DECRETO Nº 8.954, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência, no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, com a finalidade de criar instrumentos para a avaliação biopsicossocial da deficiência e estabelecer diretrizes e procedimentos relativos ao Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Cadastro-Inclusão.
Art. 2º O Cadastro-Inclusão é um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência e das barreiras que impedem a realização de seus direitos, nos termos do art. 92 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 3º O Cadastro-Inclusão tem como objetivos:
I - promover a padronização e a homogeneidade semântica dos dados sobre as pessoas com deficiência, de forma a possibilitar a integração de sistemas de informação e bases de dados;
II - reunir e sistematizar informações de bases de dados e sistemas de informação de órgãos públicos necessárias para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas de promoção dos direitos das pessoas com deficiência, especialmente aquelas referentes às barreiras que impedem a realização de seus direitos;
III - fomentar a realização de estudos e pesquisas que promovam o conhecimento técnico-científico sobre as pessoas com deficiência e as barreiras que impedem a realização de seus direitos; e
IV - promover a transparência ativa das ações do Estado, de modo a permitir a divulgação e a disseminação de informações que promovam o conhecimento sobre o grau de realização dos direitos das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A disseminação das informações de que trata o inciso IV do caput deve:
I - se dar em formato acessível;
II - proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais;
III - preservar a privacidade das pessoas com deficiência; e
IV - observar padrões abertos para a disponibilização dos dados, informações e interfaces de aplicação web, inclusive no que tange aos formatos de arquivos, à nomenclatura e à taxonomia e à periodicidade de atualização.
Art. 4º Compete ao Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência:
I - criar instrumentos para a avaliação da deficiência;
II - estabelecer diretrizes, definir estratégias e adotar medidas para subsidiar a validação técnico-científica dos instrumentos de avaliação biopsicossocial da deficiência, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro;
III - promover a multiprofissionalidade e a interdisciplinaridade na avaliação biopsicossocial da deficiência;
IV - articular a implantação da avaliação biopsicossocial da deficiência no âmbito da administração pública federal;
V - coordenar e monitorar a implementação dos instrumentos de avaliação biopsicossocial da deficiência em cada órgão e entidade da administração pública federal competente, consideradas as especificidades das avaliações setorialmente realizadas;
VI - disseminar informações sobre a implantação da avaliação biopsicossocial da deficiência e promover a participação das pessoas com deficiência;
VII - estabelecer diretrizes para a implantação do Cadastro-Inclusão e acompanhar seus processos de consolidação e aperfeiçoamento;
VIII - definir estratégias e adotar medidas para garantir a interoperabilidade entre registros administrativos e outras fontes de informação da administração pública federal sobre as pessoas com deficiência;
IX - definir procedimentos a serem adotados na administração pública federal que assegurem o sigilo das informações sobre as pessoas com deficiência no Cadastro-Inclusão;
X - articular-se com órgãos e entidades públicas, organismos internacionais e organizações da sociedade civil que desenvolvam pesquisas ou contem com registros e bases de dados sobre as pessoas com deficiência, para coleta, transmissão e sistematização de dados; e
XI - promover, por meio de parcerias, pesquisas científicas sobre a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência e as barreiras que impeçam a efetivação de seus direitos.
Art. 5º O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir:
I - Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério do Trabalho;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
X - Ministério das Cidades;
XI - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XII - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
XIII - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade.
§ 1º Os membros do Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência serão indicados pela autoridade máxima dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 2º A representação do Conade será realizada por seus membros representantes da sociedade civil, indicados por seu Presidente e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 3º A participação no Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos às suas competências.
Art. 7º O Ministro de Estado da Justiça e Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8º O Ministério da Justiça e Cidadania fornecerá o suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência e para a elaboração e implementação do Cadastro-Inclusão, por intermédio da Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 9º O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência poderá instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.
Art. 10 Fica revogado o Decreto de 27 de abril de 2016, que institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
RODRIGO MAIA
Alexandre de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2017
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