Presidência
da República |
DECRETO No 82.173, DE 24 DE AGOSTO DE 1978.
Revogado pelo Decreto nº 457, de 1992 |
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DECRETA:
Art.
1º - Fica criada, em caráter permanente, a Comissão de Estudo da Lei de
Remuneração dos Militares (CELRM), prevista no artigo 15, item II do Decreto nº
79.031 de 23 de dezembro de 1976, com as seguintes atribuições:
I -
Assessorar a Chefia do EMFA, nos casos passíveis de interpretação, decorrentes
da aplicação da Lei de Remuneração dos Militares (LRM) e da Lei de Pensões
Militares (LPM).
II
- Realizar estudos visando a Regulamentação da LRM e da LPM.
III
- Estudar a elaborar tabelas, quando da fixação de novos valores relativos à
remuneração dos militares e à contribuição para a Pensão Militar.
IV
- Realizar outros estudos relativos à remuneração dos militares à Pensão
Militar, conforme determinado pela Chefia do EMFA.
Art.
2º - A comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos militares (CELRM), é
subordinada à Chefia do EMFA, através da 4ª Subchefia de EM e tem a seguinte
constituição:
I -
Presidente
II
- Secretário-Executivo
III
- Adjunto
IV
- Um representante de cada Força Singular.
§
1º - A CELRM é presidida pelo chefe da Seção de Finanças da Subchefia de
Economia e Finanças do Estado-Maior das Forças Armadas.
§
2º - O Secretário-Executivo é um Oficial Superior de qualquer uma das Forças
Armadas, com o curso de Estado-Maior ou equivalente, e, em princípio, com um dos
cursos da ESG, integrante da 4ª Subchefia.
§
3º - O Adjunto é Oficial Superior de qualquer uma das Forças Armadas, com o
curso de Estado-Maior ou equivalente, e, em princípio, com um dos cursos da ESG,
integrante da 4ª Subchefia.
§
4º - Os Representantes das Forças Singulares são Oficiais Superiores, com o
curso de Estado-Maior ou equivalente, indicados pelos Ministros respectivos.
§
5º - Os integrantes da Comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos Militares
são nomeados por Portaria do Ministro-Chefe do EMFA.
§
6º - Os Representantes da Forças Singulares exercerão suas atividades sem
prejuízo das funções normais nas respectivas Forças.
Art.
3º - As atribuições do Presidente e dos demais membros da CELRM serão
estabelecidas em Regimento Interno, provado pelo Ministro-Chefe do EMFA.
Art.
4º - O Presidente da CELRM submeterá ao Ministro-Chefe do EMFA, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da vigência deste Decreto, o Regimento Interno da
Comissão, regulando seu funcionamento.
Art.
5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
DF, 24 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Tácito Theophilo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.8.1978