DECRETO Nº 64.188, DE 11 DE MARÇO DE 1969

Cria Grupo de Trabalho Interministerial, sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores, para preparação da posição do Brasil na CECLA, CIES e entendimento bilaterais com os EE. UU.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O programa de preparação da posição do Brasil na Comissão Especial de Coordenação Latino-Americana (CECLA) e no Conselho Interamericano Econômico e Social, a reunirem-se proximamente com o objetivo de harmonizar e unificar as posições latino-americanas, com vistas à sua apresentação à Administração dos Estados Unidos da América, para o seu exame em conjunto através do Sistema Interamericano, bem como para os entendimentos bilaterais com aquêle país sôbre a matéria, será coordenado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º Fica criado um Grupo de Trabalho Interministerial, que funcionará na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, sob a coordenação do Itamaraty, o qual terá como objetivo a prepararão da posição do Brasil nas reuniões e consultas mencionadas no artigo 1º , devendo:

I - preparar os estudos técnicos necessários;

II - recomendar possíveis fórmulas de negociação e redigir projetos sôbre pontos especificos;

III - elaborar subsídios para as instruções à representação do Brasil nas reuniões e Consultas em aprêço.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será constituído de representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Agricultura;

IV - Ministério da Educação e Cultura;

V - Ministério da Indústria e do Comércio;

VI - Ministério das Minas e Energia;

VII - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

VIII - Ministério dos Transportes;

IX - Banco Central da República;

X - Conselho de Seguraça Nacional;

XI - Conselho Nacional de Pesquisas.

Parágrafo único. Cada um dos órgãos supracitados indicará um representante e tantos suplentes e assessôres quantos sejam necessários à adequada representação dos serviços competentes no tratamento de assuntos específicos.

Art. 4º O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará o Presidente do Grupo de Trabalho.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Grupo coordenar seus trabalhos e a respectiva secretaria.

Art. 5º O Vice-Presidente será designado pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 6º Serão representantes suplementes do Ministério das Relações Exteriores os Chefes dos seguintes órgãos de secretaria de Estado, ou seus substitutos eventuais: Divisão da Organização dos Estados Americanos; Divisão da América Setentrional; Divisão da ALALC; Divisão de Política Comercial; Divisão de Política Financeira; Divisão de Cooperação Técnica; Serviço Técnico para Análise e Planejamento.

Art. 7º O Chefe da Divisão da Organização dos Estados Americanos será o Secretário-Geral do Grupo de Trabalho.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1969; 148º da independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1969