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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.614, DE 2 DE MAIO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto nº 95.575,de 1987 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica consolidado e aprovado, nos termos do
Anexo, o Regimento dos Gabinetes da Presidência da República.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma
Denys
Marco Maciel
Este texto não
substitui o publicado no DOU 5.5.1986
ANEXO DO DECRETO Nº 92.614, DE 02/05/86
REGIMENTO DOS GABINETES DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DOSPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Presidência da República é constituída
essencialmente pelo Gabinete Civil.
Parágrafo único. Fazem parte, também, da
estrutura básica da Presidência da República, o Gabinete Pessoal do Presidente
da República e os seguintes órgãos:
a) órgãos comuns de apoio aos Gabinetes:
Diretoria Administrativa e Secretaria de Controle Interno.
b) órgão autônimo: Secretaria Especial de Ação
Comunitária - SEAC.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO GABINETE MILITAR
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art. 2º O Gabinete Militar tem por finalidade:
I - assistir o Presidente da República no
desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à
segurança nacional e à administração militar;
II - Zelar pela segurança do Presidente da
República, dos Ministros de Estado Chefes do Gabinete Militar e Civil, bem como
dos palácios presidências e residências oficiais;
III - preparar e dirigir a execução das viagens
presidenciais. De acordo com as diretrizes recebidas do Presidente da República;
e
IV - coordenar, em articulação com Cerimonial, as
cerimônias militares na Presidência da República.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º O Gabinete Militar compõe-se de:
I - Chefia;
II - Subchefia da Marinha;
III - Subchefia do Exército;
IV - Subchefia da Aeronáutica; e
V - Serviço de Segurança.
§ 1º A Ajudância-de-Ordens, órgão do Gabinete
Pessoal do Presidente da República, vincula-se administrativamente à Chefia do
Gabinete Militar.
§ 2º Cada órgão competente do Gabinete Militar
terá um setor expediente com estrutura, atribuições e lotação estabelecidas por
ato do Ministro de Estado chefe do gabinete Militar.
Art. 4º A chefia do Gabinete Militar é
constituída de;
I - Chefia, Ministro de Estado, Oficial-General
de Ativa;
II - Assistente- Secretário, Oficial Superior das
Forças Armadas, com o Curso Superior de Guerra Naval ou equivalente;
III - dois Ajudantes-de-ordens, Oficiais das
Forças Armadas, como o posto de Capitão- tenente ou equivalente;e
IV - Assessores.
Parágrafo único. O assistente-Secretário tem
prerrogativas e posição hierárquica idênticas às de Subchefe.
Art. 5º A Subchefia da Marinha é constituída de:
I - Subchefe, Capitão-de-Mar-e-Guerra, com o
Curso Superior de Guerra naval; e
II - Adjuntos, Capitães-de-Fragata ou
Capitães-de-Corveta, um Curso de Comando e Estado-Maior.
Art. 6º A Subchefia do Exército é constituída de:
I - Subchefe, Coronel com o Curso de Comando e Estado-Maior; e
II - Adjuntos, Tenentes-Coronéis ou Majores, com
Curso de Comando e Estado-maior.
Art. 7º A Subchefia da Aeronáutica é constituída
de:
I - Subchefe, Coronel-Aviador com Curso Superior
de Comando; e
II - Adjuntos, Tenentes-Coronéis ou
Majores-Aviador com Curso de Estado-Maior.
Parágrafo único. A Subchefia da Aeronáutica
disporá ainda de um adjunto, Major Aviador, para exercer os encargos de
segurança de transporte aéreo.
Art. 8º O Serviço de segurança e constituído de:
I - Chefe, Oficial das Forças Armadas; e
II - Adjuntos, Oficiais das Forças Armadas com o
posto de Capitão-de-Fragata, Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente, ou
equivalentes, ou ainda civis de nível superior.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º Compete a Chefia do Gabinete Militar
dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos do Gabinete
Militar, de modo a assegurar, em sua área de atuação, assistência ao Presidente
da República.
Art.10. Compete às Subchefias da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica:
I - estudar e encaminhar documentos, bem como
emitir pareceres ou informações sobre assuntos de interesse dos Ministérios
militares correspondentes, do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais
órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
II - manter os contatos funcionais do Gabinete
Militar com os respectivos Ministérios militares, Estado-Maior das Forças
Armadas e demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
III - assistir o Ministro de Estado Chefe do
Gabinete Militar no estudo e encaminhamento de questões técnicas e
administrativas da competência do Gabinete Militar ou em que seja especialmente
incumbido de atuar; e
IV - realizar outras atividades determinadas pela
Chefia do Gabinete Militar.
Parágrafo único. Compete especificamente à
Subchefia da Aeronáutica a segurança das aeronaves presidenciais e o
planejamento das operações de transporte aéreo de interesse da Presidência da
República.
Art. 11. Compete ao Serviço de Segurança:
I - Proporcionar segurança ao Presidente da
República e aos Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil, bem
como aos palácios presidenciais e às residências oficiais, coordenando e
providenciando as medidas necessárias;
II - zelar pela manutenção da ordem e da
disciplina nas dependências dos palácios e circunvizinhanças;
III - fornecer documentos de identidade especial
às autoridades e demais servidores da Presidência da República, aos jornalistas
credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios presidenciais, em
virtude do cargo ou função;
IV - autorizar o ingresso de visitantes ou
pessoas incumbidas de trabalho eventual nos palácios presidenciais;
V - controlar a circulação e o estacionamento de
veículos em dependências dos palácios presidenciais e nas imediações; e
VI - realizar outras tarefas que lhe sejam
atribuídas.
Art. 12. O Gabinete Militar dispõe de um
Protocolo, subordinado ao Assistente-Secretário, com as seguintes atribuições;
I - receber, registrar, distribuir e expedir a
correspondência oficial e quaisquer expedientes relacionados com as atividades
do Gabinete Militar;
II - encaminhar, por intermédio da Divisão de
Documentação, para publicação no Diário Oficial, os atos do Presidente da
República relacionados com a competência do Gabinete Militar;
III - encaminhar à Divisão de Documentos os
processos ou documentos que devam ali ser arquivados ou registrados; e
IV - executar outras tarefas cometidas pelo
Assistente-Secretário.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES
DO GABINETE MILITAR
Art. 13. Ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete
Militar incumbe:
I - assessorar diretamente o Presidente da
República nos assuntos relativos à competência do Gabinete Militar;
II - Superintender os trabalhos do Gabinete
Militar;
III - transmitir aos Ministros militares e a
outras autoridades ordens e diretrizes do Presidente da República;
IV - propor, ao Presidente da República, a
nomeação dos Subchefes do Gabinete Militar, do Assistente-Secretário, do Chefe
do serviço de Segurança e dos Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República,
bem como nomear ou designar os demais servidores do Gabinete Militar e órgãos a
ele vinculados;
V - receber, diariamente, o Presidente da
República e acompanhá-lo nas viagens nas viagens, visitas e atos oficiais;
VI - representar ou fazer representar o
Presidente da República em cerimônias, militares ou civis;
VII - fixar a lotação do Gabinete Militar e dos
órgãos a ele vinculados;
VIII - requisitar o pessoal necessário ao
funcionamento do Gabinete Militar e dos órgãos a ele vinculados, e o pessoal
militar da Diretoria Administrativa, da Secretaria de Controle Interno e da
Ajudância-de-Ordens do Presidente da República;
IX - organizar as viagens e visitas presidências;
e
X - baixar portarias, instruções e ordens de
serviço.
Art. 14. Ao Assistente-Secretário incumbe:
I - executar trabalhos especialmente atribuídos
pelo Ministério de Estado Chefe do Gabinete Militar;
II - receber e distribuir a correspondência
sigilosa destinada ao Gabinete Militar;
III - encarregar-se da correspondência oficial do
Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar, quando não pertinente aos
Ministérios e órgãos a ele ligados através das Subchefias das Forças Singulares;
IV - coordenar a atuação dos Ajudantes-de-Ordens
no Ministro de Estado Chefe Militar; e
V - conceder recompensas, férias, licenças e
dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor,
ao pessoal da chefia do Gabinete Militar.
Art. 15. As Subchefes da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica incumbe:
I - superintender a execução dos trabalhos
atribuídos às respectivas Subchefias;
II - prestar informações referentes aos assuntos
dos Ministérios militares correspondentes e de outros órgãos relacionados com as
respectivas Subchefias;
III - coordenar a preparação e execução de
viagens e visitas presidenciais, bem como de cerimônia a cargo do Gabinete
Militar, quando determinado;
IV - controlar a correspondência sigilosa
distribuída às respectivas Subchefias ou por elas elaborada;
V - realizar outras tarefas atribuídas pelo
Ministério de Estado Chefe do Gabinete Militar;
VI - promover a publicação, nos órgãos oficiais,
dos atos do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete
Militar, relacionados com a competência do Gabinete Militar;e
VII - conceder recompensas, férias, licenças e
dispensas do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em
vigor, ao pessoal das respectivas Subchefias.
Art. 16. Aos Adjuntos das Subchefias incumbe
colaborar com seus respectivos titulares na execução das tarefas que lhes são
pertinentes.
Art. 17. Aos Ajudantes-de-Ordens do Ministro de
Estado Chefe de Gabinete Militar incumbe:
I - organizar a pauta de audiência do Ministro e
exercer o respectivo controle;
II - cuidar da correspondência pessoal do
Ministro;
III - supervisionar a administração e a segurança
da residência oficial do Ministro, em articulação com a Diretoria Administrativa
e o Serviço de Segurança; e
IV - executar outras tarefas que lhes sejam
atribuídas pelo Ministro.
Art. 18. Ao Chefe do Serviço de Segurança
incumbe:
I - supervisionar a execução dos serviços de
segurança, a que se refere o item I do artigo 11;
II - organizar o Serviço de Segurança, de modo
que a sua missão seja cumprida com eficiência e discrição;
III - planejar, ministrar e coordenar as sessões
de instrução referentes à segurança, objetivando manter adequado padrão técnico,
físico e psicológico do pessoal;
IV - conceder recompensas, férias, licenças e
dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor,
ao pessoal diretamente subordinado; e
V -realizar outras tarefas atribuídas pelo
ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar.
Parágrafo único. Aos Adjuntos incumbe colocar com
o Chefe do Serviço de Segurança na execução das tarefas que lhes são
pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FINALIDADE, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO
GABINETE CIVIL
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art.19. O Gabinete Civil tem por finalidade:
I - assistir o Presidente da República na
coordenação política, notadamente no que se refere às relações com parlamentares
e autoridades governamentais e à articulação entre Governo e Sociedade;
II - assessorar o Presidente da República na
coordenação administrativa, especialmente quanto ao acompanhamento dos programas
e políticas governamentais e ao relacionamento com os estados e Municípios;
III - coordenar as atividades de comunicação
social do Governo Federal; e
(Revogado dada
pelo Decreto nº 93.954, de 1987)
IV - preparar as mensagens do Executivo ao
Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de projetos de lei examinar, em
conjunto com outros órgãos da administração pública federal, os que forem
submetidos à sanção presidencial.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA
Art. 20. O gabinete Civil compõe-se de:
I - Chefia;
II - Subchefias:
a) Subchefia para Acompanhamento da Ação
Governamental;
b) Subchefia para Relações Intergovernamentais;
c) Subchefia para Assuntos Institucionais;
d) Subchefia para Assuntos Parlamentares;
e) Subchefia para Assuntos Jurídicos;
f) Subchefia para Assuntos de Comunicação Social.
(Revogado dada
pelo Decreto nº 93.954, de 1987)
III - Secretaria de Imprensa e Divulgação - SID;
(Revogado
pelo Decreto nº 93.953, de 1987)
IV - órgãos de apoio:
a) Secretaria particular do Ministro;
b) Departamento de Apoio Administrativo.
Parágrafo único. A Assessoria Especial, a
Assembléia Técnica, a Secretaria Particular, o Cerimonial e a SEAC, órgãos do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, vinculam-se administrativamente à
chefia do Gabinete Civil.
Parágrafo único. A Assessoria Especial, a Assessoria Técnica, a Secretaria Particular, o Cerimonial, a SEAC, a SECAF e a SID, órgãos do Gabinete Pessoal do Presidente da República, vinculam-se administrativamente à Chefia do Gabinete Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 93.954, de 1987)
Art. 21.A Chefia do Gabinete Civil é constituída
de:
I - Chefe, Ministro de Estado;
II - Assessores com habilitação profissional de nível superior e reconhece experiência; e
III - Oficiais-de-Gabinete
Art.22. As subchefias e a SID são estruturas em
Coordenadorias, na forma do Regimento Interno.
Art. 23. O Departamento de Apoio Administrativo é
constituído de:
I - Divisão de Documentos;
II - Divisão de Informática.
Art. 24. As Subchefias são dirigidas por
Subchefes; as Secretarias, por Secretários; o Departamento de Apoio
Administrativo, por Diretor; as Coordenadorias, por Coordenadores as Divisões,
por Chefes.
Parágrafo único. O Subchefe da Subchefia para
Acompanhamento da Ação Governamental tem posição hierárquica e prerrogativas
idênticas às de Secretário-Geral dos Ministérios civis.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 25. Compete a Chefia do Gabinete Civil
dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos integrantes do
Gabinete Civil, de modo a assegurar, em sua área de atuação, assistência direta
ao Presidente da República.
Art. 26. Compete à Subchefia para Administração
para Acompanhamento da Ação Governamental:
I - assessorar o Ministro, quanto ao
acompanhamento da formulação e implantação dos programas governamentais,
especialmente no que diz respeito à execução das políticas econômica,
financeiras, sociais, agrárias, urbanas, regionais, energéticas, de
comunicações, de transporte e outras;
II - examinar o conteúdo dos projetos e
proposições referentes aos assuntos mencionados no item anterior, que forem
submetidos ao Presidente da República; e
III - proceder a estudos e diligencias sobre
projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia.
Art. 27. Compete à Subchefia para Relações
Intergovernamentais:
(Vide Decreto nº 94.658, de 1987)
I - assessorar o Ministro em assuntos relativos à
articulação com os Estados e os Municípios;
II - examinar projetos que envolvam matéria de
competência concorrente entre a União, Estados e Municípios; e
III - proceder a estudos e diligências sobre
projetos, atos, processos outros documentos em exame na Subchefia.
Art. 28. Compete à Subchefia para Assuntos
Institucionais:
I - assessorar o Ministro em assuntos
institucionais;
II - assistir o Ministro em matérias relativas à
promoção dos direitos do cidadão e à articulação entre Governo e Sociedade; e
III - proceder a estudos e diligências sobre
projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia.
Art.29. Compete à Subchefia para Assuntos
Parlamentares:
I - preparar os expedientes necessários ao envio
de Mensagens do Presidente da República ao Poder Legislativo;
II - acompanhar a tramitação de proposições nas
Casas do Congresso Nacional, organizando sinopse legislativa;
III - providenciar resposta aos pedidos de
audiência ou de infrações formuladas por membros do Congresso Nacional, colhendo
dos Ministérios e demais órgãos da Administração Federal os elementos
necessários;
IV - proceder a estudos e formular sugestões
sobre assuntos legislativos, especialmente projetos de lei de iniciativa do
Poder Executivo;
V - coordenar os trabalhos das Assessorias
Parlamentares ou Legislativas e demais órgãos da Administração Federal;
VI - manter contatos regulares com as Mesas e as
Lideranças das casas do Congresso Nacional; e
VII - examinar os projetos de lei submetidos à
sanção do Presidente da República, consultando os Ministérios e órgãos
interessados para instruir a decisão presidencial.
Art. 30. Compete à Subchefia para Assuntos
Jurídicos:
I - assessorar o Ministério nas questões de
natureza jurídica;
II - examinar, em articulação com as demais
Subchefias, o conteúdo dos projetos submetidos ao Presidente da República;
III - examinar os fundamentos e a firma dos atos
propostos ao Presidente da República.
IV - elaborar substitutivos de projetos; e
V - proceder a estudos e diligências sobre
projetos, atos, processos ou outros documentos e exime na Subchefia.
Art.31. Compete à Subchefia para Assuntos de
Comunicação Social:
(Redação dada pelo
Decreto nº 93.954, de 1987)
I - assessorar o Ministro na formulação e
coordenação da política de comunicação social do Governo, articulando-se, para
esse efeito, com os órgãos da Administração Pública, responsáveis por sua
execução;
(Redação dada pelo
Decreto nº 93.954, de 1987)
II - promover a divulgação dos programas
governamentais; e
III - orientar as atividades de comunicação
social da Empresa Brasileira de Noticias - EBN e da Empresa Brasileira de
Radiodifusão - RADIOBRÀS, sem prejuízo da vinculação dessas empresas aos
Ministérios da Justiça e das Comunicações, respectivamente.
(Redação dada pelo
Decreto nº 93.954, de 1987)
§ 1º Junto à Subchefia para Assuntos de
Comunicação Social funcionará a Comissão Consultiva, criada pelo
Decreto nº
86.190, de 7 de julho de 1981, tendo como objetivo básico oferecer sugestões
voltadas para formulação da política de comunicação social do Governo.
(Redação dada pelo
Decreto nº 93.954, de 1987)
§ 2º A composição e condições de funcionamento d
Comissão de que trata o parágrafo precedente serão estabelecidos em ato do
Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil.
(Redação dada pelo
Decreto nº 93.954, de 1987)
§ 3º Os membros da Comissão Consultora serão
designados pelo Presidente da República, considerando serviço relevante o
desempenho das respectivas funções.
(Redação dada pelo
Decreto nº 93.954, de 1987)
Art. 32. Compete à Secretaria de Imprensa e
Divulgação - SID:
(Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)
I - assistir o Presidente da República no seu relacionamento com representação da imprensa nacional e estrangeira; (Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)
II - facultar o
acesso dos jornalistas a locais onde ocorram eventos de que participe o
Presidente da República;
(Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)
III - promover a
divulgação dos atos e atividades do Presidente da República;
(Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)
IV - coordenar a
cobertura jornalística da Presidência da República;
(Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)
V - preparar
programas de rádio e de televisão, de interesse do Presidente da República; e
(Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)
VI - proceder à
articulação operacional dos órgãos governamentais de comunicação social, em
atos, eventos, solenidades ou viagens de que participe o Presidente da
República.
(Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)
Parágrafo único.
Na execução de suas atividades, a SID atuará em articulação com a Subchefia para
assuntos de Comunicação Social.
(Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)
Art.33. Compete
à Secretaria Particular do Ministro:
(Vide Decreto nº 94.658, de 1987)
I - elaborar a
pauta de audiência;
II - cuidar da
correspondência e manter o arquivo pessoal do Ministro; e
III - executar
outros trabalhos que lhe forem especialmente conferidos pelo Ministro.
Art. 34. Compete
ao Departamento de Apoio Administrativo:
I - coordenar os
assuntos de administração de pessoal, orçamento, finanças e serviços gerais do
Gabinete Civil;
II - executar,
por intermédio da Divisão de Documentação, as atividades de comunicação
administrativa, numeração e publicação de leis, decretos-leis, decretos e outros
atos, lavratura dos termos de posse e guarda dos respectivos livros, obtenção da
referenda ministerial nos atos do Presidente da República, bem como controlar os
serviços do Arquivo e da Biblioteca da Presidência da República; e
III - planejar e
executar, por intermédio da Divisão de Informática, as atividades de
processamento de dados no âmbito do Gabinete Civil.
Parágrafo único.
Para fins de execução das atividades referidas no item I deste artigo, o
Departamento de Apoio Administrativo articular-se-á com a Diretoria
Administrativa e a Secretaria de Controle Interno.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DAS
AUTORIDADES
DO GABINETE CIVIL
Art. 35. Ao
Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil incumbe:
I - assessorar
diretamente o Presidente da República nos assuntos relativos à competência do
Gabinete Civil;
II -
superintender os trabalhos do Gabinete Civil;
III - transmitir
aos Ministros civis e a outras autoridades ordens e diretrizes do Presidente da
República;
IV - propor a
nomeação ou designação dos Subchefes do Gabinete Civil e do Secretario da SID,
bem como nomear ou designar os demais servidores do Gabinete;
V - receber,
diariamente, o Presidente da República e acompanhá-lo em viagens e atos
oficiais;
VI - representar
ou fazer representar o Presidente da República em cerimônias, civis ou
militares;
VII - determinar
a publicação, no Diário Oficial, dos atos do Presidente da República,
relacionados com a competência do Gabinete Civil;
VIII -
requisitar o pessoal necessário ao funcionamento do Gabinete Civil, bem como os
servidores civis do Gabinete Pessoal, da Diretoria Administrativa e a Secretaria
de Controle Interno;
IX - fixar a
lotação do Gabinete Civil e dos Órgãos a ele vinculados;
X - Aprovar o Regimento Interno dos órgãos integrantes do Gabinete Civil ou a ele vinculados; e
XI - aprovar as
normas relativas à administração interna e à execução de obras e serviços da
Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC, na forma do
Decreto nº 91 500,
de 30 de julho de 1985.
Art. 36. As
Subchefes do Gabinete Civil incumbe:
I -
superintender a execução dos trabalhos das respectivas Subchefias;
II - prestar
informações sobre assuntos da competência das respectivas Subchefias;
III - cumprir
missões de representação em cerimônias civis ou militares;
IV - conceder
recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições,
na forma da legislação em vigor ao pessoal da respectiva Subchefia;
V - apresentar
relatório das atividades das respectivas Subchefias;
VI -
estabelecer, com outras autoridades, os contatos necessários ao desempenho de
suas atribuições; e
VII - manter o
Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil informado sobre assuntos relativos á
área de atuação da Subchefia.
Art. 37. Ao
Subchefe da Subchefia de Acompanhamento da Ação Governamental, além da
competência prevista no artigo anterior, cabe cooperar com o Ministro de Estado
Chefe do Gabinete Civil ba direção, orientação, coordenação e controle dos
trabalhos do Gabinete Civil.
Art.38. Ao
Secretário da Secretaria de Imprensa e Divulgação incumbe:
(Revogado
pelo Decreto nº 93.953, de 1987)
I -
superintender a execução dos trabalhos da SID;
(Revogado
pelo Decreto nº 93.953, de 1987)
II - conceder
recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições,
na forma da legislação em vigor, ao pessoal da SID.
(Revogado
pelo Decreto nº 93.953, de 1987)
III - apresentar
relatórios de atividades da SID;
(Revogado
pelo Decreto nº 93.953, de 1987)
IV -
estabelecer, com outras autoridades, os contratos necessários ao desempenho de
suas atribuições; e
(Revogado
pelo Decreto nº 93.953, de 1987)
V - manter o
Ministério de Estado Chefe do Gabinete Civil informado sobre assuntos relativos
à área de atuação de SID.
(Revogado
pelo Decreto nº 93.953, de 1987)
Art. 39. Ao
Secretário da Secretaria Particular do Ministro incumbe:
I -
superintender a execução dos trabalhos da Secretaria;
II - conceder
recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições,
na forma da legislação em vigor, ao pessoal da Secretaria; e
III - manter o
Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil informado sobre assuntos relativos à
área de atuação da Secretaria.
Art. 40 Compete
ao Diretor do Departamento de Apoio Administrativo:
I - coordenar e
controlar as atividades do Departamento;
II - zelar pela
observância da orientação emanada da Chefia do Gabinete Civil;
III -
supervisionar a execução das atividades de Documentação e de Informática, no
âmbito do Gabinete Civil;
IV - coordenar a
preparação das viagens do Ministro e de outras autoridades do Gabinete Civil.
V - requisitar
passagens, transporte de bagagens e propor a concessão de diárias dos servidores
do Gabinete Civil;
VI - conceder
recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições,
na forma da legislação em vigor, ao pessoal do Departamento; e
VII -
desempenhar outras atribuições conferidas pelo Ministro.
Art. 41. Aos
Assessores do Ministro incumbe:
I - emitir
pareceres e informações, proceder a estudos e pesquisas, elaborar projetos e
realizar quaisquer trabalhos atribuídos pelo Ministro, e
II - estabelecer
contatos com autoridades, articular-se com órgãos da administração e, quando
necessário, proceder a diligências.
Art. 42. aos
Oficiais-de-Gabinete incumbe:
I - prestar assistência a autoridades e demais pessoas recebidas em audiência pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil; e
II - realizar
outras tarefas especialmente atribuídas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO
GABINETE PESSOAL
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 43. O
Gabinete Pessoal do Presidente da República compõe-se:
I - Assessoria
Especial;
II - Assessoria
Técnica;
III - Secretaria
Particular do Presidente da República;
IV - Cerimonial;
V -
Ajudância-de-Ordens; e
VI - Secretaria
Especial de Ação Comunitária - SEAC.
§ 1º A SEAC é
órgão com autonomia administrativa e financeira, nos termos dos
Decretos nº 86
212, de 15 de julho de 1981, e
nº 91 970, de 22 de novembro de 1985.
§ 2º Cada órgão
do Gabinete Pessoal do Presidente da República terá estrutura, funcionamento e
lotação estabelecidas em Regimento Interno aprovado pelo Ministério de Estado
Chefe do Gabinete a que é vinculado administrativamente.
§ 3º As
autoridades do Gabinete pessoal, a que se referem os artigos 44 a 48, serão
nomeadas ou designadas pelo Presidente d República e os demais servidores pelos
Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar ou Civil, conforme se tratar de
militar ou civil, respectivamente.
Art. 44. A
Assembléia Especial é integrada por:
I - Assessor
Especial;
II - Assessores; e
III -
Oficial-de-Gabinete.
Art. 45. A
Assessoria Técnica é integrada por:
(Vide Decreto nº 94.658, de 1987)
I - Assessores
Técnicos; e
II - Adjuntos.
Art. 46. A
Secretaria Particular do Presidente da República é integrada por:
I - Secretário
Particular;
II -
Secretário-Adjunto;
III -
Assessores; e
IV -
Oficiais-de-Gabinete.
Art. 47. O
Cerimonial é integrado por:
I - Chefe,
funcionário da Carreira de Diplomata; e
II - Adjuntos,
funcionários da Carreira de Diplomata.
Art. 48. A
Ajudância-de-Ordens do Presidente da República é integrada por quatro
Ajudantes-de-Ordens, Oficiais das Forças Armadas com o posto de
Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente, ou equivalentes, sendo:
I - um da
Marinha;
II - dois do
Exército;e
III - um da
Aeronáutica.
Parágrafo único.
A Chefia da Ajudância-de-Ordens é exercida pelo oficial mais antigo, observada a
hierarquia militar.
Art. 49. A SEAC
é estrutura em Coordenadorias Setoriais e Regionais, especificadas em regimento
Interno, aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil.
§ 1º A SEAC é
dirigida por um Secretário Especial, coadjuvado por Secretários-Adjuntos, e suas
Coordenadorias, por Coordenadores.
§ 2º O
Secretário Especial é nomeado ou designado pelo Presidente da República e os
demais dirigentes e servidores da SEAC são nomeados dos designados pelo
Secretário Especial.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 50. Compete
às Assessorias do Gabinete Pessoal do Presidente da República:
I - proceder a
estudos, coligir informações e apresentar sugestões sobre políticos
governamentais:
II - cumprir as
missões de representação determinadas pelo Presidente da República;
III - editar
textos, livros, livretos ou documentos, de interesse do Presidente da República;
e
IV - executar
outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Presidente da República.
Art. 51. Compete
à Secretaria Particular do Presidente da República:
I - executar
trabalhos distribuídos pelo Presidente da República;
II -
encarregar-se da correspondência pessoal do Presidente da República;
III - elaborar
estatísticas da correspondência pessoal do Presidente da República, apresentando
quadro das manifestações recebidas;
IV - organizar e
manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da República; e
V - coordenar o
trabalho dos oficiais-de-Gabinetes do Presidente da República.
Art.52. Compete
ao Cerimonial:
I - zelar pela
observância das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a que comparar o
Presidente da República;
II - organizar,
orientar e coordenar a entrega de credencias e demais solenidades e recepções
que se realizarem nos palácios presidenciais ou de que participe o Presidente da
República, no País;
III - informar o
Presidente da República e as autoridades da Presidência da República do programa
das solenidades e recepções oficiais a que tenham comparecer;
IV - expedir e
controlar os convites para solenidades oficiais;
V - colaborar
com o Gabinete Militar na preparação e organização das viagens e visitas
presidências;
VI - receber e
controlar os convites oficiais endereçados ao Presidente da República;
VII - opinar em
questões de presidência;
VIII -
articular-se com o Cerimonial dos Governos Estaduais; e
IX -
articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para:
a) elaboração do
programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
b) elaboração
dos programas das visitas oficiais do Presidente da República ao Exterior;
c) organização
das audiências do Presidente da República com agentes diplomáticos e outras
personalidades estrangeiras ilustres;
d) preparo da
correspondência oficial de cortesia do Presidente da República com
personalidades estrangeiras ilustres; e
e) planejamento
e execução dos programas de visitas de Chefes de Estado, ou personalidades
estrangeiras ilustres.
Parágrafo único.
O Cerimonial tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e do
Livro do Mérito.
Art. 53. Compete
à Ajudância-de-Ordens assistir, direta e imediatamente, o Presidente da
República nos assuntos de serviço e de natureza pessoal.
I - assessorar o
Presidente da República em questões relativas à ação comunitária;
II - promover a
execução de programas comunitários aprovados pelo Presidente da República,
articulando-se para esse efeito com órgãos e entidades pertencentes à
administração pública federal, governos estaduais e municipais, empresas
privadas e entidades representativas da Sociedade;
III - mobilizar
recursos públicos e privados com vistas à implementação dos programas
comunitários; e
IV - estimular a
realização de estudos e pesquisas voltados para identificação e análise dos
problemas comunitários, bem como para formulação de alternativas de ação.
Parágrafo único.
Para consecução dos seus objetivos, a SEAC poderá:
a) celebrar
contratos, convênios ou ajustes com instituições pública ou privadas;
b) contratar,
sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, especialistas de nível médio
ou superior, e consultores técnicos, nos termos e limitações do
Decreto nº 86
549, de 06 de novembro de 1981 e de conformidade com tabela de empregos,
aprovada pelo Presidente da República;
c) elaborar, com
base em dotações específicas, sua proposta orçamentária;
d) efetuar a
discriminação analítica das dotações orçamentárias globais, dos créditos
adicionais e de outras receitas que lhe sejam destinadas;
e) movimentar
seus créditos orçamentários; e
f) proceder à
implantação de normas relativas à administração geral e de materiais, bem como à
execução de obras e serviços, observado o disposto no item XI do art.. 35 e
legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
Dos órgãos comuns de apoio
Art. 55. São
órgãos comuns de apoio aos Gabinetes da Presidência da República:
I - Diretoria
Administrativa;
II - Secretaria
de Controle Interno.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 56. A
Diretoria Administrativa é integrada pelos seguintes Serviços:
I - Serviço de
Administração;
II - Serviço de
Comunicações;
III - Serviço de
Pessoal;
IV - Serviço de
Saúde;
V - Serviço de
Transporte; e
VI - Serviço de
Processamento de Dados.
§ 1º A
estrutura, a competência e a lotação dos órgãos integrantes da Diretoria
Administrativa serão estabelecidos em Regimento Interno aprovado pelos
Ministérios de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil.
§ 2º Além dos
Serviços, a que se refere este artigo, a Diretoria Administrativa disporá de uma
Secretaria.
Art. 57. A
Diretoria Administrativa tem por titular um Diretor, com posição hierárquica e
prerrogativas de Subchefe, coadjuvado por adjuntos.
§ 1º O Diretor,
se militar, será oficial Superior das Forças Armadas, com o posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalentes.
§ 2º Os Serviços
são dirigidos por Chefes, coadjuvados por adjuntos.
§ 3º Os Chefes
dos Serviços, se militares, serão Oficiais Superiores das Forças Armadas.
§ 4º O Chefe do
Serviço de Comunicações, na hipótese do § 3º, deverá ser engenheiro militar de
eletrônica ou de comunicações.
§ 5º O Adjunto
do Serviço de Comunicações deverá ser engenheiro eletricista.
§ 6º O Chefe do
Serviço de Saúde deverá ser médio e, na hipótese do § 3º, Oficial do § 3º,
Oficial Superior Médico das Forças Armadas.
§ 7º Os Adjuntos
do Serviço de Saúde, se militares, serão Oficiais Médicos, Dentistas ou
Farmacêuticos das Forças Armadas.
Art. 58. O
Diretor da Diretoria Administrativa será nomeado ou designado pelo Presidente da
República, à vista de proposta conjunta dos Ministros de Estado Chefes dos
Gabinetes Militar e Civil.
Parágrafo único.
Os demais servidores da Diretoria Administrativa serão nomeados ou designados
pelo Diretor.
Art. 59. Compete
à Diretoria Administrativa, em relação aos órgãos de que trata o art. 1º e seu
parágrafo único:
I - executar os
serviços de apoio administrativo, no que se refere a material e patrimônio;
II - proceder à
administração dos recursos humanos, inclusive no que diz respeito ao
encaminhamento dos processos de requisição, elaboração dos atos de designação de
servidores administrativos e anotação de assentamentos funcionais;
III - gerir as
atividades de comunicações e transportes;
IV - apresentar
anualmente a proposta orçamentária e executar o orçamento;
V - prover
assistência medica e odontológica às autoridades e demais servidores; e
VI - executar os
serviços de processamento de dados relacionados com atividades de apoio
administrativo.
Parágrafo único.
No exercício de sua competência, a Diretoria Administrativa deverá observar as
atribuições especificas do Departamento de Apoio Administrativo e da SEAC,
contidas no artigo 34 e no parágrafo único do artigo 54.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS
AUTORIDADES DA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 60. Ao
Diretor da Diretoria Administrativa incumbe:
I -
superintender, orientar, coordenar e controlar as atividades da Diretoria;
II - assinar o
Boletim Interno dos Gabinetes da Presidência da República;
III - zelar pela
observância da orientação emanada da chefia de cada Gabinete na execução dos
serviços de apoio de seu peculiar interesse;
IV -
providenciar a apresentação de quadros demonstrativos ou relatórios sobre as
atividades da Diretoria Administrativa, nos prazos estabelecidos ou quando
solicitado;
V - conceder
recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições,
na forma de legislação em vigor, ao pessoal da Diretoria;
VI -
estabelecer, com outros órgãos governamentais, os contatos necessários ao
exercício das atividades da Diretoria;
VII - coordenar
a preparação e execução de viagens presidenciais e cerimônias militares a cargo
do Gabinete Militar, quando determinado;
VIII - orientar
a distribuição e a administração dos imóveis residências destinados aos
servidores lotados nos órgãos de que trata o art. 1º e seu parágrafo único;
IX - propor a
fixação da estrutura, competência e lotação dos órgãos integrantes da Diretoria
Administrativa, nos termos do §1º do art. 56; e
X - desempenhar
outras atribuições conferidas pelos Ministérios de Estado Chefes dos Gabinetes
Militar Civil.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 61. A
Secretaria de Controle Interno será integrada:
I - Divisão de
Administração Financeira:
II - Divisão de
Contabilidade;
III - Divisão de
Auditoria.
Parágrafo único.
A estrutura, a competência e a lotação dos órgãos integrantes da Secretaria de
Controle Interno serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado pelos
Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil.
Art. 62. A
Secretaria de Controle Interno tem por titular um Secretário, com posição
hierárquica e prerrogativas de Subchefe, coadjuvado por Adjunto.
§ 1º O
Secretário, se militar, será Oficial Superior das Forças Armadas, com o posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalentes.
§ 2º As Divisões
são dirigidas por Chefes.
Art. 63. O
Secretário da Secretaria de Controle Interno será nomeado ou designado pelo
Presidente da República, à vista de proposta conjunta dos Ministros de Estado
Chefes dos Gabinetes Militar e Civil.
Parágrafo único.
Os demais servidores da Secretaria de Controle interno serão nomeados ou
designados pelo Secretário.
Art. 64. Compete
à Secretaria de Controle Interno, no âmbito dos Gabinetes da Presidência da
República e órgãos a eles vinculados, bem como da Consultoria Geral da
República:
I -
superintender a execução das atividades relacionadas com os sistemas de
administração financeira, contabilidade e auditoria;
II - realizar a
contabilidade analítica e a contabilidade sintética;
III - exercer os
trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de programas; e
IV - elaborar a
proposta orçamentária e acompanhar a execução do orçamento.
Parágrafo único.
A competência, a que se refere este artigo, poderá eventualmente se estender a
órgãos subordinados ou entidades vinculadas a Ministro Extraordinário.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS
AUTORIDADES DA SECRETARIA
DE CONTROLE INTERNO
Art. 65. Ao Secretário da Secretaria de
Controle Interno incumbe
I - desempenhar
funções de orientação, coordenação e controle financeiro, nos termos da
legislação especifica em vigor, bem como realizar estudos para a formulação e
aprimoramento de diretrizes da administração;
II - elaborar o
rol anual dos responsáveis por dinheiros, valores e outros bens e,
trimestralmente, as alterações havidas no período, assim como outros elementos e
informações estabelecidos na legislação pertinente, para controle e remessa ao
tribunal de Contas da União;
III - fornecer
ao órgão central dos Sistemas de Administração Financeira, e de Contabilidade e
Auditoria os elementos necessários à prestação de contas do exercício
financeiro, nos prazos e condições estabelecidas;
IV - colaborar
na formulação da programação financeira de desembolso se recurso;
V - fornecer às
autoridades competentes, quando solicitado, dados referentes ao acompanhamento
físico da execução orçamentária;
VI - conceder
recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições,
na forma da legislação em vigor, ao pessoal da Secretaria; e
VII - propor a
fixação da estrutura, competência e lotação dos órgãos integrantes da
Secretaria, nos termos do parágrafo único do artigo 61.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 66. Serão
substituídos em seus impedimentos ausências eventuais:
I - O Ministro
de Estado Chefe do Gabinete Militar, por um dos Subchefes ou autoridade com
prerrogativa de Subchefe, observada a hierarquia militar;
II - O Ministro
de Estado Chefe do Gabinete Civil, pelo Subchefe da Subchefia para
acompanhamento da Ação Governamental ou na ausência deste, por um dos demais
Subchefes previamente designado;
III - Os
Subchefes e os titulares dos demais órgãos dos gabinetes, pelo integrante de
maior grau hierárquico do órgão, se militar, ou por servidor do respectivo órgão
por eles indicados.
Art. 67. Os
militares em serviço na Presidência da República integram o Gabinete Militar,
sendo o exercício das respectivas funções considerado comissão militar de
serviço relevante.
Art. 68. O
desempenho de funções na Presidência da República pelo pessoal civil constitui
serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida
funcional.
Art.69. Os
ministros de Estação Chefes dos Gabinetes Militar e Civil podem requisitar
servidores de órgão ou entidades da administração federal direta e indireta, bem
assim das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, para desempenho
de funções na Presidência da República.
§ 1º As
requisições de que trata este artigo são irrecusáveis e deverão ser prontamente
atendidas, salvo motivo de preferência estabelecido em lei especial.
§ 2º Ao servidor
de qualquer órgão ou entidade da administração federal, ou das fundações
referidas neste artigo, colocado à disposição dos Gabinetes da Presidência da
República, são assegurados o salário ou remuneração do cargo, função, emprego ou
comissão, bem como todos os direitos e vantagens a que faça jus órgão ou
entidades de origem, inclusive promoção e progressão funcional.
§ 3º O servidor
nas condições definidas no parágrafo anterior continuará a contribuir para a
instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção na contagem do
tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da
legislação trabalhista e previdenciária, de leis especiais ou de normas
internas.
§ 4º O período
em que o servidor permanecer à disposição dos Gabinetes da presidência da
República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de
efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
Art.70. São
restabelecidas, a partir da vigência do Decreto nº 92 400, de 18 de fevereiro de
1986, as disposições do
Decreto nº 85 795, 9 de março de 1981 e alterações
posteriores, que não colidirem com as disposições deste Regimento.
Brasília, 02 de
maio de 1986
Rubens Bayma
Denys
Marco Marcel
*