Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 61.123, DE 1º DE AGOSTO DE 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e em cumprimento ao art. 11 da Lei número 4.944, de 6 de abril de 1966,

decreta:

Art. 1º Para os efeitos dêste Regulamento, entende-se por:

I - artista, o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, coreógrafo, bailarino, músico ou qualquer outra pessoa que interprete ou execute obra literária, artística ou científica;

II - produtor de fonogramas ou produtor fotográfico, a pessoa física ou jurídica responsável pela publicação de fonogramas;

III - organismos de radiodifusão, as emprêsas de rádio e de televisão que transmitam programas ao público;

IV - fonograma, a fixação, exclusivamente sonora, em suporte material, dos sons de uma execução ou de outros sons;

V - reprodução, a cópia de fonogramas;

VI - emissão ou transmissão, a disfusão, por meio de ondas radioelétricas, de sons ou de sons sincronizados com imagens;

VII - retransmissão, a emissão, simultânea ou posterior de transmissão de um organismo de radiodifusão por outra;

VIII - publicação, o ato de colocar à disposição do público cópias de fonogramas.

Art. 2º Cabe, exclusivamente, ao artista, seu mandatário, herdeiro ou sucessor, a titular oneroso ou gratuito, impedir a gravação, reprodução, transmissão ou retransmissão, pelos organismos de radiodifusão, ou por qualquer outra forma de suas interpretações e execuções públicas, para as quais não haja dado seu prévio e expresso consentimento.

Art. 3º Ao produtor de fonogramas, exclusivamente, cabe autorizar-lhes ou proibir-lhes a reprodução, direta ou indireta, a transmissão, a retransmissão pelos organismos de radiodifusão e execução pública por qualquer meio.

Art. 4º Cabe aos organismos de radiodifusão autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, de suas transmissões em locais de freqüência coletiva.

Art. 5º Os organismos de radiodifusão poderão realizar fixações efêmeras de interpretações e execuções dos artistas que hajam consentido em sua transmissão, para o único fim de utilizá-las em emissão, pelo número de vêzes acordado, ficando obrigados a destrui-las imediatamente após a última transmissão autorizada.

Art. 6º O direito de retransmissão direta, salvo convenção em contrário, não implica o de fixá-la e reproduzir-lhe a fixação.

Art. 7º Salvo convenção em contrário, o contrato que tenha por objeto a fixação de uma interpretação, ou execução, não importa autorização para reproduzir-lhe a fixação através de cópias.

Art. 8º Dependem de prévia aprovação de respectivo programa pelo Serviço de Censura de Diversões Públicas (SCDP) do Departamento de Polícia Federal:

I - as execuções, irradiações, bailes, funções esportistas, recreativas ou beneficentes, realizadas em teatros, cinemas, estações de rádio e televisão (com ou sem auditório), circos, parques, cassinos, bares, “boites”, hotéis, restaurantes, “ dancings ”, cabarés, cafés-concerto, sociedades recreativas ou esportistas, salões ou dependências adequadas, ou quaisquer outros estabelecimentos ou locais freqüentados pelo público;

II - as representações e execuções dos quais participe ator, locutor, narrador, declamador, cantor, coreógrafo, bailarino, músico ou qualquer outra pessoa que interprete ou execute obra literária, artística ou científica;

III - sempre que realizadas por processo mecânico, auditivo ou audiovisual, de qualquer tipo ou natureza:

a) as representações de peças teatrais de qualquer espécie, integralmente ou em parte;

b) as execuções de números de canto, música, bailados, peças declamatórias e pantomimas;

c) as audições de discos fonográficos.

Art. 9º O pedido de aprovação de programa será feito pelo empresário ou, na falta dêste, pelo arrendatário, cessionário, locatário ou proprietário do estabelecimento em que se realize o espetáculo.

§ 1º O pedido de aprovação acompanhar-se-á de três exemplares do programa, impressos ou datilografados, e das comprovações exigidas por lei ou regulamento.

§ 2º Os programas das segundas-feiras e dos dias que se seguirem imediatamente a feriados poderão apresentar-se no próprio dia do espetáculo, mas dentro das suas primeiras horas do expediente.

§ 3º No requerimento, registrar-se-ão a data e a hora de sua entrada na repartição.

Art. 10. É facultado o pedido de aprovação para vários dias seguidos, não excedentes de sete, proibida a alteração do programa.

Parágrafo único. O interessado, com um só requerimento, poderá apresentar até o máximo de quatro programas, divididos por sete dias, na forma dêste artigo.

Art. 11. Uma das vias do programa aprovado será restituída ao peticionário, outra, arquivada no Serviço de Censura de Diversões Públicas, e a terceira confiada ao representante do Serviço que deverá assistir ao espetáculo para os fins previstos nêste Regulamento.

Parágrafo único. O representante do Serviço de Censura de Diversões Públicas, no dia seguinte ao do espetáculo, devolver-lhe-á a via do programa que lhe haja sido confiada, apenas visada, ou com qualquer anotação que julgar conveniente fazer.

Art. 12. Aprovado o programa para um ou mais espetáculos, nenhuma alteração se lhe poderá fazer sem consentimento expresso do Serviço de Censura de Diversões Públicas, salvo motivo imprevisto e de fôrça-maior, caso em que o responsável pelo espetáculo a comunicará, dentro do prazo de vinte e quatro horas, àquele Serviço.

Art. 13. Os anúncios das representações e execuções em geral, por quaisquer dos usuários relacionados no art. 7º , devem guardar absoluta conformidade com os programas aprovados.

Parágrafo único. A exigência constante dêste artigo aplica-se aos cartazes, fotografias e avisos ao público.

Art. 14. Os anúncios referidos no artigo anterior serão apresentados ao Serviço de Censura de Diversões Públicas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Art. 15. O Serviço de Censura de Diversões Públicas não aprovará programa de quaisquer audições musicais, execuções artísticas ou difusões pelo rádio, televisão ou linhas telefônicas, por processos mecânicos, em casas de diversões ou lugares de freqüência pública ou coletiva, para os quais se pague entrada, ou por meio de convites, ou quando constituam atração pública com intuito de lucro, direta ou indiretamente, sem que preencha as formalidades legais e se acompanhe da autorização:

I - dos artistas, quando se tratar de “ video-tape ”;

II - da emissora originária, quando se tratar de retransmissão de programa de rádio ou televisão;

III - dos produtores dos fonogramas, quando se tratar de discos fonográficos.

Parágrafo 1º A autorização deverá ser dada pelos titulares dos direitos, pessoas nêles sub-rogadas, ou por sociedade que os represente.

Parágrafo 2º Quando a emissão de rádio ou de televisão tiver por base uma fixação de programa ao vivo (gravação de uma emissão ou “ video-tape ”, oriundo de outro organismo de radiodifusão), a estação retransmissora, juntamente com o programa, deverá exibir ao Serviço de Censura de Diversões Públicas:

I - autorização da emissora originária para retransmitir, caracterizando a fixação da forma inequívoca e relacionando as obras e artistas dela participantes;

II - cópia da autorização dos artistas a emissora originária, de que constem o seu expresso consentimento para a retransmissão, a declaração da efetivação do pagamento pela nova utilização da fixação e a indicação da emissora que a retransmitirá ou, pelo menos, a cidade de sua sede, além da data limite em que poderá exercer o direito à sua utilização.

Art. 16. Para as funções de caráter cívico ou educacional, promovidas por entidades oficiais, sem nenhum lucro, não se exigirá a aprovação de programa, devendo, porém, comunicar-se, antecipadamente, a realização delas ao Serviço de Censura de Diversões Públicas.

Art. 17. Dependem de prévia apresentação do respectivo programa os espetáculos públicos gratuitos, de qualquer natureza, devendo acompanhá-lo a relação completa das fixações a serem utilizadas com a autorização dada pelos titulares de direitos definidos no art. 15, com firmas reconhecidas.

Art. 18. Os empresários, os responsáveis pelos organismos de radiodifusão, teatros, cinemas, cassinos, “boites”, cabarés e de quaisquer outros estabelecimentos de diversões públicas, inclusive os de clubes esportivos, recreativos, carnavalescos e demais usuários são especialmente obrigados:

I - a cumprir e fazer cumprir os dispositivos constantes dêste Regulamento, quanto às responsabilidades relativas aos seus estabelecimentos;

II - a fornecer, no prazo máximo de quarenta e oito horas, os esclarecimentos e informações que lhes peça o Serviço de Censura de Diversões Públicas;

III - a executar e fazer executar as decisões do Serviço de Censura de Diversões Públicas, resultantes de preceitos legais e regulamentares;

IV - a não permitir que em seus estabelecimentos se realizem funções em desconformidade com as exigências previstas neste Regulamento;

V - a obter, com a devida antecedência, a aprovação do programa do espetáculo ou função;

VI - a apresentar ao Serviço de Censura de Diversões Públicas, através de requerimento, antes da função inicial, a necessária licença para a realização dos espetáculos e declaração escrita que especifique o nome ou título do estabelecimento de diversão pública, emprêsa ou companhia, lugar onde vai funcionar, bem como os preços das localidades e o nome do responsável pelo cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares;

VII - a anunciar, pela imprensa ou por meio de cartazes afixados à porta, em lugar visível, o programa aprovado, não podendo transferir o espetáculo, nem alterá-lo, sem a prévia autorização do Serviço de Censura de Diversões Pública, salvo motivo imprevisto ou de fôrça maior, que comunicará, por escrito, no primeiro dia útil imediato, ao Serviço de Censura de Diversões Públicas;

VIII - a exibir, sempre que lhes seja solicitado pelo representante do Serviço de Censura de Diversões Públicas, o exemplar do “ video-tape ” e do fonograma, assim como a via do programa aprovado ou qualquer outra documentação referente ao espetáculo, inclusive certificado de registro;

IX - a remeter ao Serviço de Censura de Diversões Públicas, nos dez primeiros dias de cada ano, quatro ingressos permanentes, para serem distribuídos entre o Chefe do Serviço e os Censores nêle lotados, sendo que, em se tratando de estações de rádio e televisão, teatros, “boites”, clubes esportivos e recreativos e circos, as localidades assinaladas em tais ingressos devem situar-se nas três primeiras filas da platéia, em posição de visibilidade e audição completas:

X - a impedir que as localidades destinadas ao Chefe do Serviço de Censura de Diversões Públicas e aos Censores, quando numeradas, sejam ocupadas por outras pessoas que não as portadoras dos permanentes referidos no número anterior, que serão individuais e intransferíveis;

XI - a impedir que os porteiros, ou demais empregados, oponham quaisquer obstáculos ao ingresso das autoridades do Serviço de Censura de Diversões Públicas e dos representantes das sociedades constituídas para a defesa do direito dos artistas e dos produtores de fonogramas, quando devidamente credenciados nos estabelecimentos sob a sua responsabilidade;

XII - a comunicar, por escrito, ao Serviço de Censura de Diversões Públicas qualquer dúvida que tenham sôbre a forma de executar os encargos que lhes atribui êste Regulamento, bem como lhe expondo os fatos sôbre os quais suponham haver necessidade de qualquer providência por parte dêle.

Parágrafo único. Caberá aos clubes esportivos a remessa de ingressos, a que se refere o número IX, para as competições esportivas.

Art. 19. O artista e o produtor fonográfico têm direito à percepção de proventos pecuniários por motivo da utilização de seus fonogramas pelos organismos de radiodisfusão, bares, sociedades recreativas e beneficentes, “boites”, casas de diversões e quaisquer estabelecimentos que obtenham benefício direto ou indireto pela sua execução pública.

Art. 20. Cabe ao produtor fonográfico, mandatário tácito do artista, perceber do usuário os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma estabelecida nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo.

§ 1º Deduzidas as despesas de cobrança, na falta de convenção entre as partes, a metade do líquido apurado caberá ao artista que haja participado da fixação do fonograma, e a outra metade, ao produtor fonográfico.

§ 2º Quando haja participado da gravação mais de um artista, e não exista convenção, proceder-se-á, na determinação dos proventos que caibam aos artistas, de acôrdo com as seguintes normas:

I - dois terços creditar-se-ão ao intérprete, entendendo-se como tal o cantor, o conjunto vocal ou o artista que figura em primeiro plano na etiqueta do fonograma ou, ainda, quando a gravação for instrumental, o diretor da orquestra;

II - um terço creditar-se-á, em partes iguais, aos músicos acompanhantes e membros do coro;

III - quando o intérprete fôr conjunto vocal, a parte a êle devida, nos têrmos do nº I, dividir-se-á entre os componentes em partes iguais, entregues ao diretor do conjunto.

§ 3º Para o exercício dos direitos de que trata êste Regulamento, as orquestras e os conjuntos vocais serão representados pelos respectivos diretores.

Art. 21. As sociedades legalmente constituídas para a defesa dos denominados “direitos conexos” aos direitos do autor, para arrecadar a remuneração dos artistas e produtores de fonogramas, reputar-se-ão mandatárias de seus associados pelo simples ato de filiação dêles a elas.

Parágrafo único. As sociedades a que se refere êste artigo promoverão o próprio registro e o de seus associados, bem como o de seus mandantes e representados, que lhe não sejam filiados, no Serviço de Censura de Diversões Públicas, apresentando a documentação que lhes fôr exigida.

Art. 22. As sociedades de que trata o artigo anterior levantarão, mensalmente, o “ quantum ” arrecadado em nome de cada um dos seus filiados, devendo considerar, no levantamento, as cópias dos programas submetidas à aprovação do Serviço de Censura de Diversões Públicas, que lhes fornecerão os responsáveis por espetáculos, e através das quais apurarão o mínimo bruto àqueles devido.

Art. 23. As sociedades arrecadadoras dos direitos pecuniários dos artistas e produtores de fonogramas, quando solicitadas, exibirão, ao Serviço de Censura de Diversões Públicas e aos seus filiados, os registros e documentos relativos à arrecadação da remuneração devida aos últimos.

Art. 24. O Serviço de Censura de Diversões Públicas, nos limites de sua competência, prestará aos detentores dos direitos de que cuida êste Regulamento, como aos seus representantes, o apoio que lhe solicitarem em defesa dêsses direitos.

Art. 25. A inobservância de qualquer dispositivo dêste Regulamento sujeitará o infrator à multa de NCr$1,00 a NCr$20,00, elevada ao dobro na reincidência.

Art. 26. Aos empresários, responsáveis ou diretores de sociedades recreativas ou esportistas, de organismos de radiodifusão, cinemas, cassinos, circos, e de quaisquer outros estabelecimentos de diversões públicas será aplicada a multa prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. Em se tratando de reincidência, poderá a autoridade, em vez de multa, aplicar a pena de suspensão, do funcionamento, por prazo variável entre o mínimo de oito dias e o máximo de três meses.

Art. 27. Às emprêsas de diversões públicas, poderá aplicar-se, alternativamente, a multa estabelecida no artigo 25 ou a suspensão do funcionamento, atendido, quanto ao prazo desta, o parágrafo único do artigo anterior.

Art. 28. Aos organismos de radiodifusão (estações de rádio e de televisão), simultâneamente com a multa prevista no art. 25, poderão impor-se as seguintes penalidades:

I - apreensão do “ video-tape ” ou do fonograma;

II - suspensão do funcionamento, observado, quanto ao prazo desta, o parágrafo único do art. 26.

Art. 29. Aos demais usuários de “ video-tapes ” ou fonogramas aplicar-se-á a multa prevista no art. 25.

Art. 30. Será punida:

I - com multa de NCr$0,20 a NCr$1,00, por vez, a execução de fixação não programada;

II - com multa de NCr$1,00 a NCr$5,00, por vez, a execução de fixação não autorizada pelo titular.

Art. 31. As multas estabelecidas neste Regulamento arrecadar-se-ão:

I - em favor da Casa dos Artistas, quando as infrações forem praticadas por usuários que não sejam organismos de radiodifusão;

II - em favor da Associação Brasileira de Rádio, quando se tratar de infrações praticadas pelos organismos de radiodifusão.

Art. 32. Quando as infrações se tornarem conhecidas do Serviço de Censura de Diversões Públicas por intermédio de representação escrita de interessado, intimar-se-á o representado a oferecer defesa, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas.

§ 1º Arquivar-se-á a representação, se a defesa evidenciar-lhe a improcedência, ou que motivo de fôrça maior determinou a infração.

§ 2º Não se verificando uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou se o representado desatender à intimação, lavrar-se-á o respectivo auto de infração, e o processo terá curso, na forma dos artigos seguintes.

Art. 33. Quando a infração fôr verificada pela fiscalização do Serviço de Censura de Diversões Públicas, o fiscal lavrará o competente auto de infração, em duas vias, uma das quais será entregue ao infrator, e a outra, encaminhada, dentro de vinte e quatro horas, ao Chefe do Serviço.

Art. 34. As penalidades serão aplicadas, originàriamente, pelo Chefe do Serviço de Censura de Diversões Públicas, através de portarias.

Parágrafo único. As portarias além de especificarem com clareza a penalidade ou as penalidades impostas, conterão o nome do infrator, a natureza e o local da infração.

Art. 35. O infrator será notificado, por escrito, da penalidade que se lhe aplicar.

Art. 36. Notificado da aplicação da penalidade, o infrator poderá requerer reconsideração, em petição fundamentada, no prazo de quarenta e oito horas, contado do recebimento da notificação.

Parágrafo único. No caso de imposição de multa o pedido de reconsideração somente se receberá se acompanhado da prova do depósito do respectivo valor, promovido na repartição competente.

Art. 37. Confirmada a penalidade e não sendo interposto recurso, será ela imediatamente executada, convertendo-se o depósito em pagamento.

Art. 38. Reduzida ou relevada a multa, mediante requerimento do infrator, ser-lhe-á restituído o excedente ou a totalidade do depósito, conforme o caso.

Art. 39. Vencido o prazo para o pedido de reconsideração, sem que o infrator haja oferecido o depósito o Serviço de Censura de Diversões Públicas o intimará, dentro em oito dias, contados do recebimento da intimação, satisfazer a multa e não se efetivando o pagamento dela nesse prazo encaminhará ao Procurador da República competente certidão da dívida para a cobrança judicial.

Art. 40. O prazo de proteção dos direitos dos artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, de que trata êste Regulamento, é de sessenta anos, contados de 31 de dezembro:

I - do ano de fixação, para os fonogramas;

II - do ano da transmissão, para as emissões de rádio e de televisão;

III - do ano da realização do espetáculo, para as interpretações e execuções não fixadas ou radiodifundidas.

Art. 41. Em tôda divulgação escrita ou sonora de obra literária, artística ou científica legalmente protegida no País, será obrigatòriamente indicado, ainda que abreviadamente o nome ou pseudônimo conhecido do autor ou autores e respectivo intérprete, salvo quando a natureza do contrato dispensar a indicação, ou, ainda convenção entre as partes.

§ 1º Excetuam-se ao disposto neste artigo os programas sonoros ou exclusivamente musicais, sem qualquer forma de locução ou propaganda comercial.

§ 2º Quando em programas radiodifundidos, não couber a menção a que se refere êste artigo, no transcurso do programa, os nomes dos autores e intérpretes deverão mencionar-se no início ou no fecho dêle.

§ 3º Quando em reproduções fonográficas outras que discos (fitas magnéticas fios e quaisquer outros), não couber a indicação dos nomes dos autores e intérpretes, diretamente sôbre seu suporte material far-se-á, ela, no invólucro que o acompanhe.

§ 4º Na gravação ou fixado de obra musical em qualquer tipo de suporte material, se produzida com fim comercial, além dos dados constantes da cabeça deste artigo, indicar-se-á o código de identificação da obra, que será impresso na etiqueta do suporte, ao lado do título da música. (Incluído pelo Decreto nº 78.965, de 1976)

Art. 42. No caso de violação do disposto no artigo anterior, o infrator é obrigado a divulgar a identidade do autor ou intérprete:

I - em se tratando de organismo de radiodifusão no mesmo horário em que houver incorrido na infração, por três dias consecutivos;

II - em se tratando de publicação gráfica ou fonográfica, em aviso de vinte linhas de uma coluna de jornal, de grande circulação, do domicílio do editor ou produtor, por três vezes consecutivas.

Parágrafo único. Na falta da reparaça prevista neste artigo dentro de trinta dias contados do recebimento da notificação por escrito, do ofendido a êste caberá a indenização que fôr judicialmente arbitrada (artigo 1.553 do Código Civil).

Art. 43. Os exemplares reproduzidos de fonograma conterão, obrigatòriamente, a data da fixação dêste e o país em que se realizou.

Art. 44. Na aplicação dêste Regulamento, ter-se-ão em vista os princípios fixados nas Convenções internacionais sôbre a proteção dos artistas dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão.

Art. 45. Êste Regulamento não altera de qualquer modo, a proteção ao direito de autor sôbre as obras artísticas literárias e científicas.

Art. 46. O Ministro de Estado da Justiça, mediante convênios, poderá delegar a autoridades dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a execução das atribuições constantes dêste Regulamento.

Art. 47. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

luís ANTÔNIO da gama e silva

A. Costa e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1967 e retificado no D.O.U. de 8.8.1967

*