Presidência
da República |
DECRETO No 57.627, DE 13 DE JANEIRO DE 1966.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
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CONSIDERANDO que entre êsses
fatores são mencionadas a repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade
e na economia nacional, a adequação dos reajustes às necessidades mínimas de
sobrevivência do assalariado e de sua família e a necessidade de considerar a
correção de distorções salariais;
COSIDERANDO que, enquanto não
fôr inteiramente contida a inflação, sendo vedada pela lei a concessão de
aumentos salariais antes de decorrido um ano do último acôrdo ou dissídio
coletivo, torna-se necessário considerar no cálculo dos reajustes salariais o
resíduo inflacionário ainda previsto nos doze meses subseqüências ao acôrdo ou
dissídio,
§ 1º Caberá ao Conselho
Monetário Nacional informar a previsão do resíduo inflacionário para o período
de um ano, com base nas estimativas do orçamento monetário e de acôrdo com a
política econômica e financeira do Govêrno.
§ 2º Qualquer percentagem de
reajuste salarial concedido a partir da vigência da
Lei
nº 4.725, de 13 de julho de 1965
Art. 2º As Delegacias Regionais
do Ministério do Trabalho e Previdência Social não homologarão contratos
coletivos de trabalho de que constem cláusulas ou condições de reajuste salarial
divergentes das normas contidas nas Leis números
4.725, de 13 de julho de 1965 e
4.903, de 16 de dezembro de 1965 e
no presente Decreto e os referidos contratos não produzirão quaisquer efeitos
perante autoridades e repartições públicas federais, inclusive para fins de
revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.
Art. 3º Êste Decreto entra em
vigor em 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Walter Barcellos
Sebastião de Sant¢Anna e Silva
Octavio Bulhões
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.1.1966
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