Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.614, DE 2 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 95.575,de 1987
Texto para impressão

(Vide Decreto nº 94.838, de 1987)

Consolida e aprova o Regimento dos Gabinetes da Presidência de República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica consolidado e aprovado, nos termos do Anexo, o Regimento dos Gabinetes da Presidência da República.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys
Marco Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.5.1986

ANEXO DO DECRETO Nº 92.614, DE 02/05/86

REGIMENTO DOS GABINETES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DAS DOSPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil.

Parágrafo único. Fazem parte, também, da estrutura básica da Presidência da República, o Gabinete Pessoal do Presidente da República e os seguintes órgãos:

a) órgãos comuns de apoio aos Gabinetes: Diretoria Administrativa e Secretaria de Controle Interno.

b) órgão autônimo: Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO GABINETE MILITAR

SEÇÃO I

DA FINALIDADE

Art. 2º O Gabinete Militar tem por finalidade:

I - assistir o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à segurança nacional e à administração militar;

II - Zelar pela segurança do Presidente da República, dos Ministros de Estado Chefes do Gabinete Militar e Civil, bem como dos palácios presidências e residências oficiais;

III - preparar e dirigir a execução das viagens presidenciais. De acordo com as diretrizes recebidas do Presidente da República; e

IV - coordenar, em articulação com Cerimonial, as cerimônias militares na Presidência da República.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA

Art. 3º O Gabinete Militar compõe-se de:

I - Chefia;

II - Subchefia da Marinha;

III - Subchefia do Exército;

IV - Subchefia da Aeronáutica; e

V - Serviço de Segurança.

§ 1º A Ajudância-de-Ordens, órgão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, vincula-se administrativamente à Chefia do Gabinete Militar.

§ 2º Cada órgão competente do Gabinete Militar terá um setor expediente com estrutura, atribuições e lotação estabelecidas por ato do Ministro de Estado chefe do gabinete Militar.

Art. 4º A chefia do Gabinete Militar é constituída de;

I - Chefia, Ministro de Estado, Oficial-General de Ativa;

II - Assistente- Secretário, Oficial Superior das Forças Armadas, com o Curso Superior de Guerra Naval ou equivalente;

III - dois Ajudantes-de-ordens, Oficiais das Forças Armadas, como o posto de Capitão- tenente ou equivalente;e

IV - Assessores.

Parágrafo único. O assistente-Secretário tem prerrogativas e posição hierárquica idênticas às de Subchefe.

Art. 5º A Subchefia da Marinha é constituída de:

I - Subchefe, Capitão-de-Mar-e-Guerra, com o Curso Superior de Guerra naval; e

II - Adjuntos, Capitães-de-Fragata ou Capitães-de-Corveta, um Curso de Comando e Estado-Maior.

Art. 6º A Subchefia do Exército é constituída de:

I - Subchefe, Coronel com o Curso de Comando e Estado-Maior; e

II - Adjuntos, Tenentes-Coronéis ou Majores, com Curso de Comando e Estado-maior.

Art. 7º A Subchefia da Aeronáutica é constituída de:

I - Subchefe, Coronel-Aviador com Curso Superior de Comando; e

II - Adjuntos, Tenentes-Coronéis ou Majores-Aviador com Curso de Estado-Maior.

Parágrafo único. A Subchefia da Aeronáutica disporá ainda de um adjunto, Major Aviador, para exercer os encargos de segurança de transporte aéreo.

Art. 8º O Serviço de segurança e constituído de:

I - Chefe, Oficial das Forças Armadas; e

II - Adjuntos, Oficiais das Forças Armadas com o posto de Capitão-de-Fragata, Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente, ou equivalentes, ou ainda civis de nível superior.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 9º Compete a Chefia do Gabinete Militar dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos do Gabinete Militar, de modo a assegurar, em sua área de atuação, assistência ao Presidente da República.

Art.10. Compete às Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:

I - estudar e encaminhar documentos, bem como emitir pareceres ou informações sobre assuntos de interesse dos Ministérios militares correspondentes, do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;

II - manter os contatos funcionais do Gabinete Militar com os respectivos Ministérios militares, Estado-Maior das Forças Armadas e demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;

III - assistir o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar no estudo e encaminhamento de questões técnicas e administrativas da competência do Gabinete Militar ou em que seja especialmente incumbido de atuar; e

IV - realizar outras atividades determinadas pela Chefia do Gabinete Militar.

Parágrafo único. Compete especificamente à Subchefia da Aeronáutica a segurança das aeronaves presidenciais e o planejamento das operações de transporte aéreo de interesse da Presidência da República.

Art. 11. Compete ao Serviço de Segurança:

I - Proporcionar segurança ao Presidente da República e aos Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil, bem como aos palácios presidenciais e às residências oficiais, coordenando e providenciando as medidas necessárias;

II - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos palácios e circunvizinhanças;

III - fornecer documentos de identidade especial às autoridades e demais servidores da Presidência da República, aos jornalistas credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios presidenciais, em virtude do cargo ou função;

IV - autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de trabalho eventual nos palácios presidenciais;

V - controlar a circulação e o estacionamento de veículos em dependências dos palácios presidenciais e nas imediações; e

VI - realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas.

Art. 12. O Gabinete Militar dispõe de um Protocolo, subordinado ao Assistente-Secretário, com as seguintes atribuições;

I - receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência oficial e quaisquer expedientes relacionados com as atividades do Gabinete Militar;

II - encaminhar, por intermédio da Divisão de Documentação, para publicação no Diário Oficial, os atos do Presidente da República relacionados com a competência do Gabinete Militar;

III - encaminhar à Divisão de Documentos os processos ou documentos que devam ali ser arquivados ou registrados; e

IV - executar outras tarefas cometidas pelo Assistente-Secretário.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES

DO GABINETE MILITAR

Art. 13. Ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar incumbe:

I - assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos relativos à competência do Gabinete Militar;

II - Superintender os trabalhos do Gabinete Militar;

III - transmitir aos Ministros militares e a outras autoridades ordens e diretrizes do Presidente da República;

IV - propor, ao Presidente da República, a nomeação dos Subchefes do Gabinete Militar, do Assistente-Secretário, do Chefe do serviço de Segurança e dos Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República, bem como nomear ou designar os demais servidores do Gabinete Militar e órgãos a ele vinculados;

V - receber, diariamente, o Presidente da República e acompanhá-lo nas viagens nas viagens, visitas e atos oficiais;

VI - representar ou fazer representar o Presidente da República em cerimônias, militares ou civis;

VII - fixar a lotação do Gabinete Militar e dos órgãos a ele vinculados;

VIII - requisitar o pessoal necessário ao funcionamento do Gabinete Militar e dos órgãos a ele vinculados, e o pessoal militar da Diretoria Administrativa, da Secretaria de Controle Interno e da Ajudância-de-Ordens do Presidente da República;

IX - organizar as viagens e visitas presidências; e

X - baixar portarias, instruções e ordens de serviço.

Art. 14. Ao Assistente-Secretário incumbe:

I - executar trabalhos especialmente atribuídos pelo Ministério de Estado Chefe do Gabinete Militar;

II - receber e distribuir a correspondência sigilosa destinada ao Gabinete Militar;

III - encarregar-se da correspondência oficial do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar, quando não pertinente aos Ministérios e órgãos a ele ligados através das Subchefias das Forças Singulares;

IV - coordenar a atuação dos Ajudantes-de-Ordens no Ministro de Estado Chefe Militar; e

V - conceder recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal da chefia do Gabinete Militar.

Art. 15. As Subchefes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica incumbe:

I - superintender a execução dos trabalhos atribuídos às respectivas Subchefias;

II - prestar informações referentes aos assuntos dos Ministérios militares correspondentes e de outros órgãos relacionados com as respectivas Subchefias;

III - coordenar a preparação e execução de viagens e visitas presidenciais, bem como de cerimônia a cargo do Gabinete Militar, quando determinado;

IV - controlar a correspondência sigilosa distribuída às respectivas Subchefias ou por elas elaborada;

V - realizar outras tarefas atribuídas pelo Ministério de Estado Chefe do Gabinete Militar;

VI - promover a publicação, nos órgãos oficiais, dos atos do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar, relacionados com a competência do Gabinete Militar;e

VII - conceder recompensas, férias, licenças e dispensas do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal das respectivas Subchefias.

Art. 16. Aos Adjuntos das Subchefias incumbe colaborar com seus respectivos titulares na execução das tarefas que lhes são pertinentes.

Art. 17. Aos Ajudantes-de-Ordens do Ministro de Estado Chefe de Gabinete Militar incumbe:

I - organizar a pauta de audiência do Ministro e exercer o respectivo controle;

II - cuidar da correspondência pessoal do Ministro;

III - supervisionar a administração e a segurança da residência oficial do Ministro, em articulação com a Diretoria Administrativa e o Serviço de Segurança; e

IV - executar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Ministro.

Art. 18. Ao Chefe do Serviço de Segurança incumbe:

I - supervisionar a execução dos serviços de segurança, a que se refere o item I do artigo 11;

II - organizar o Serviço de Segurança, de modo que a sua missão seja cumprida com eficiência e discrição;

III - planejar, ministrar e coordenar as sessões de instrução referentes à segurança, objetivando manter adequado padrão técnico, físico e psicológico do pessoal;

IV - conceder recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal diretamente subordinado; e

V -realizar outras tarefas atribuídas pelo ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar.

Parágrafo único. Aos Adjuntos incumbe colocar com o Chefe do Serviço de Segurança na execução das tarefas que lhes são pertinentes.

CAPÍTULO IV

DA FINALIDADE, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO

GABINETE CIVIL

SEÇÃO I

DA FINALIDADE

Art.19. O Gabinete Civil tem por finalidade:

I - assistir o Presidente da República na coordenação política, notadamente no que se refere às relações com parlamentares e autoridades governamentais e à articulação entre Governo e Sociedade;

II - assessorar o Presidente da República na coordenação administrativa, especialmente quanto ao acompanhamento dos programas e políticas governamentais e ao relacionamento com os estados e Municípios;

III - coordenar as atividades de comunicação social do Governo Federal; e        (Revogado dada pelo Decreto nº 93.954, de 1987)

IV - preparar as mensagens do Executivo ao Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de projetos de lei examinar, em conjunto com outros órgãos da administração pública federal, os que forem submetidos à sanção presidencial.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA

Art. 20. O gabinete Civil compõe-se de:

I - Chefia;

II - Subchefias:

a) Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental;

b) Subchefia para Relações Intergovernamentais;

c) Subchefia para Assuntos Institucionais;

d) Subchefia para Assuntos Parlamentares;

e) Subchefia para Assuntos Jurídicos;

f) Subchefia para Assuntos de Comunicação Social.        (Revogado dada pelo Decreto nº 93.954, de 1987)

III - Secretaria de Imprensa e Divulgação - SID;         (Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)

IV - órgãos de apoio:

a) Secretaria particular do Ministro;

b) Departamento de Apoio Administrativo.

Parágrafo único. A Assessoria Especial, a Assembléia Técnica, a Secretaria Particular, o Cerimonial e a SEAC, órgãos do Gabinete Pessoal do Presidente da República, vinculam-se administrativamente à chefia do Gabinete Civil.

Parágrafo único. A Assessoria Especial, a Assessoria Técnica, a Secretaria Particular, o Cerimonial, a SEAC, a SECAF e a SID, órgãos do Gabinete Pessoal do Presidente da República, vinculam-se administrativamente à Chefia do Gabinete Civil.       (Redação dada pelo Decreto nº 93.954, de 1987)

Art. 21.A Chefia do Gabinete Civil é constituída de:

I - Chefe, Ministro de Estado;

II - Assessores com habilitação profissional de nível superior e reconhece experiência; e

III - Oficiais-de-Gabinete

Art.22. As subchefias e a SID são estruturas em Coordenadorias, na forma do Regimento Interno.

Art. 23. O Departamento de Apoio Administrativo é constituído de:

I - Divisão de Documentos;

II - Divisão de Informática.

Art. 24. As Subchefias são dirigidas por Subchefes; as Secretarias, por Secretários; o Departamento de Apoio Administrativo, por Diretor; as Coordenadorias, por Coordenadores as Divisões, por Chefes.

Parágrafo único. O Subchefe da Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental tem posição hierárquica e prerrogativas idênticas às de Secretário-Geral dos Ministérios civis.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 25. Compete a Chefia do Gabinete Civil dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos integrantes do Gabinete Civil, de modo a assegurar, em sua área de atuação, assistência direta ao Presidente da República.

Art. 26. Compete à Subchefia para Administração para Acompanhamento da Ação Governamental:

I - assessorar o Ministro, quanto ao acompanhamento da formulação e implantação dos programas governamentais, especialmente no que diz respeito à execução das políticas econômica, financeiras, sociais, agrárias, urbanas, regionais, energéticas, de comunicações, de transporte e outras;

II - examinar o conteúdo dos projetos e proposições referentes aos assuntos mencionados no item anterior, que forem submetidos ao Presidente da República; e

III - proceder a estudos e diligencias sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia.

Art. 27. Compete à Subchefia para Relações Intergovernamentais:      (Vide Decreto nº 94.658, de 1987)

I - assessorar o Ministro em assuntos relativos à articulação com os Estados e os Municípios;

II - examinar projetos que envolvam matéria de competência concorrente entre a União, Estados e Municípios; e

III - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos outros documentos em exame na Subchefia.

Art. 28. Compete à Subchefia para Assuntos Institucionais:

I - assessorar o Ministro em assuntos institucionais;

II - assistir o Ministro em matérias relativas à promoção dos direitos do cidadão e à articulação entre Governo e Sociedade; e

III - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia.

Art.29. Compete à Subchefia para Assuntos Parlamentares:

I - preparar os expedientes necessários ao envio de Mensagens do Presidente da República ao Poder Legislativo;

II - acompanhar a tramitação de proposições nas Casas do Congresso Nacional, organizando sinopse legislativa;

III - providenciar resposta aos pedidos de audiência ou de infrações formuladas por membros do Congresso Nacional, colhendo dos Ministérios e demais órgãos da Administração Federal os elementos necessários;

IV - proceder a estudos e formular sugestões sobre assuntos legislativos, especialmente projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo;

V - coordenar os trabalhos das Assessorias Parlamentares ou Legislativas e demais órgãos da Administração Federal;

VI - manter contatos regulares com as Mesas e as Lideranças das casas do Congresso Nacional; e

VII - examinar os projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República, consultando os Ministérios e órgãos interessados para instruir a decisão presidencial.

Art. 30. Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos:

I - assessorar o Ministério nas questões de natureza jurídica;

II - examinar, em articulação com as demais Subchefias, o conteúdo dos projetos submetidos ao Presidente da República;

III - examinar os fundamentos e a firma dos atos propostos ao Presidente da República.

IV - elaborar substitutivos de projetos; e

V - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos e exime na Subchefia.

Art.31. Compete à Subchefia para Assuntos de Comunicação Social:       (Redação dada pelo Decreto nº 93.954, de 1987)

I - assessorar o Ministro na formulação e coordenação da política de comunicação social do Governo, articulando-se, para esse efeito, com os órgãos da Administração Pública, responsáveis por sua execução;       (Redação dada pelo Decreto nº 93.954, de 1987)

II - promover a divulgação dos programas governamentais; e

III - orientar as atividades de comunicação social da Empresa Brasileira de Noticias - EBN e da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÀS, sem prejuízo da vinculação dessas empresas aos Ministérios da Justiça e das Comunicações, respectivamente.       (Redação dada pelo Decreto nº 93.954, de 1987)

§ 1º Junto à Subchefia para Assuntos de Comunicação Social funcionará a Comissão Consultiva, criada pelo Decreto nº 86.190, de 7 de julho de 1981, tendo como objetivo básico oferecer sugestões voltadas para formulação da política de comunicação social do Governo.       (Redação dada pelo Decreto nº 93.954, de 1987)

§ 2º A composição e condições de funcionamento d Comissão de que trata o parágrafo precedente serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil.       (Redação dada pelo Decreto nº 93.954, de 1987)

§ 3º Os membros da Comissão Consultora serão designados pelo Presidente da República, considerando serviço relevante o desempenho das respectivas funções.       (Redação dada pelo Decreto nº 93.954, de 1987)

Art. 32. Compete à Secretaria de Imprensa e Divulgação - SID:          (Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)

I - assistir o Presidente da República no seu relacionamento com representação da imprensa nacional e estrangeira;          (Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)

II - facultar o acesso dos jornalistas a locais onde ocorram eventos de que participe o Presidente da República;          (Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)

III - promover a divulgação dos atos e atividades do Presidente da República;          (Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)

IV - coordenar a cobertura jornalística da Presidência da República;          (Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)

V - preparar programas de rádio e de televisão, de interesse do Presidente da República; e          (Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)

VI - proceder à articulação operacional dos órgãos governamentais de comunicação social, em atos, eventos, solenidades ou viagens de que participe o Presidente da República.   (Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)

Parágrafo único. Na execução de suas atividades, a SID atuará em articulação com a Subchefia para assuntos de Comunicação Social.          (Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)

Art.33. Compete à Secretaria Particular do Ministro:       (Vide Decreto nº 94.658, de 1987)

I - elaborar a pauta de audiência;

II - cuidar da correspondência e manter o arquivo pessoal do Ministro; e

III - executar outros trabalhos que lhe forem especialmente conferidos pelo Ministro.

Art. 34. Compete ao Departamento de Apoio Administrativo:

I - coordenar os assuntos de administração de pessoal, orçamento, finanças e serviços gerais do Gabinete Civil;

II - executar, por intermédio da Divisão de Documentação, as atividades de comunicação administrativa, numeração e publicação de leis, decretos-leis, decretos e outros atos, lavratura dos termos de posse e guarda dos respectivos livros, obtenção da referenda ministerial nos atos do Presidente da República, bem como controlar os serviços do Arquivo e da Biblioteca da Presidência da República; e

III - planejar e executar, por intermédio da Divisão de Informática, as atividades de processamento de dados no âmbito do Gabinete Civil.

Parágrafo único. Para fins de execução das atividades referidas no item I deste artigo, o Departamento de Apoio Administrativo articular-se-á com a Diretoria Administrativa e a Secretaria de Controle Interno.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES

DO GABINETE CIVIL

Art. 35. Ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil incumbe:

I - assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos relativos à competência do Gabinete Civil;

II - superintender os trabalhos do Gabinete Civil;

III - transmitir aos Ministros civis e a outras autoridades ordens e diretrizes do Presidente da República;

IV - propor a nomeação ou designação dos Subchefes do Gabinete Civil e do Secretario da SID, bem como nomear ou designar os demais servidores do Gabinete;

V - receber, diariamente, o Presidente da República e acompanhá-lo em viagens e atos oficiais;

VI - representar ou fazer representar o Presidente da República em cerimônias, civis ou militares;

VII - determinar a publicação, no Diário Oficial, dos atos do Presidente da República, relacionados com a competência do Gabinete Civil;

VIII - requisitar o pessoal necessário ao funcionamento do Gabinete Civil, bem como os servidores civis do Gabinete Pessoal, da Diretoria Administrativa e a Secretaria de Controle Interno;

IX - fixar a lotação do Gabinete Civil e dos Órgãos a ele vinculados;

X - Aprovar o Regimento Interno dos órgãos integrantes do Gabinete Civil ou a ele vinculados; e

XI - aprovar as normas relativas à administração interna e à execução de obras e serviços da Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC, na forma do Decreto nº 91 500, de 30 de julho de 1985.

Art. 36. As Subchefes do Gabinete Civil incumbe:

I - superintender a execução dos trabalhos das respectivas Subchefias;

II - prestar informações sobre assuntos da competência das respectivas Subchefias;

III - cumprir missões de representação em cerimônias civis ou militares;

IV - conceder recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor ao pessoal da respectiva Subchefia;

V - apresentar relatório das atividades das respectivas Subchefias;

VI - estabelecer, com outras autoridades, os contatos necessários ao desempenho de suas atribuições; e

VII - manter o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil informado sobre assuntos relativos á área de atuação da Subchefia.

Art. 37. Ao Subchefe da Subchefia de Acompanhamento da Ação Governamental, além da competência prevista no artigo anterior, cabe cooperar com o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil ba direção, orientação, coordenação e controle dos trabalhos do Gabinete Civil.

Art.38. Ao Secretário da Secretaria de Imprensa e Divulgação incumbe:         (Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)

I - superintender a execução dos trabalhos da SID;         (Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)

II - conceder recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal da SID.         (Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)

III - apresentar relatórios de atividades da SID;         (Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)

IV - estabelecer, com outras autoridades, os contratos necessários ao desempenho de suas atribuições; e         (Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)

V - manter o Ministério de Estado Chefe do Gabinete Civil informado sobre assuntos relativos à área de atuação de SID.         (Revogado pelo Decreto nº 93.953, de 1987)

Art. 39. Ao Secretário da Secretaria Particular do Ministro incumbe:

I - superintender a execução dos trabalhos da Secretaria;

II - conceder recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal da Secretaria; e

III - manter o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil informado sobre assuntos relativos à área de atuação da Secretaria.

Art. 40 Compete ao Diretor do Departamento de Apoio Administrativo:

I - coordenar e controlar as atividades do Departamento;

II - zelar pela observância da orientação emanada da Chefia do Gabinete Civil;

III - supervisionar a execução das atividades de Documentação e de Informática, no âmbito do Gabinete Civil;

IV - coordenar a preparação das viagens do Ministro e de outras autoridades do Gabinete Civil.

V - requisitar passagens, transporte de bagagens e propor a concessão de diárias dos servidores do Gabinete Civil;

VI - conceder recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal do Departamento; e

VII - desempenhar outras atribuições conferidas pelo Ministro.

Art. 41. Aos Assessores do Ministro incumbe:

I - emitir pareceres e informações, proceder a estudos e pesquisas, elaborar projetos e realizar quaisquer trabalhos atribuídos pelo Ministro, e

II - estabelecer contatos com autoridades, articular-se com órgãos da administração e, quando necessário, proceder a diligências.

Art. 42. aos Oficiais-de-Gabinete incumbe:

I - prestar assistência a autoridades e demais pessoas recebidas em audiência pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil; e

II - realizar outras tarefas especialmente atribuídas pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO GABINETE PESSOAL

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

Art. 43. O Gabinete Pessoal do Presidente da República compõe-se:

I - Assessoria Especial;

II - Assessoria Técnica;

III - Secretaria Particular do Presidente da República;

IV - Cerimonial;

V - Ajudância-de-Ordens; e

VI - Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC.

§ 1º A SEAC é órgão com autonomia administrativa e financeira, nos termos dos Decretos nº 86 212, de 15 de julho de 1981, e nº 91 970, de 22 de novembro de 1985.

§ 2º Cada órgão do Gabinete Pessoal do Presidente da República terá estrutura, funcionamento e lotação estabelecidas em Regimento Interno aprovado pelo Ministério de Estado Chefe do Gabinete a que é vinculado administrativamente.

§ 3º As autoridades do Gabinete pessoal, a que se referem os artigos 44 a 48, serão nomeadas ou designadas pelo Presidente d República e os demais servidores pelos Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar ou Civil, conforme se tratar de militar ou civil, respectivamente.

Art. 44. A Assembléia Especial é integrada por:

I - Assessor Especial;

II - Assessores; e

III - Oficial-de-Gabinete.

Art. 45. A Assessoria Técnica é integrada por:       (Vide Decreto nº 94.658, de 1987)

I - Assessores Técnicos; e

II - Adjuntos.

Art. 46. A Secretaria Particular do Presidente da República é integrada por:

I - Secretário Particular;

II - Secretário-Adjunto;

III - Assessores; e

IV - Oficiais-de-Gabinete.

Art. 47. O Cerimonial é integrado por:

I - Chefe, funcionário da Carreira de Diplomata; e

II - Adjuntos, funcionários da Carreira de Diplomata.

Art. 48. A Ajudância-de-Ordens do Presidente da República é integrada por quatro Ajudantes-de-Ordens, Oficiais das Forças Armadas com o posto de Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente, ou equivalentes, sendo:

I - um da Marinha;

II - dois do Exército;e

III - um da Aeronáutica.

Parágrafo único. A Chefia da Ajudância-de-Ordens é exercida pelo oficial mais antigo, observada a hierarquia militar.

Art. 49. A SEAC é estrutura em Coordenadorias Setoriais e Regionais, especificadas em regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil.

§ 1º A SEAC é dirigida por um Secretário Especial, coadjuvado por Secretários-Adjuntos, e suas Coordenadorias, por Coordenadores.

§ 2º O Secretário Especial é nomeado ou designado pelo Presidente da República e os demais dirigentes e servidores da SEAC são nomeados dos designados pelo Secretário Especial.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 50. Compete às Assessorias do Gabinete Pessoal do Presidente da República:

I - proceder a estudos, coligir informações e apresentar sugestões sobre políticos governamentais:

II - cumprir as missões de representação determinadas pelo Presidente da República;

III - editar textos, livros, livretos ou documentos, de interesse do Presidente da República; e

IV - executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Presidente da República.

Art. 51. Compete à Secretaria Particular do Presidente da República:

I - executar trabalhos distribuídos pelo Presidente da República;

II - encarregar-se da correspondência pessoal do Presidente da República;

III - elaborar estatísticas da correspondência pessoal do Presidente da República, apresentando quadro das manifestações recebidas;

IV - organizar e manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da República; e

V - coordenar o trabalho dos oficiais-de-Gabinetes do Presidente da República.

Art.52. Compete ao Cerimonial:

I - zelar pela observância das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a que comparar o Presidente da República;

II - organizar, orientar e coordenar a entrega de credencias e demais solenidades e recepções que se realizarem nos palácios presidenciais ou de que participe o Presidente da República, no País;

III - informar o Presidente da República e as autoridades da Presidência da República do programa das solenidades e recepções oficiais a que tenham comparecer;

IV - expedir e controlar os convites para solenidades oficiais;

V - colaborar com o Gabinete Militar na preparação e organização das viagens e visitas presidências;

VI - receber e controlar os convites oficiais endereçados ao Presidente da República;

VII - opinar em questões de presidência;

VIII - articular-se com o Cerimonial dos Governos Estaduais; e

IX - articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para:

a) elaboração do programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

b) elaboração dos programas das visitas oficiais do Presidente da República ao Exterior;

c) organização das audiências do Presidente da República com agentes diplomáticos e outras personalidades estrangeiras ilustres;

d) preparo da correspondência oficial de cortesia do Presidente da República com personalidades estrangeiras ilustres; e

e) planejamento e execução dos programas de visitas de Chefes de Estado, ou personalidades estrangeiras ilustres.

Parágrafo único. O Cerimonial tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e do Livro do Mérito.

Art. 53. Compete à Ajudância-de-Ordens assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República nos assuntos de serviço e de natureza pessoal.

Art. 54. Compete à SEAC:

I - assessorar o Presidente da República em questões relativas à ação comunitária;

II - promover a execução de programas comunitários aprovados pelo Presidente da República, articulando-se para esse efeito com órgãos e entidades pertencentes à administração pública federal, governos estaduais e municipais, empresas privadas e entidades representativas da Sociedade;

III - mobilizar recursos públicos e privados com vistas à implementação dos programas comunitários; e

IV - estimular a realização de estudos e pesquisas voltados para identificação e análise dos problemas comunitários, bem como para formulação de alternativas de ação.

Parágrafo único. Para consecução dos seus objetivos, a SEAC poderá:

a) celebrar contratos, convênios ou ajustes com instituições pública ou privadas;

b) contratar, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, especialistas de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e limitações do Decreto nº 86 549, de 06 de novembro de 1981 e de conformidade com tabela de empregos, aprovada pelo Presidente da República;

c) elaborar, com base em dotações específicas, sua proposta orçamentária;

d) efetuar a discriminação analítica das dotações orçamentárias globais, dos créditos adicionais e de outras receitas que lhe sejam destinadas;

e) movimentar seus créditos orçamentários; e

f) proceder à implantação de normas relativas à administração geral e de materiais, bem como à execução de obras e serviços, observado o disposto no item XI do art.. 35 e legislação pertinente.

CAPÍTULO VII

Dos órgãos comuns de apoio

Art. 55. São órgãos comuns de apoio aos Gabinetes da Presidência da República:

I - Diretoria Administrativa;

II - Secretaria de Controle Interno.

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 56. A Diretoria Administrativa é integrada pelos seguintes Serviços:

I - Serviço de Administração;

II - Serviço de Comunicações;

III - Serviço de Pessoal;

IV - Serviço de Saúde;

V - Serviço de Transporte; e

VI - Serviço de Processamento de Dados.

§ 1º A estrutura, a competência e a lotação dos órgãos integrantes da Diretoria Administrativa serão estabelecidos em Regimento Interno aprovado pelos Ministérios de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil.

§ 2º Além dos Serviços, a que se refere este artigo, a Diretoria Administrativa disporá de uma Secretaria.

Art. 57. A Diretoria Administrativa tem por titular um Diretor, com posição hierárquica e prerrogativas de Subchefe, coadjuvado por adjuntos.

§ 1º O Diretor, se militar, será oficial Superior das Forças Armadas, com o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra e Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalentes.

§ 2º Os Serviços são dirigidos por Chefes, coadjuvados por adjuntos.

§ 3º Os Chefes dos Serviços, se militares, serão Oficiais Superiores das Forças Armadas.

§ 4º O Chefe do Serviço de Comunicações, na hipótese do § 3º, deverá ser engenheiro militar de eletrônica ou de comunicações.

§ 5º O Adjunto do Serviço de Comunicações deverá ser engenheiro eletricista.

§ 6º O Chefe do Serviço de Saúde deverá ser médio e, na hipótese do § 3º, Oficial do § 3º, Oficial Superior Médico das Forças Armadas.

§ 7º Os Adjuntos do Serviço de Saúde, se militares, serão Oficiais Médicos, Dentistas ou Farmacêuticos das Forças Armadas.

Art. 58. O Diretor da Diretoria Administrativa será nomeado ou designado pelo Presidente da República, à vista de proposta conjunta dos Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil.

Parágrafo único. Os demais servidores da Diretoria Administrativa serão nomeados ou designados pelo Diretor.

Art. 59. Compete à Diretoria Administrativa, em relação aos órgãos de que trata o art. 1º e seu parágrafo único:

I - executar os serviços de apoio administrativo, no que se refere a material e patrimônio;

II - proceder à administração dos recursos humanos, inclusive no que diz respeito ao encaminhamento dos processos de requisição, elaboração dos atos de designação de servidores administrativos e anotação de assentamentos funcionais;

III - gerir as atividades de comunicações e transportes;

IV - apresentar anualmente a proposta orçamentária e executar o orçamento;

V - prover assistência medica e odontológica às autoridades e demais servidores; e

VI - executar os serviços de processamento de dados relacionados com atividades de apoio administrativo.

Parágrafo único. No exercício de sua competência, a Diretoria Administrativa deverá observar as atribuições especificas do Departamento de Apoio Administrativo e da SEAC, contidas no artigo 34 e no parágrafo único do artigo 54.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES DA

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 60. Ao Diretor da Diretoria Administrativa incumbe:

I - superintender, orientar, coordenar e controlar as atividades da Diretoria;

II - assinar o Boletim Interno dos Gabinetes da Presidência da República;

III - zelar pela observância da orientação emanada da chefia de cada Gabinete na execução dos serviços de apoio de seu peculiar interesse;

IV - providenciar a apresentação de quadros demonstrativos ou relatórios sobre as atividades da Diretoria Administrativa, nos prazos estabelecidos ou quando solicitado;

V - conceder recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma de legislação em vigor, ao pessoal da Diretoria;

VI - estabelecer, com outros órgãos governamentais, os contatos necessários ao exercício das atividades da Diretoria;

VII - coordenar a preparação e execução de viagens presidenciais e cerimônias militares a cargo do Gabinete Militar, quando determinado;

VIII - orientar a distribuição e a administração dos imóveis residências destinados aos servidores lotados nos órgãos de que trata o art. 1º e seu parágrafo único;

IX - propor a fixação da estrutura, competência e lotação dos órgãos integrantes da Diretoria Administrativa, nos termos do §1º do art. 56; e

X - desempenhar outras atribuições conferidas pelos Ministérios de Estado Chefes dos Gabinetes Militar Civil.

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA

SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

Art. 61. A Secretaria de Controle Interno será integrada:

I - Divisão de Administração Financeira:

II - Divisão de Contabilidade;

III - Divisão de Auditoria.

Parágrafo único. A estrutura, a competência e a lotação dos órgãos integrantes da Secretaria de Controle Interno serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado pelos Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil.

Art. 62. A Secretaria de Controle Interno tem por titular um Secretário, com posição hierárquica e prerrogativas de Subchefe, coadjuvado por Adjunto.

§ 1º O Secretário, se militar, será Oficial Superior das Forças Armadas, com o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra e Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalentes.

§ 2º As Divisões são dirigidas por Chefes.

Art. 63. O Secretário da Secretaria de Controle Interno será nomeado ou designado pelo Presidente da República, à vista de proposta conjunta dos Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil.

Parágrafo único. Os demais servidores da Secretaria de Controle interno serão nomeados ou designados pelo Secretário.

Art. 64. Compete à Secretaria de Controle Interno, no âmbito dos Gabinetes da Presidência da República e órgãos a eles vinculados, bem como da Consultoria Geral da República:

I - superintender a execução das atividades relacionadas com os sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria;

II - realizar a contabilidade analítica e a contabilidade sintética;

III - exercer os trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de programas; e

IV - elaborar a proposta orçamentária e acompanhar a execução do orçamento.

Parágrafo único. A competência, a que se refere este artigo, poderá eventualmente se estender a órgãos subordinados ou entidades vinculadas a Ministro Extraordinário.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES DA SECRETARIA

DE CONTROLE INTERNO

         Art. 65. Ao Secretário da Secretaria de Controle Interno incumbe

I - desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro, nos termos da legislação especifica em vigor, bem como realizar estudos para a formulação e aprimoramento de diretrizes da administração;

II - elaborar o rol anual dos responsáveis por dinheiros, valores e outros bens e, trimestralmente, as alterações havidas no período, assim como outros elementos e informações estabelecidos na legislação pertinente, para controle e remessa ao tribunal de Contas da União;

III - fornecer ao órgão central dos Sistemas de Administração Financeira, e de Contabilidade e Auditoria os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro, nos prazos e condições estabelecidas;

IV - colaborar na formulação da programação financeira de desembolso se recurso;

V - fornecer às autoridades competentes, quando solicitado, dados referentes ao acompanhamento físico da execução orçamentária;

VI - conceder recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal da Secretaria; e

VII - propor a fixação da estrutura, competência e lotação dos órgãos integrantes da Secretaria, nos termos do parágrafo único do artigo 61.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. Serão substituídos em seus impedimentos ausências eventuais:

I - O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar, por um dos Subchefes ou autoridade com prerrogativa de Subchefe, observada a hierarquia militar;

II - O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil, pelo Subchefe da Subchefia para acompanhamento da Ação Governamental ou na ausência deste, por um dos demais Subchefes previamente designado;

III - Os Subchefes e os titulares dos demais órgãos dos gabinetes, pelo integrante de maior grau hierárquico do órgão, se militar, ou por servidor do respectivo órgão por eles indicados.

Art. 67. Os militares em serviço na Presidência da República integram o Gabinete Militar, sendo o exercício das respectivas funções considerado comissão militar de serviço relevante.

Art. 68. O desempenho de funções na Presidência da República pelo pessoal civil constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.

Art.69. Os ministros de Estação Chefes dos Gabinetes Militar e Civil podem requisitar servidores de órgão ou entidades da administração federal direta e indireta, bem assim das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, para desempenho de funções na Presidência da República.

§ 1º As requisições de que trata este artigo são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo de preferência estabelecido em lei especial.

§ 2º Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da administração federal, ou das fundações referidas neste artigo, colocado à disposição dos Gabinetes da Presidência da República, são assegurados o salário ou remuneração do cargo, função, emprego ou comissão, bem como todos os direitos e vantagens a que faça jus órgão ou entidades de origem, inclusive promoção e progressão funcional.

§ 3º O servidor nas condições definidas no parágrafo anterior continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária, de leis especiais ou de normas internas.

§ 4º O período em que o servidor permanecer à disposição dos Gabinetes da presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

Art.70. São restabelecidas, a partir da vigência do Decreto nº 92 400, de 18 de fevereiro de 1986, as disposições do Decreto nº 85 795, 9 de março de 1981 e alterações posteriores, que não colidirem com as disposições deste Regimento.

Brasília, 02 de maio de 1986

Rubens Bayma Denys
Marco Marcel

*