Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 8.954, de 2017 |
Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, com a finalidade de criar instrumentos para a avaliação biopsicossocial da deficiência e estabelecer diretrizes e procedimentos relativos ao Cadastro-Inclusão.
Parágrafo único. O Cadastro-Inclusão consiste no registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
Art. 2º Compete ao Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência:
I - criar instrumentos para a avaliação da deficiência;
II - estabelecer diretrizes, definir estratégias e adotar medidas para subsidiar a validação técnico-científica dos instrumentos de avaliação biopsicossocial da deficiência, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro;
III - promover a multiprofissionalidade e a interdisciplinaridade na avaliação biopsicossocial da deficiência;
IV - articular a implantação da avaliação biopsicossocial da deficiência no âmbito da administração pública federal;
V - coordenar e monitorar a implantação dos instrumentos de avaliação biopsicossocial da deficiência em cada órgão e entidade da administração pública federal competente, considerando as especificidades das avaliações setorialmente realizadas;
VI - disseminar informações sobre a implantação da avaliação biopsicossocial da deficiência e promover a participação das pessoas com deficiência;
VII - estabelecer diretrizes para a implantação do Cadastro-Inclusão e acompanhar seus processos de consolidação e aperfeiçoamento;
VIII - definir estratégias e adotar medidas visando a garantir a interoperabilidade entre registros administrativos e outras fontes de informação da administração pública federal sobre as pessoas com deficiência;
IX - definir procedimentos a serem adotados na administração pública federal que assegurem o sigilo das informações sobre as pessoas com deficiência no Cadastro-Inclusão;
X - articular junto a órgãos e entidades públicas, organismos internacionais e organizações da sociedade civil que desenvolvam pesquisas ou contem com registros e bases de dados sobre as pessoas com deficiência; e
XI - promover, por meio de parcerias, pesquisas científicas sobre a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência e as barreiras que impeçam a efetivação de seus direitos.
Art. 3º O Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir:
I - Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério dos Transportes;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério do Trabalho e Previdência Social;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Ministério das Cidades;
XI - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XII - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
XIII - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade.
§ 1º Os membros do Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência serão indicados pela autoridade máxima dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Secretário Especial de Direitos Humanos.
§ 2º A representação do Conade será realizada por seus membros representantes da sociedade civil indicados por seu Presidente e designados em ato do Secretário Especial de Direitos Humanos.
Art. 4º O Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos às suas competências.
Art. 5º O Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º O Ministério de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos fornecerá o suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência, por intermédio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 7º O Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência elaborará seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência poderá instituir grupos de trabalho com atribuições específicas, nos termos de seu regimento interno.
Art. 8º A participação no Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nilma Lino Gomes
E ste texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2016
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