Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 610, DE 2 DE ABRIL DE 2013.

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 12.844, de 2013

Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012, amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei n º 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012, autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica, altera as Leis nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e nº 12.716, de 21 de setembro de 2012, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de até R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002, suplementar ao adicional autorizado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 587, de 9 de novembro de 2012 e ampliado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 603, de 18 de janeiro de 2013. (Vide Decreto nº 7.977, de 2013)

§ 1º O pagamento do adicional ao Benefício, autorizado na forma do caput será feito em até quatro parcelas mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) subsequentes ao pagamento da parcelas adicionais autorizadas na Medida Provisória nº 587, de 2012.

§ 2º F ica vedado o pagamento, a os agricultores familiares, de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.

Art. 2º Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1º . (Vide Decreto nº 7.977, de 2013)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos § § 2º e do art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002 , ao aporte referido no caput .

Art. 3º Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, em até R$ 800,00 (oitocentos reais) por família, para além da ampliação criada pelo art. 4º da Medida Provisória nº 587, de 2012, e alterada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 603, de 18 de janeiro de 2013.

Art. 4º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a doar milho aos governos estaduais, no ano de 2013, inclusive o adquirido nos termos do art. 2º da Medida Provisória nº 603, de 18 de janeiro de 2013, quando destinados à venda a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos, localizados em Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene em situação de emergência ou em estado de calamidade pública.

Parágrafo único. A situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá ser reconhecida pelo Poder Executivo federal, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e de sua regulamentação.

Art. 5º A venda referida no caput do art. 4º será feita pelo Governo do Estado onde se localiza o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 1º A venda deverá ser feita nos exatos limites e condições de venda estabelecidos pelo Poder Executivo federal definidos ao amparo do inciso III do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 603, de 2013.

§ 2º A entrega do milho será feita no porto de destino designado pelo Estado donatário, ficando a seu cargo os custos de remoção, ensacamento, distribuição e outros necessários ao cumprimento da destinação prevista no art. 4º .

§ 3º Até cinquenta por cento dos recursos recebidos com a venda do milho doado poderá ser destinado ao pagamento dos custos de que trata o § 2º .

§ 4º A diferença entre o arrecadado nos termos do § 1º e os custos referidos nos §§ 2º e 3º será alocada em ações de apoio aos pequenos criadores, com insumos complementares ao milho na alimentação animal.

Art. 6º Para as doações de que trata o art. 4º , o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos, criado pelo Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de 2013, definirá:

I - quantidade de milho a ser doado;

II - condições de transferência ao Estado;

III - forma de entrega;

IV - limite quantitativo por criador;

V - forma de prestação de contas; e

VI - outras disposições necessárias a sua implementação.

Art. 7º As doações de que trata o art. 4º somente poderão ser efetivadas após celebração de termo de compromisso entre o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Governador do Estado correspondente, contemplados os elementos definidos nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 5º e do art. 6º .

Art. 8º A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 70-A. Aplica-se o disposto no art. 70 às operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2006 no âmbito do Pronaf nos Municípios da área de abrangência da Sudene com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem reconhecido pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011, desde que as operações se enquadrem nas demais condições definidas no art. 70.

§ 1º A liquidação das operações de que trata o caput deverá ser realizada até 30 de dezembro de 2014.

§ 2º Não se aplica o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 70 para efeito da liquidação de operações de crédito rural.

§ 3º O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir de 4 de abril de 2013 até 30 de dezembro de 2014.” (NR)

“Art. 73. O CMN poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 69, 70, 70-A, 71 e 72.” (NR)

Art. 9º A Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 30 de dezembro de 2006 no valor original de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições:

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IV - além dos bônus definidos de acordo com o disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, as operações contratadas com base na linha de crédito de que trata o caput no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fazem jus aos seguintes rebates sobre o principal de cada parcela paga até a data de vencimento pactuada:

a) quinze por cento quando as atividades forem desenvolvidas em Municípios localizados no semiárido da na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; e

b) dez por cento quando as atividades forem desenvolvidas nos demais Municípios da região Norte e da área de abrangência da Sudene.

§ 1º As parcelas vencidas das operações renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, repactuadas ou não nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006 ou da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, exceto as cedidas à União ao amparo da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, poderão ser enquadradas na linha de crédito de que trata o caput.

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§ 3º Ficam suspensas as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 30 de dezembro de 2013, desde que o mutuário formalize à instituição financeira o interesse em liquidar a operação, cabendo à instituição financeira comunicar à justiça a referida formalização.

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§ 12. Admite-se a liquidação das operações passíveis de enquadramento neste artigo, pelo saldo devedor apurado na forma do inciso II do caput, vedada a faculdade prevista no § 6º .” (NR)

Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 12.716, de 11 de junho de 2010.

Brasília, 2 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Antônio Andrade
Miriam Belchior
Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2013 - Edição extra