Presidência
da República |
DECRETO No 27.802, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1950.
Revogado pelo Decreto de 25.04.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 404, de 24 de setembro de 1948,
Decreta
Art.
1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelos Ministros de
Estado dos Negócios da Agricultura, Fazenda e Viação e Obras Públicas, para
execução das disposições da Lei nº 404,
de 24 de setembro de 1948, relativas à concessão de favores as companhias
emprêsas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 22 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico g. dutra
Daniel de Carvalho
Guilherme da Silveira
Clovis Pestana
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.2.1950
Regulamento para a concessão de
favores a companhias, emprêsas e cooperativas que se organizarem para
mecanização da lavoura, baixado com o Decreto nº 27.802, de 22 de fevereiro de
1950.
Art.
1º - Serão auxiliados pelo Poder Executivo, na forma da
Lei nº 404, de 24 de setembro de 1948
e das disposições dêste Regulamento, as companhias, emprêsas e cooperativas,
que, organizadas na forma das leis em vigor – incluam em seus objetivos a
mecanização da lavoura e de outras atividades rurais e cumpram integralmente as
disposições daquela lei e dêste Regulamento.
Parágrafo
único. - As pessoas jurídicas indicadas nêste artigo deverão inclui,
obrigatoriamente, em sua administração, um cargo de direção que será ocupado por
agrônomo, responsável direto pelos trabalhos técnicos da mecanização.
Art.
2º - A organização dos Núcleos de Mecanização das Companhias, Emprêsas e
Cooperativas e sua localização em cada zona agrícola, serão aprovadas pelo
Ministério da Agricultura, ouvidas as Secretarias ou Diretorias de Agricultura
estaduais, dentro das respectivas áreas de ação.
§ 1º - O
raio de ação de cada Núcleo será fixado pelo Ministério da Agricultura, em
função da capacidade da maquinaria de que aquele dispuser, podendo abranger mais
de um município.
§ 2º -
Serão permitidos a instalação e o funcionamento de mais de um Núcleo de
Mecanização de uma ou mais Companhias, Emprêsas ou Cooperativas em um mesmo
município, desde que, a critério dos serviços oficiais, sejam julgados
convenientes.
Art.
3º - Os serviços de fomento econômico para desenvolvimento da agricultura,
organizados pelas Estradas de Ferro, na respectiva zona, ficam equiparados para
os efeitos de auxílio previsto nêste Regulamento às pessoas jurídicas indicadas
no art. 1º e obrigados às condições a estas impostas, pelo presente Regulamento.
§ 1º - Os
contratos entre o Govêrno Federal e as Emprêsas ferroviárias para a execução,
por intermédio de seus serviços de fomento econômico, da mecanização da lavoura
na respectiva zona, determinarão os trechos a serem explorados na conformidade
da capacidade e conveniência da interessada.
§ 2º -
Qualquer trecho compreendido nas zonas ferroviárias e que não seja devidamente
atendido pelos serviços de fomento econômico da respectiva estrada de ferro, de
acôrdo com os contratos que se refere o parágrafo anterior, poderá, pelo
Ministério da Agricultura, ser entregue à exploração do Núcleo de Mecanização da
companhia, emprêsa ou cooperativa, cuja raio de ação possa abranger o referido
trecho.
Art.
4º As companhias, emprêsas, cooperativas e serviços de fomento das estradas de
ferro para obterem os favores da Lei nº
404, de 24 de setembro de 1948, deverão provar que possuem aparelhagem
completa de máquinas agrícolas e respectivos acessórios e peças sobressalentes,
necessários, pelo menos, a um núcleo de serviço, na forma determinada nêste
Regulamento, bem como máquinas ferramentas e utensílios componentes de uma
oficina de manutenção e reparos.
§ 1º -
Deverão também os interessados provar que já possuem, como funcionários ou como
contratados, os componentes do corpo técnico necessários aos trabalhos que se
propuserem executar.
§ 2º As
estradas de ferro que mantiverem serviço do fomento econômico, assim como, os
serviços previstos neste Regulamento, ficam isentas da prova de possuírem
oficinas de manutenção e reparos.
Art.
5º Para o preparo e treinamento do pessoal especializado a que se refere o
artigo anterior, o Ministério da Agricultura manterá e ampliará os Cursos
Práticos de Engenharia Rural, de Mecânicos, de Aradores-tratoristas, etc., que
vem realizando na Fazenda Ipanema, no município de Araçoiaba, em São Paulo.
Art.
6º As companhias, emprêsas, cooperativas e serviços de fomento das estradas de
ferro deverão requerer sua inscrição no Ministério da Agricultura, para o que
manterá a Divisão de Fomento da Produção Vegetal, em sua Seção Técnica de
Máquinas Agrícolas na Diretoria e nas Seções de Fomento Agrícola nos Estados e
Territórios Federais, livros de registro para os requerentes, dos quais
constarão todos os informes necessários, inclusive a determinação da área de
ação de cada um dos Núcleos de Mecanização.
Art.
7º Os Núcleos de Mecanização compor-se-ão de:
a)
oficina de manutenção e reparos, com material, pessoal especializado e operários
necessários ao serviço, que deverá ser localizada num ponto central e acessível
da respectiva área de ação;
b)
máquinas suficientes para o perfeito desenvolvimento dos serviços, de
conformidade com a natureza dos trabalhos que cada Núcleo se propuzer a realizar
e que deverão contar, no mínimo, do seguinte equipamento:
I -
Patrulhas leves - (para os trabalhos culturais, de colheita e conservação do
solo) 6 tratores, podendo ser 3 rodas e 3 esteiras, com potência compreendida
entre 20 e 35 HP na barra de tração. Os tratores de rodas deverão ser equipados
com máquinas para os trabalhos de revolvimento e gradagem dos solos, além dos
implementos destinados ao plantio, tratos culturais, e colheita, das culturas
próprias da região. Os tratores de esteira serão providos de arados e grades
além dos implementos necessários aos trabalhos de conservação do solo. Um
caminhão destinado ao trabalho de abastecimento das máquinas em serviço.
II -
Patrulhas pesadas (desbravamento, drenagem, irrigação e estradas de rodagem) 2
tratores de esteiras, com aproximadamente 60 HP na barra de tração, providos de:
lâmina niveladora (bull-dozer),
valetadeira, sub-solador, guinchos e “Scrapers”.
c)
pessoal técnico, incluindo mecânico de máquinas agrícolas e
aradores-tratoristas, devidamente especializados bem como, operários e
trabalhadores;
d)
serviços de venda de adubos inseticidas, fungicidas, germicidas, sementes
selecionadas, em colaboração com os órgãos oficiais;
§ 1º Os
Núcleos de Mecanização aparelhados para os trabalhos com patrulhas pesadas,
deverão dispor, também de pelo menos igual número de patrulhas leves.
§ 2º Os
adubos, inseticidas, fungicidas e germicidas, vendidos pelos Núcleos de
mecanização, a que se refere êste artigo, deverão estar registrados nos órgãos
competentes do Ministério da Agricultura e das Secretarias de Agricultura.
§ 3º O
serviço de venda de sementes selecionadas, pelos Núcleos de Mecanização, será
realizado mediante fiscalização dos serviços federal e estadual de fomento da
produção vegetal, de acôrdo com as instruções que forem baixadas.
Art.
8º Às cooperativas de pequena amplitude poderão ser, a critério do Ministério da
Agricultura, excepcionalmente, concedidas facilidades para a montagem de Núcleos
de Mecanização, ajustados às suas possibilidades financeiras e número de
cooperados a beneficiar.
Art.
9º Os trabalhos de desbravamento, aração, gradagem, semeadura, tratos culturais
e colheita, serão ajustados por simples troca de correspondência entre o
agricultor e o serviço técnico do Núcleo de Mecanização na base do hectare
trabalhado e segundo preços unitários que não excedam aos calculados mediante
fórmulas adotadas pela Divisão de Fomento da Produção Vegetal.
Parágrafo
único. Todos os trabalhos dessa natureza deverão obedecer às técnicas indicadas
para a conservação da fertilidade do solo e para a defesa contra a erosão.
Art.
10. Nos trabalhos de conservação do solo, drenagem e irrigação, o preço do
hectare trabalhado será determinado em função da extensão e capacidade dos
terraços, drenos ou canais e mediante contrato escrito baseado em projeto
prèviamente elaborado.
Art.
11. Nos ajustes e contratos referidos nos arts. 9º e 10 terão que constar a
duração provável, as datas do início e término das operações e a forma de
pagamento.
Art.
12. Os contratos para construção e conservação de estradas de rodagem firmados
com os governos estaduais, municipais ou territoriais e com particulares, só
poderão ser feitos para a execução de obras dentro da área de ação Núcleo de
Mecanização.
§ 1º São
condições essenciais à celebração dêsses contratos:
a)
disponibilidade de máquinas além das empregadas nos serviços essencialmente
agrícolas;
b) não
prejudicar, com essa execução, os trabalhos normais das épocas próprias das
lavouras.
§ 2º Nos
contratos para construção e conservação de estradas, constará, obrigatòriamente:
a) que o
trabalho será sempre executado sem prejuízo dos serviços agricolas a que
estiverem obrigados;
b) que
serão imediatamente suspensos os trabalhos dos contratos de construção e
conservação de estradas, pelo prazo exigido, com deslocamento da maquinária
precisa à normal realização dos trabalhos agrícolas, se verificada a necessidade
de urgência na terminação dêstes; e
c) que
ficará automàticamente prorrogado o prazo de terminação do serviço na estrada,
por igual período ao da interrupção, independentemente de penalidade ou
rescisão.
Art.
13. Aos Núcleos de Mecanização só será permitido recusarem pedidos de lavradores
para a execução de trabalhos essencialmente agrícolas, quando já estiverem
esgotados os seus recursos nestes trabalhos, pelo emprêgo da totalidade de sua
maquinaria, caso em que o interessado será atendido, na ordem do pedido, logo
que haja, qualquer disponibilidade, ou se o lavrador negar-se a oferecer
garantias para o pagamento dos trabalhos a executar.
§ 1º A
execução dêsses trabalhos deve obedecer à ordem cronológica dos pedidos dos
agricultores.
§ 2º Para
o previsto no parágrafo anterior, os Núcleos de Mecanização manterão livros de
registro para os pedidos.
§ 3º
Verificado o volume dos pedidos não atendidos por deficiência de maquinaria,
poderá o Ministério da Agricultura exigir o aumento de maquinaria de que o
Núcleo dispuser ou promover a redução de seu rato de ação.
Art.
14. As companhias, emprêsas e cooperativas, bem assim, os serviços de fomento
econômico das estradas de ferro que, na forma dêste Regulamento, queiram operar
na mecanização da lavoura e gozar dos auxílios a que fizerem jus, ficarão, no
que toca a êsses trabalhos, sob imediata fiscalização dos técnicos da Diretoria
da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, e das Seções de Fomento Agricultura.
Parágrafo
único. Para essa fiscalização que será gratuita, poderá ser solicitada a
colaboração de técnicos das Secretarias de Diretorias de Agricultura estaduais,
bem como de outros órgãos do Ministério da Agricultura.
Art.
15. Aos servidores públicas federais, estaduais, ou municipais, quando no
exercício de suas funções é vedado serem empregados, ou receberem proventos de
qualquer natureza, das sociedades contratantes de serviços de mecanização da
lavoura, que gozem dos favores dêste Regulamento.
Art.
16. O auxilio a ser prestado pelo Govêrno Federal às companhias, emprêsas,
cooperativas e serviços de fomento econômico das estradas ferro para a
mecanização da lavoura.
a) venda,
pelo Ministério da Agricultura, das máquinas destinadas à mecanização;
b)
isenção de direitos e taxas aduaneiras;
c)
isenção de impostos;
d)
redução de fretes nas estradas de ferro do Govêrno.
Parágrafo
único. No tocante ao impôsto do imediato de sêlo, gozarão de isenção assegurada
na alínea c
dêste artigo:
a) os
livros, documentos e demais papéis do imediato interêsse das companhias,
emprêsas, cooperativas e serviços de fomento econômico das estradas de ferro, a
que se referem os artigos 1º e
10 da Lei nº 404, de 24 de
novembro de 1948;
b) os
contratos celebrados com terceiros pelas mesmas entidades e serviços, desde que
digam respeito a essa mecanização.
Art.
17. A venda das máquinas agrícolas a que se refere a alínea
a do artigo anterior, será feita
à vista ou a prestações.
§ 1º
Quando a venda fôr feita à vista, sê-lo-á pelo preço de custo acrescido das
despesas com a entrega.
§ 2º
Quando a prestações, será feita à taxa máxima de juros de 4% ao anos por prazo
de 3 anos.
§ 3º As
vendas para pagamento em prestações serão feitas mediante contrato com cláusula
de reserva de domínio devendo a primeira prestação, correspondente a 25% do
valor total, ser paga por ocasião das assinatura do contrato.
§ 4º As
vendas de que trata êste artigo serão efetuadas por intermédio da Divisão de
Fomento da Produção Vegetal e de suas repartições subordinadas, inclusive os
Postos Agropecuários.
§ 5º O
valor da venda de maquinaria não poderá exceder, em sua importância total, a 70%
do capital, realizado pelos beneficiários.
Art.
18. As companhias, emprêsas ou cooperativas não poderão alienar a maquinaria que
adquirirem ao Govêrno Federal, na forma dêste Regulamento, sem prévia
autorização do Ministério da Agricultura, verificadas sua desnecessidade ou
inadequabilidade à entidade adquirente.
Art.
19. A execução das dívidas vencidas pela compra de maquinaria na forma dêste
Regulamento, obedecerá, no que lhe fôr aplicável, ao processo de que trata a
Lei nº 892, de 30 de agôsto de 1937 (arts. 22 a 30).
Art.
20 - Dissolvidas ou liquidadas as entidades beneficiárias na forma dêste
Regulamento, terão preferência para a aquisição de máquinas agrícolas compradas
com as vantagens concedidas pela Lei nº
404, de 24 de setembro de 1948, observada a ordem abaixo:
a) o
Ministério da Agricultura;
b) as
Secretarias ou Diretorias de Agricultura dos Estados;
c) as
Municipalidades da Zona onde a entidade funcionar;
d) as
Cooperativas;
e) as
Companhias e Emprêsas similares.
Parágrafo
único. - O preço para a aquisição do material será o do seu custo, deduzido o
valor, correspondente à depreciação em função do tempo de trabalho das máquinas
e do seu estado de conservação.
Art.
21 - As concessões de isenção de direitos, taxas aduaneiras e impostos, a que se
referem as alíneas b
e c do artigo
16, serão processadas de acôrdo com as normas da legislação em vigor.
Art.
22 - A redução de fretes prevista na alínea
d do artigo 16, obedecerá ao
disposto no Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 22.185, de 27 de novembro de
1946 e, bem assim às alterações previstas pelo
Decreto nº 22.378, de 30 de
dezembro de 1946.
Art.
23 - O Ministério da Agricultura, após o recebimento do crédito de que trata a
Lei nº 404, de 24 de setembro de 1948, promoverá a compra direta, nas fontes
industriais de produção da maquinaria necessária aos auxílios previstos para a
mecanização de lavoura.
§ 1º -
Para a aquisições previstas neste artigo, organizará a Divisão de Fomento da
Produção Vegetal, um programa de importações, sujeito à aprovação prévia do
Ministro da Agricultura e no qual poderão ser incluídas, também, máquinas à
tração animal.
§ 2º -
Sempre que existirem máquinas similares de fabricação nacional, em igualdade de
condições a que preencham perfeita e comprovadamente os requisitos técnicos a
essas máquinas deverá ser dada preferência nas aquisições de que trata êste
artigo.
Art.
24 - O crédito referido no Artigo 23 será pôsto, em conta especial no Banco do
Brasil S. A. à disposição do Ministro da Agricultura.
Art.
25 - O produto da venda do material a que se refere o artigo 18 e seus
parágrafos, será recolhido ao Tesouro Nacional na forma da legislação em vigor.
Art.
26 - Fica o Ministro da Agricultura autorização a expedir as instruções
necessárias para a perfeita execução dêste Regulamento.
Daniel de Carvalho
Guilherme da Silveira
Clovis Pestana