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Presidência
da República |
DECRETO No 93.953, DE 21 DE JANEIRO DE 1987.
Altera a denominação e a subordinação da Secretaria de Imprensa e Divulgação - SID e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Imprensa e Divulgação - SID passa a denominar-se Secretaria de Imprensa da Presidência da República - SID e a integrar o Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 2º A SID tem por finalidade:
I - assistir o Presidente da República em seu relacionamento com a imprensa nacional e estrangeira;
II - promover a divulgação dos atos e atividades do Presidente da República;
III - coordenar a cobertura jornalística de audiência concedidas pelo Presidente da República;
IV - facultar o acesso de jornalistas a locais onde ocorram eventos de que participe o Presidente da República;
V - coordenar o credenciamento dos profissionais de imprensa que cobrem atividades na Presidência da República;
VI - proceder à articulação operacional dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades ou viagens, de que participe o Presidente da República;
VII - preparar programas de rádio e televisão e coligir matérias, notícias, informe e artigos, de interesse do Presidente da República;
VIII - prestar apoio às atividades do Comitê de Imprensa junto à Presidência da República.
Art. 3º A SID será integrada pelas seguintes Subsecretarias:
I - Subsecretaria de Redação; e
II - Subsecretaria de Apoio Administrativo.
§ 1º A SID será dirigida por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto, que o substituirá em suas faltas e impedimentos eventuais.
§ 2º As Subsecretarias serão dirigidas por Subsecretários e cada uma delas disporá de três Assessores.
§ 3º O Secretário, o Secretário-Adjunto e os Subsecretários serão nomeados ou designados pelo Presidente da República e os demais servidores por ato do Secretário.
Art. 4º A estrutura e o funcionamento da SID e as atribuições de seus dirigentes serão fixados em Regimento Interno aprovado pelo Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o
item III do art. 20, o
art. 32 e seu
parágrafo único e o art. 38,
do Regimento
dos Gabinetes da Presidência da República, aprovado pelo
Decreto nº 92.614, de 02 de maio de 1986.
Brasília, em 21 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1987 e retificado no DOU de 22.1.1987
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