Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.181, DE 3 DE AGOSTO DE 2007.
Institui o Comitê de Articulação Federativa - CAF. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Comitê de
Articulação Federativa – CAF, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da República, com a finalidade de promover a articulação na
formulação de estratégias e implementação de ações coordenadas e cooperativas
entre as esferas federal e municipal de governo, para atendimento das demandas
da sociedade e aprimoramento das relações federativas.
Parágrafo único. As deliberações do CAF serão tomadas por consenso e publicadas na forma de resolução subscrita por seu Presidente.
I - contribuir para a formulação de políticas públicas
federativas a serem implementadas pelos órgãos e entidades da administração
pública federal;
II - sugerir projetos e ações que visem ao
aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e promovam o fortalecimento da
Federação;
III - sugerir procedimentos que promovam a integração
das ações, no âmbito da administração pública federal, voltadas ao
fortalecimento da capacidade financeira, técnica e gerencial dos governos
municipais;
IV - atuar como instância de articulação e mobilização
dos entes públicos e da sociedade, para o aperfeiçoamento da integração e do
relacionamento entre os entes federativos; e
V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar o diálogo, a cooperação e a solidariedade entre os entes federativos.
Art. 3o O CAF será composto por
trinta e sete membros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos e
entidades, a seguir indicados:
I - dentre as autoridades do Poder Executivo Federal:
a) o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações
Institucionais, que o presidirá;
b) o Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de
Relações Institucionais;
c) um representante da Casa Civil da Presidência da
República;
d) um representante da Controladoria-Geral da União;
e) um representante de cada Ministério a seguir
indicado:
1. da Justiça;
2. da Fazenda;
3. do Planejamento, Orçamento e Gestão;
4. das Relações Exteriores;
5. da Saúde;
6. da Educação;
7. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
8. do Esporte;
9. do Turismo;
10. do Desenvolvimento Agrário;
11. da Integração Nacional;
12. das Cidades;
13. da Cultura;
14. da Previdência Social;
15. do Meio Ambiente;
II - dentre os membros das associações municipais
representativas dos Municípios:
a) seis representantes da Associação Brasileira de
Municípios;
b) seis representantes da Confederação Nacional de
Municípios; e
c) seis representantes da
Frente
Nacional de Prefeitos.
§ 1o Os representantes referidos no
inciso I, alíneas “c”, “d” e “e”, serão indicados pelos titulares dos órgãos
representados e designados em portaria pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Relações Institucionais.
§ 2o Os representantes das
associações de Municípios serão indicados pelos representantes legais das
respectivas entidades, sendo necessariamente um deles o próprio presidente da
associação e os demais por ele indicados, representando cada uma das cinco
macro-regiões do País e designados em portaria pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Relações Institucionais.
§ 3o O CAF poderá instituir grupos de
trabalho, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas
específicos, a serem submetidos ao plenário, definindo no ato de criação seus
objetivos, a composição e prazo para conclusão do trabalho.
§ 4o O Presidente do CAF, por
sugestão de seus membros, poderá convidar a participar das reuniões do Comitê,
sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades públicos, bem
como organizações, personalidades e especialistas da sociedade civil que possam
contribuir para as discussões no âmbito do Comitê.
§ 5o Na ausência ou impedimento do
Presidente do CAF, os trabalhos serão presididos pelo Secretário-Executivo da
Secretaria de Relações Institucionais.
§ 6o A participação no CAF será
considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 4o Os Secretários-Executivos das
associações municipais que integram o CAF, ou outro representante desde que
delegado para esse fim, bem como representantes do Ministério da Fazenda, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Subchefia de Assuntos
Federativos da Secretaria de Relações Institucionais, constituirão a Secretaria
Técnica, instância cuja função é deliberar sobre questões técnicas e
administrativas, preparar as reuniões e encaminhar as decisões do CAF.
Art. 5o A Subchefia de Assuntos
Federativos da Secretaria de Relações Institucionais prestará o apoio técnico e
administrativo ao CAF.
Art. 6o O regimento interno do CAF
será elaborado pela Secretaria Técnica e submetido ao plenário do CAF no prazo
de até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 7o O CAF não originará despesas.
Parágrafo único. As despesas com estadia e deslocamento
de membros e convidados correrão por conta dos órgãos a que pertencerem, bem
como daqueles que formularem os pedidos de convites ao Presidente do CAF .
Art. 8o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Walfrido dos Mares Guia
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 6.8.2007 e
retificado em 14.8.2007
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