabalho, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.

§ 4º O quantitativo total de GTAR será reduzido à medida que os servidores de que trata o caput deste artigo, cedidos à Agência Reguladora na data da entrada em vigor do respectivo Plano Especial de Cargos, deixarem a condição de cedidos para a respectiva Agência.”(NR)

Art. 39 . A Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004 , passa a vigorar acrescida do Anexo VI, na forma do Anexo XV desta Lei.

CAPÍTULO V

CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE

Art. 40 . Ficam criadas, para exercício exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as Carreiras de: (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 40. Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as Carreiras de: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

I - Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, composta de cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de elaboração de normas, procedimentos e critérios de captação de recursos e assistência financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecimentos de ensino e entidades particulares; descentralização de recursos educacionais; financiamento de programas e projetos educacionais; coordenação, acompanhamento e controle da execução de programas e projetos financiados com recursos do FNDE; análise de desempenho institucional e de resultados dos programas e projetos financiados com recursos alocados no orçamento do FNDE; e execução direta e indireta de programas educacionais;

II - Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, composta de cargos de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de elaboração de normas, procedimentos e critérios de captação de recursos e assistência financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecimentos de ensino e entidades particulares; descentralização de recursos educacionais; financiamento de programas e projetos educacionais; coordenação, acompanhamento e controle da execução de programas e projetos financiados com recursos do FNDE; análise de desempenho institucional e de resultados dos programas e projetos financiados com recursos alocados no orçamento do FNDE; e execução direta e indireta de programas educacionais.

§ 1º Os cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XVI desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Os padrões de vencimento básico dos cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo XVII desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 40-A. A partir de 1º de julho de 2008, os cargos integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 40 passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XVI-A e XVI-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput serão enquadrados na classe de capacitação I. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3º O enquadramento dos servidores na tabela de correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 40-B. A estrutura remuneratória do cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

III - Retribuição por Titulação - RT. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 40-C. A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 40-A. A partir de 1º de julho de 2008, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XVI-A e XVI-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados na classe de capacitação I. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 40-B. A estrutura remuneratória do cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Retribuição por Titulação - RT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 40-C. A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 40-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVI-E a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F a esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XVI-G a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 40-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVI-E desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XVI-G desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 41 . São criados 250 (duzentos e cinqüenta) cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e 200 (duzentos) cargos de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, no Quadro de Pessoal do FNDE.

Art. 42 . Fica criado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou de Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 42. Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XVIII desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no PECFNDE de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela, conforme Anexo XIX desta Lei.

§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo XX desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

Art. 42-A. A partir de 1º de julho de 2008, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XVIII-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3º O enquadramento dos servidores na tabela de correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 42-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE passa a ser a constante do Anexo XVIII-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. A tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput é a constante do Anexo XVIII-C, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 42-C. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - no caso dos cargos de nível superior: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

c) Retribuição por Titulação - RT; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - no caso dos cargos de nível intermediário: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

III - no caso dos cargos de nível auxiliar: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 42-D. O s servidores titulares de cargos efetivos do Plano Especial de Cargos do FNDE não fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 42-A. A partir de 1º de julho de 2008, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XVIII-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 42-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE passa a ser a constante do Anexo XVIII-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A Tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo é a constante do Anexo XVIII-C desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 42-C. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - no caso dos cargos de nível superior: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Retribuição por Titulação - RT; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - no caso dos cargos de nível intermediário: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - no caso dos cargos de nível auxiliar: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 42-D. O s servidores titulares de cargos efetivos do Plano Especial de Cargos do FNDE não fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 42-E. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVIII-D a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-C a esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XIX-D a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 42-E. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVIII-D desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XIX-D desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 43 . Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do FNDE referidos no art. 42 desta Lei que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transformados em cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Projetos Educacionais, de nível superior, ou Técnico em Financiamento e Execução de Projetos Educacionais, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do FNDE, mantidos os respectivos níveis.

Parágrafo único. Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do FNDE, referidos no art. 42 desta Lei, que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.

Art. 44 . É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do FNDE e para o FNDE, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei.

Art. 45 . Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 40 e 42 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 46 . São requisitos para ingresso nos cargos de que trata o art. 40 desta Lei, integrantes das Carreiras e cargos do Quadro de Pessoal do FNDE:

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

§ 1º (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 2º (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 3º (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 1º O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do FNDE de que trata o art. 40 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. (Incluído dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 2º O concurso referido no § 1º deste artigo poderá ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente. (Incluído dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 3º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras do FNDE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Incluído dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 47 . São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, observado o disposto em regulamento:

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;

III - avaliação de desempenho;

IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

Art. 47. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das carreiras de tratam os incisos I e II do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos do de que trata o art. 42 dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de sessenta meses, nos termos da tabela constante do Anexo XVI-D. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser executado diretamente pelo FNDE ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada dezoito meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 4º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 5º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XVI-D desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 6º Conforme disciplinado em ato do Presidente do FNDE, para os servidores titulares de cargos de nível de superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 7º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 47. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 desta Lei dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XVI-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser executado diretamente pelo FNDE ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XVI-D desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6º Conforme disciplinado em ato do Presidente do FNDE, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 47-A. A partir de 1º de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos: (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

b) resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

II - para fins de promoção: (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção; (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e, abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea “d” do § 1º do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada 18 meses de efetivo exercício contados a partir daquela data. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 4º O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será: (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 47-A. A partir de 1º de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 47-A. A partir de 1º de janeiro de 2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)

§ 1º Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)

b) resultado médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput , curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do § 1º do caput , no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício contados a partir daquela data. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do inciso II do § 1º , no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1º de julho de 2008, nas seguintes proporções: (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)

I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

§ 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 4º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do § 1º , será: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 4º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º , será: (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput . (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 48 . Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Gestão de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 48. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1º A Gratificação criada no caput deste artigo somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º A GDAFE será paga com observância dos seguintes percentuais e limites: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 15% (quinze por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do FNDE, observada a legislação vigente. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que a ela fazem jus perceberão a GDAFE em valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XVII desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAFE. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 48. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 48. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 48-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 48-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 48-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecid o no Anexo XX-A a esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 48-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 48-B. A GDAFE será paga observando-se o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-B, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 48-B. A GDAFE será paga observando-se o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-B desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 48-C. Considerando o disposto nos arts. 48-A e 48-B, a pontuação referente à GDAFE e à GDPFNDE será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 48-C. Considerando o disposto nos arts. 48-A e 48-B desta Lei, a pontuação referente à GDAFE e à GDPFNDE será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 48-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de desempenho referidas nos art. 48 e 48-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações de desempenho referidas no caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 48-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de desempenho referidas nos arts. 48 e 48-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações de desempenho referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 48-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do FNDE. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 48-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do FNDE. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 48-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do FNDE. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 48-F. Os valores a serem pagos a título de GDAFE ou GDPFNDE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XX-A e XX-B, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 48-F. Os valores a serem pagos a título de GDAFE ou GDPFNDE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XX-A e XX-B desta Lei, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 48-G. A té que sejam publicados os atos a que se refere o art. 48-D e 48-E e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAFE ou à GDPFNDE deverão percebê-la em valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 48-D, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAFE ou à GDPFNDE . (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 48-G. A té que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 48-D e 48-E desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAFE ou à GDPFNDE deverão percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 48-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAFE ou à GDPFNDE. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 48-H. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAFE ou a GDPFNDE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFE ou da GDPFNDE no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 48-H. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAFE ou a GDPFNDE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFE ou da GDPFNDE no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 48-I. Os titulares de cargo de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II dos artigos 40 e 42, em exercício no FNDE, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAFE ou à GDPFNDE da seguinte forma: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 48-F; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do FNDE (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 48-I. Os titulares de cargo de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 e o art. 42 desta Lei, em exercício no FNDE, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAFE ou à GDPFNDE da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 48-F desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do FNDE. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 48-J. O titular dos cargos efetivos de que tratam os artigos 40 e 42, quando não se encontrar em exercício no FNDE, somente fará jus à GDAFE ou à GDPFNDE quando: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 48-J. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 40 e 42 desta Lei quando não se encontrar em exercício no FNDE somente fará jus à GDAFE ou à GDPFNDE quando: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do FNDE. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do FNDE. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática de avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 48-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 48-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAFE ou à GDPFNDE continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 48-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAFE ou à GDPFNDE continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 48-M. Para fins de incorporação da GDAFE ou da GDPFNDE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAFE ou a GDPFNDE será: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observados o nível, classe e padrão de vencimento do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos observados o nível, classe e padrão de vencimento do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 48-M. Para fins de incorporação da GDAFE ou da GDPFNDE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAFE ou a GDPFNDE será: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão de vencimento do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos observados o nível, a classe e o padrão de vencimento do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 48-N. O servidor ativo beneficiário da GDAFE ou da GDPFNDE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 48-N. O servidor ativo beneficiário da GDAFE ou da GDPFNDE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 48-O. A GDAFE e a GDPFNDE não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 48-O. A GDAFE e a GDPFNDE não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 49 . É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos no inciso I do art. 40 desta Lei e dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE, referido no art. 42 desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;

II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - à formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento nas seguintes modalidades de cursos:

a) Doutorado;

b) Mestrado; ou

c) Pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no FNDE será objeto de avaliação do Comitê Especial para a Concessão de GQ a ser instituído no âmbito da autarquia, em ato de seu Presidente.

§ 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse da autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida a Gratificação de Qualificação, na forma estabelecida em regulamento, observados os parâmetros e limites de:

I – 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 20% (vinte por cento) dos cargos providos de cada nível;

II – 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos de cada nível.

§ 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6º Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos, de que tratam os incisos I e III do art. 40 desta Lei, e de cargos de nível superior de que trata o art. 42 desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.

Art. 49. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ , a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível intermediário da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e aos ocupantes de cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XX-C. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 49. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ , a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível intermediário da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e aos ocupantes de cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XX-C desta Lei (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ. (Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)

§1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ. (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)

§ 2º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se apenas na hipótese de os certificados considerados para a concessão da GQ terem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

§ 4º Às aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses do § 2º será aplicado, conforme o caso, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

Art. 49-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do art. 40 e dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE, referido no art. 42, em conformidade com a classe, padrão de vencimento básico e titulação comprovada, nos termos do Anexo XX-D, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas . (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 49-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do caput do art. 40 desta Lei e dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE referido no art. 42 desta Lei, em conformidade com a classe, padrão de vencimento básico e titulação comprovada, nos termos do Anexo XX-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas . (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 50 . O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE de que tratam, respectivamente, os arts. 40 e 42 desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos do FNDE faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 51 . Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, ressalvadas as cessões para cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes e para o atendimento de situações previstas em leis específicas, de servidores do FNDE, nos seguintes casos:

I - durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício no FNDE, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 40 desta Lei; ou

II - pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os servidores do Plano Especial de Cargos do FNDE, instituído pelo art. 42 desta Lei.

Art. 52 . Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, de que tratam os arts. 40 e 42 desta Lei, respectivamente, ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único. Ato do Presidente do FNDE fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

CAPÍTULO VI

CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP

Art. 53 . Ficam criadas, para exercício exclusivo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, as Carreiras de: (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 53. Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, as Carreiras de: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

I - Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais, composta de cargos de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, bem como ao planejamento, supervisão, orientação, coordenação e desenvolvimento de estudos e pesquisas educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino e do desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliações educacionais, bem como de sistemas de informação e documentação que abranjam todos os níveis e modalidades de ensino;

II - Suporte Técnico em Informações Educacionais, composta de cargos de Técnico em Informações Educacionais, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte, produção e apoio técnico especializado às atividades de planejamento, orientação e coordenação do desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliações educacionais, bem como de sistemas de informação e documentação que abranjam a produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística e pesquisas educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino.

§ 1º Os cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XXI desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Os padrões de vencimento básico dos cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo XXII desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 53-A. O s cargos integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 53 passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XXI-A e XXI-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput serão enquadrados na classe de capacitação I. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3º O enquadramento dos servidores na tabela de correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 53-B. A estrutura remuneratória do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais será composta de: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - Retribuição por Titulação - RT. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 53-C. A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Informações Educacionais, da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais será composta de: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 53-A. O s cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XXI-A e XXI-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados na classe de capacitação I. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 53-B. A estrutura remuneratória do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais será composta de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Retribuição por Titulação - RT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 53-C. A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais será composta de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 53-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XXI-D a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-E a esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXI-F a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 53-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XXI-D desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-E desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXI-F desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 54 . São criados 260 (duzentos e sessenta) cargos de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, e 70 (setenta) cargos de Técnico em Informações Educacionais, no Quadro de Pessoal do Inep.

Art. 55 . Fica criado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do Inep - Pecinep, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal do Inep, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 55. Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do Inep - PECINEP, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Inep e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XXIII desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Pecinep de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Anexo XXIV desta Lei.

§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo XXV desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 5º Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data anterior à da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, são válidos para ingresso no Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo, nos cargos que guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.

Art. 55-A. O s cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do INEP passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XXIII-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3º O enquadramento dos servidores na tabela de correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 55-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP passa a ser a constante do Anexo XXIII-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. A tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput é a constante do Anexo XXIV-C, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 55-C. A estrutura remuneratória dos cargos do Plano Especial de Cargos do Inep será composta de: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - no caso dos cargos de nível superior: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) Gratificação de Desempenho do Plano Especial de Cargos do Inep - GDINEP; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

c) Retribuição por Titulação - RT; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - no caso dos servidores de nível intermediário: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

III - no caso dos servidores de nível auxiliar: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 55-A. O s cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XXIII-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 55-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Inep - PECINEP passa a ser a constante do Anexo XXIII-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A Tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo é a constante do Anexo XXIV-C desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 55-C. A estrutura remuneratória dos cargos do Plano Especial de Cargos do Inep será composta de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - no caso dos cargos de nível superior: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho do Plano Especial de Cargos do Inep - GDINEP; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Retribuição por Titulação - RT; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - no caso dos servidores de nível intermediário: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - no caso dos servidores de nível auxiliar: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 55-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser organizados em classes e padrões de vencimento conforme disposto no Anexo XXIII-C a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIII-D a esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXIII-E a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 55-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser organizados em classes e padrões de vencimento conforme disposto no Anexo XXIII-C desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIII-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXIII-E desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 56 . Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do Inep referidos no art. 55 desta Lei que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Informações e Avaliações Educacionais, de nível superior, e da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do Inep.

Parágrafo único. Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do Inep, referidos no art. 55 desta Lei, que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar.

Art. 57 . É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do Inep e para o Inep, ressalvado o disposto no art. 55 desta Lei.

Art. 58 . Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 59 . São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às classes subseqüentes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais do Inep, observado o disposto em regulamento: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Classe Especial: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos 5 (cinco) anos após a obtenção do título, atividades relevantes em sua área de atuação; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) ter o título de Doutor e ter desempenhado, ainda que antes de sua obtenção, por pelo menos 10 (dez) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Classe B: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) ter o título de Doutor ou ter realizado, durante o período de pelo menos 3 (três) anos após a obtenção do grau de Mestre, atividade relevante em sua área de atuação; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) ter o título de Mestre e ter desempenhado, durante o período de pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Classe A: diploma de graduação em nível superior. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 60 . São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos de Técnico em Informações Educacionais: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Classes A e B: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação; (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Classe Especial: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 60-A. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 60-A. O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do Inep de que trata o art. 53 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 60-A. O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do INEP de que trata o art. 53 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento básico da primeira classe de capacitação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 60-A. O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do Inep de que trata o art. 53 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento básico da primeira classe de capacitação. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 2º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras do Inep poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 3º Para ingresso nos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de que trata o art. 53, exigir-se-á o atendimento aos seguintes requisitos de escolaridade: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - para os cargos de nível superior, diploma de nível superior, em nível de graduação, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - para os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3º Para ingresso nos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de que trata o art. 53 desta Lei, exigir-se-á o atendimento aos seguintes requisitos de escolaridade: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - para os cargos de nível superior, diploma de nível superior, em nível de graduação, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 61 . São pré-requisitos mínimos para progressão e promoção às Classes do Plano Especial de Cargos do FNDE, observado o disposto em regulamento: (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 61. São pré-requisitos mínimos para progressão e promoção às classes do Plano Especial de Cargos do Inep, observado o disposto em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada Classe subseqüente à inicial;

III - avaliação de desempenho;

IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e Classe; e

V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

Art. 61. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das carreiras de tratam os incisos I e II do art. 53 ou do Plano Especial de Cargos do INEP dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de sessenta meses, nos termos da tabela constante do Anexo XXV-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser executado diretamente pelo INEP ou delegado a outras instituições mediante convênio. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada dezoito meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 4º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 5º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XXV-A desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 6º Conforme disciplinado em ato do Presidente do INEP, para os servidores titulares de cargos de nível de superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 7º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 61. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do Inep dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XXV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser executados diretamente pelo Inep ou delegados a outras instituições mediante convênio. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XXV-A desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6º Conforme disciplinado em ato do Presidente do Inep, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 61-A. A partir de 1º de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos: (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

b) resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

II - para fins de promoção: (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção; (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e, abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea “d” do § 1º do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício contados a partir daquela data. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 4º O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será: (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 61-A. A partir de 1º de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 61-A. A partir de 1º de janeiro de 2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)

§ 1º Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)

b) resultado médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput , curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do § 1º do caput , no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício contados a partir daquela data. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do inciso II do § 1º , no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1º de julho de 2008, nas seguintes proporções: (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)

I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

§ 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 4º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do § 1º , será: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 4º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º , será: (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput . (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 62 . Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP, devida aos ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 desta Lei. (Regulamento)

§ 1º As gratificações criadas no caput deste artigo somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Inep.

§ 2º A GDINEP serão pagas com observância dos seguintes percentuais e limites: (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 2º A GDIAE e a GDINEP serão pagas com observância dos seguintes percentuais e limites: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

I - até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição das Gratificações de Desempenho de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A GDIAE e a GDINEP serão pagas observado o mínimo de trinta pontos por servidor e o limite máximo de cem pontos por servidor, assim distribuídos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDIAE e a GDINEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XXV-B e XXV-C, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento básico em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º A GDIAE e a GDINEP serão pagas observado o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor e o limite máximo de 100 (cem) pontos por servidor, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDIAE e a GDINEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento básico em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das Gratificações de Desempenho referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do Inep, observada a legislação vigente. (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 5º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 5º O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2º gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 5º O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2º deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2º deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 62-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 5º O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2º deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 62-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)

§ 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 7º Até que sejam regulamentadas as Gratificações de Desempenho referidas no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que a elas fazem jus perceberão a GDIAE e a GDINEP, respectivamente, em valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido nos Anexos XXIII e XXIV desta Lei.

§ 7º A té que seja publicado o ato a que se refere o § 1º do art. 62-A e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto no § 2º , os servidores que fizerem jus às gratificações a que se refere o caput deverão percebê-las em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIAE ou GDINEP convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos XXV-B e XXV-C, conforme disposto no § 3º . (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 7º A té que seja publicado o ato a que se refere o § 1º do art. 62-A desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto no § 2º deste artigo, os servidores que fizerem jus às gratificações a que se refere o caput deste artigo deverão percebê-las em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIAE ou GDINEP convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIAE ou à GDINEP, respectivamente. “Art. 62-A. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDIAE e da GDAINEP.

§ 9º O valor do ponto das gratificações referidas no caput do art. 62 é o estabelecido nos Anexos XXV-B e XXV-C, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 9º O valor do ponto das gratificações referidas no caput do art. 62 desta Lei é o estabelecido nos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 62-A. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDIAE e da GDAINEP. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 62-A. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDIAE e da GDINEP. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDIAE e da GDINEP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDIAE e da GDINEP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos Presidente do INEP. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Inep. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Inep. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 62-B. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIAE ou a GDINEP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDIAE ou à GDINEP, no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 62-B. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIAE ou a GDINEP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDIAE ou à GDINEP, no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 62-C. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55, em exercício no INEP, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDIAE ou à GDINEP da seguinte forma: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 62; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do INEP. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 62-C. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei, em exercício no Inep, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDIAE ou à GDINEP da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 62 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Inep. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 62-D. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55, quando não se encontrar em exercício no INEP, somente fará jus à GDIAE e à GDINEP: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 62-D. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei quando não se encontrar em exercício no Inep somente fará jus à GDIAE e à GDINEP: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDIAE ou a GDINEP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDIAE ou a GDINEP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDIAE ou a GDINEP calculadas com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GDIAE ou a GDINEP calculadas com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do INEP. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Inep. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 62-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 62-E. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDIAE ou à GDINEP continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 62-E. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDIAE ou à GDINEP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 62-F. Para fins de incorporação da GDIAE ou da GDINEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDIAE ou a GDINEP será, a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 62-F. Para fins de incorporação da GDIAE ou da GDINEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDIAE ou a GDINEP será, a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 62-G. O servidor ativo beneficiário da GDIAE ou da GDINEP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INEP. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 62-G. O servidor ativo beneficiário da GDIAE ou da GDINEP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inep. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 62-H. A GDIAE e a GDINEP não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 62-H. A GDIAE e a GDINEP não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 63 . Os integrantes do Plano de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep, a que se referem os arts. 53 e 55 desta Lei, farão jus a um Adicional de Titulação - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor:

I - ocupantes de cargos de nível superior, detentores de títulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialização: 105% (cento e cinco por cento), 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) e 27% (vinte e sete por cento), respectivamente;

II - ocupantes de cargos de nível intermediário, detentores de certificado de cursos de aperfeiçoamento, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas-aula: 27% (vinte e sete por cento).

§ 1º Os títulos de Doutor e de Mestre referidos neste artigo deverão ser compatíveis com as finalidades do Inep e obtidos em cursos de relevância acadêmica, segundo padrões estabelecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no Inep será objeto de avaliação do Comitê Especial para a Concessão de AT a ser instituído no âmbito da autarquia, em ato de seu Presidente.

§ 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do Inep, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º O Adicional de Titulação relativo aos títulos ou certificados que vierem a ser obtidos pelos servidores, a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, depois de validados pelo Comitê a que se refere o § 2º deste artigo, será devido a partir da data de conclusão do curso, comprovada por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração emitida pela instituição responsável, com indicação de sua carga horária.

§ 5º Para fins de percepção do Adicional de Titulação, não serão considerados certificados de freqüência apenas.

§ 6º O Adicional de Titulação será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 7º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.

Art. 63. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do art. 53 desta Lei e aos titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do INEP, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e titulação comprovada, nos termos do Anexo XXV-D, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas . (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 63. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do caput do art. 53 desta Lei e aos titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Inep, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e titulação comprovada, nos termos do Anexo XXV-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas . (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiverem percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passarão a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-D desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 3º Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiverem percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passarão a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-D desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)

Art. 63-A. F ica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ , a ser concedida aos titulares dos cargos de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais e aos titulares dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do INEP, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XXV-E, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas . (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 63-A. F ica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ , a ser concedida aos titulares dos cargos de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais e aos titulares dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XXV-E desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas . (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ. (Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)

§ 2º Os servidores a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, percebiam, na forma da legislação vigente até aquela data, Adicional de Titulação passarão a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-E desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 2º Os servidores a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, percebiam, na forma da legislação vigente até aquela data, Adicional de Titulação passarão a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-E desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)

§ 3º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos arts. 3º , ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. (Incluído dada pela Lei nº 13.325, de 2016)

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se apenas na hipótese de os certificados considerados para a concessão da GQ terem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

§ 5º Às aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses do § 3º será aplicado, conforme o caso, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

Art. 64 . O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep de que tratam, respectivamente, os arts. 53 e 55 desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, ou de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

Art. 65 . Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, ressalvadas as cessões para cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes e para o atendimento de situações previstas em leis específicas, de servidores do Inep, nos seguintes casos:

I - durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Inep, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 53 desta Lei; ou

II – pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os servidores do Plano Especial de Cargos do Inep, instituído pelo art. 55 desta Lei.

Art. 66 . Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep, de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei, respectivamente, ficam obrigados a ressarcir ao Erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único. Ato do Presidente do Inep fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

CAPÍTULO VII

DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL – GEPDIN

Art. 67 . O anexo XII da Lei nº 11.090, de 17 de janeiro de 2005 , passa a vigorar, a partir de 1º de agosto de 2006, na forma do Anexo XXVI desta Lei.

Art. 68 . Os servidores ocupantes de cargos efetivos, ativos, aposentados e pensionistas do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que não formalizaram, no prazo fixado pelo art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, a opção referida no § 1º do art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , poderão fazê-lo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XXVII desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006.

§ 1º A formalização da opção de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos financeiros retroativos a 10 de março de 2005, cabendo ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC promover o acerto de contas relativo a cada servidor ativo ou inativo, ou beneficiário de pensão, mediante:

I - a reposição ao erário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , podendo o valor da reposição ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas;

II - o pagamento das diferenças apuradas, podendo o valor devido ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas.

§ 2º Sobre as parcelas referidas no § 1º deste artigo não incidirá atualização monetária.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69 . No enquadramento dos cargos ocupados pelos servidores de que tratam os arts. 3º , 14, 40, 42 e 55 desta Lei não poderá ocorrer mudança de nível.

Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 70 . São atribuições comuns aos cargos de que tratam os arts. 1º , 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei a implementação e execução de planos, programas e projetos no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades da administração pública federal.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos referidos nos arts. 1º , 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei serão definidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei terão as suas atribuições mantidas, na forma da legislação vigente, inclusive a respectiva classificação e codificação, até que sejam reestruturados ou reclassificados.

§ 3º O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos a que se referem o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:

I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e de Planos correlatos das autarquias e fundações públicas cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;

II - transposição aos respectivos cargos e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;

III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento fixados nesta Lei.

Art. 71 . A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º , 12, 31, 40, 42, 53 e 55 desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

§ 1º Os integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que trata o caput deste artigo que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, amparados por legislação específica, perceberão o seu vencimento básico proporcional à sua jornada de trabalho. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo em relação ao vencimento básico proporcional não se aplica aos ocupantes do cargo de Médico e demais cargos da área de saúde dos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei cuja jornada de trabalho diferenciada seja amparada por legislação específica. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 72 . O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.

§ 3º O regulamento definirá os quantitativos de vagas por classe, observado o critério de que nenhuma classe terá mais de 40% (quarenta por cento) ou menos de 20% (vinte por cento) do total de vagas.

§ 4º Os limites estabelecidos no § 3º deste artigo poderão ser desconsiderados nos primeiros 8 (oito) anos após a 1ª primeira nomeação, que venha a ocorrer a partir da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os cargos do Plano de Cargos e das Carreiras de que tratam, respectivamente, o parágrafo único do art. 1º e os arts. 40 e 53 desta Lei, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e a ajustar a distribuição atual aos limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

§ 5º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos criados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980 , ou alterações supervenientes. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 5º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980 . (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 6º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nos arts. 4º , 14, 30, 42 e 55 desta Lei.

§ 7º Para os efeitos dos arts. 6º , 16, 47 e 59 desta Lei, não se considera como experiência o tempo de afastamento do exercício do cargo do servidor para capacitação.

§ 8º A adequação dos eventos de capacitação ao campo específico de atuação de cada cargo para fins de promoção será objeto de avaliação de Comitê Especial a ser instituído no âmbito de cada órgão ou entidade, em ato de seu dirigente máximo.

Art. 73 . Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram criados por esta Lei implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 73. Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram estruturados por esta Lei implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.

Art. 74 . O titular de cargos efetivos referidos nos arts. 1º , 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei, em exercício nos órgãos ou entidades de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à Gratificação de Desempenho da respectiva Carreira ou Plano Especial de Cargos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho calculada no seu valor máximo; e (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a DAS-4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até 100% (cem por cento) do valor máximo da respectiva Gratificação de Desempenho, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 75. O titular de cargo efetivo referido nos arts. 1º , 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei que não se encontre em exercício no seu órgão de lotação fará jus à Gratificação de Desempenho devida aos integrantes do respectivo Plano de Cargos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação; e (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

I I - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I deste artigo, da seguinte forma: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho em valor calculado com base no seu valor máximo; e (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Parágrafo único. O servidor integrante do PGPE de que trata o art. 1º desta Lei investido em cargo em comissão DAS 1 a 3 ou em função de confiança ou equivalentes no âmbito do Poder Executivo Federal perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo. (Incluído dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 76 . O servidor ativo beneficiário das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º , 17, 33, 48 e 62 que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob a responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

Art. 77 . Para fins de incorporação das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º , 17, 33 e 62 desta Lei para os proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º , 17 e 33 desta Lei serão correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

b) as Gratificações de Desempenho de que trata o art. 62 desta Lei serão correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º , 17 e 33 desta Lei serão correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a Gratificação de Desempenho de que trata o art. 62 desta Lei será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3 º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á, conforme o caso, o percentual constante nas alíneas a ou b do inciso I deste artigo; (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 78 . A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e às pensões não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração de servidor decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento nos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei.

§ 2º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 78-A. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 78-A. A transposição para os cargos dos planos de cargos e para as Carreiras estruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e Carreiras não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 79 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 80 . Ficam revogados os §§ 1º , 2º e 3º do art. 28 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 , e o art. 9º da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004.

Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República

Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006.

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