Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.470, DE 18 DE MARÇO DE 1986.

Altera o Estatuto da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, aprovado pelo Decreto nº 89.420, de 08 de março de 1984 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovada a anexa alteração do Estatuto da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, entidade vinculada ao Ministério do Interior e criada com base na autorização constante da Lei nº 5.371, de 05 de dezembro de 1967.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 89.420, de 08 de março de 1984 , e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1986

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º - A Fundação Nacional do Índio, instituída em virtude da Lei nº 5.371, de 05 de dezembro de 1967, como pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, nos termos da lei civil, com sede e foro na Capital Federal, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente, tendo por finalidade:

I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional;

Il - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:

a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;

b) garantia à inalienabilidade e à posse das terras habitadas pelos índios e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contacto com a sociedade nacional;

d) resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-econômica a salvo de mudanças bruscas.

III - gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;

IV - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio e os grupos sociais indígenas, visando à preservação das culturas e à adequação dos programas assistenciais;

V - promover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;

VI - promover a educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade nacional;

VII - promover o desenvolvimento comunitário;

VIII - despertar, através dos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;

IX - exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio;

X - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do Índio - Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

Art. 2º - Compete à Fundação exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.

Art. 3º - A Fundação, na forma da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e Decreto nº 88.118, de 23 de fevereiro de 1983, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.

Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, através de convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las diretamente.

CAPÍTULO II

PATRIMÔNIO E RECURSOS

Art. 4º - Constituem patrimônio e recursos da Fundação:

I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade, exceto aqueles adquiridos à conta da renda do Patrimônio Indígena;

II - as dotações orçamentárias e créditos adicionais;

III - as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

V - o dízimo da renda líquida anual do Patrimônio Indígena;

VI - outras rendas.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 5º - A Fundação Nacional do Índio - FUNAI terá a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos Colegiados:

- Conselho Indigenista;

- Conselho Fiscal.

II - Presidência:

- Superintendência Geral;

- Superintendência de Assuntos Fundiários.

III - Órgãos de Assessoramento ao Presidente.

IV - Órgãos Executivos Regionais:

- Superintendências Executivas Regionais:

·  Superintendência da 1ª Região, com sede em Curitiba;

·  Superintendência da 2ª Região, com sede em Cuiabá;

·  Superintendência da 3ª Região, com sede em Recife;

·  Superintendência da 4ª Região, com sede em Belém;

·  Superintendência da 5ª Região, com sede em Manaus;

·  Superintendência da 6ª Região;

- Administrações Regionais.

Parágrafo único. A localização da sede da Superintendência da 6ª Região será definida por ato do Ministro de Estado do Interior.

Art. 6º - O Presidente da Fundação será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

§ 1º - O Superintendente Geral, o Superintendente de Assuntos Fundiários e os Superintendentes Executivos Regionais serão nomeados, em comissão, pelo Ministro de Estado do Interior, ouvido o Presidente da Fundação.

§ 2º - Os demais titulares de órgãos, excetuados os Conselhos Indigenista e Fiscal, serão nomeados pelo Presidente da Fundação.

Art. 7º - O detalhamento da Estrutura Básica, bem como as normas gerais de funcionamento da Fundação, serão definidas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Interior.

Art. 8º - Ao Presidente da Fundação compete:

I - formular o plano de ação da entidade, estabelecendo as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

Il - articular-se com outras entidades públicas e privadas;

Ill - gerir o Patrimônio Indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;

IV - representar a Fundação, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes e constituir mandatários;

V - decidir sobre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação, ouvido o Conselho Fiscal;

VI - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

VII - baixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;

VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado do Interior a proposta orçamentária da entidade;

IX - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado do Interior o Regulamento do Pessoal da entidade, observando as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política salarial do governo;

X - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da Fundação e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;

XI - delegar competência;

XII - admitir e dispensar pessoal;

XIII - empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;

XIV - prover cargos e funções de confiança;

XV - providenciar a elaboração do Regimento Interno da Fundação, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado do Interior.

Parágrafo único. Sem prejuízo da sede e foro da Fundação na Capital Federal, o Presidente da FUNAI poderá estabelecer a localização administrativa da Presidência em cidade designada para sede de Superintendência Executiva Regional.

Art. 9º - Os órgãos de assessoramento fornecerão ao Presidente da Fundação o apoio técnico para formulação de diretrizes gerais relacionadas com o planejamento, pesquisa científica, assuntos jurídicos, segurança e informação, comunicação social, fiscalização e controle centrais.

Art. 10 - O Conselho Indigenista, órgão de aconselhamento científico e cultural ao Presidente, tem por finalidade zelar pelo cumprimento da legislação relativa à proteção e assistência ao índio e comunidades indígenas.

Parágrafo único. O Conselho elaborará seu Regimento Interno que será aprovado pelo Ministro de Estado do Interior.

Art. 11 - O Conselho Indigenista será constituído de sete membros, nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado do Interior, com mandato de dois anos, sendo permitida sua recondução, devendo recair a escolha em pessoas de comprovado conhecimento da realidade indígena.

§ 1º - A presidência do Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da Fundação, que terá o voto de qualidade.

§ 2º - O Presidente da FUNAI poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem das reuniões do Conselho Indigenista.

Art. 12 - O Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, em datas previamente programadas, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou por solicitação de pelo menos dois terços de seus membros.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Indigenista perceberão, por sessão, gratificação de presença equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário mínimo vigente no País.

Art. 13 - Ao Conselho Fiscal compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da Fundação e do Patrimônio Indígena.

Art. 14 - O Conselho Fiscal constituir-se-á de 03 (três) membros, bacharéis em Ciências Contábeis, dos quais um representante do Ministério do Interior (que será o Presidente), um do Ministério da Fazenda e um da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, nomeados com os respectivos suplentes pelo Ministro de Estado do Interior, por indicação dos respectivos Ministros de Estado, com mandato de dois anos, vedada a recondução.

Art. 15 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único. A remuneração mensal de cada membro do Conselho Fiscal será de 10% (dez por cento) do valor médio da remuneração atribuída aos titulares das Superintendências.

Art. 16 - À Superintendência Geral, com o apoio de órgãos específicos, compete o planejamento, a coordenação, consolidação, orientação e o controle das atividades operacionais descentralizadas.

Art. 17 - À Superintendência de Assuntos Fundiários, sob supervisão da Superintendência Geral, compete coordenar tecnicamente os trabalhos das Superintendências Executivas Regionais relacionados com a identificação, demarcação e regularização das terras indígenas, bem como encaminhar, ao Presidente da FUNAI, as propostas de delimitação de terras, para os fins do Decreto nº 88.118, de 23 de fevereiro de 1983.

Parágrafo único. Em cada Superintendência Regional será estruturada uma unidade para desincumbir-se dos trabalhos mencionados no caput deste artigo.

Art. 18 - Às Superintendências Executivas Regionais, observadas as diretrizes da Presidência, compete planejar, coordenar, controlar, executar e acompanhar, em suas respectivas áreas de jurisdição, as atividades relativas a:

- administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade, telecomunicações, transporte e assistência médico-social;

- contabilização do Patrimônio Indígena;

- aquisição e comercialização do artesanato indígena;

- atuação dos órgãos descentralizados sob sua jurisdição, estabelecendo normas e padrões administrativos;

- levantamento e uso dos recursos naturais existentes em terras indígenas;

- assistência às populações indígenas nos campos da educação, saúde e desenvolvimento comunitário;

- aplicação da renda do Patrimônio Indígena e manutenção da integridade das terras indígenas, de acordo com as normas estabelecidas pela Presidência;

- identificação, demarcação e regularização das terras indígenas, sob a coordenação técnica da Superintendência de Assuntos Fundiários.

Art. 19 - Às Administrações Regionais compete planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de assistência ao índio em suas respectivas áreas de jurisdição.

Art. 20 - O dimensionamento das Superintendências Executivas Regionais e das Administrações Regionais, bem como a localização destas, serão estabelecidos por ato do Presidente da FUNAI, com base em estudos que levem em conta, principalmente, os fatores geográficos, as características e necessidades das populações a serem atendidas e as disponibilidades orçamentárias.

CAPÍTULO IV

REGIME FINANCEIRO E FISCALIZAÇÃO

Art. 21 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 22 - A prestação de contas anual da Fundação, distinta da relativa à gestão do Patrimônio Indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, à Secretaria de Controle Interno do Ministério do Interior, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. A prestação de contas referente à gestão do Patrimônio Indígena será submetida, após parecer do Conselho Fiscal, ao Ministério do Interior.

Art. 23 - A Fundação terá Plano de Contas próprio, aprovado pelo Ministério do Interior.

Art. 24 - São distintas a contabilidade da Fundação e a do Patrimônio Indígena.

Art. 25 - Os recursos financeiros para assistência às comunidades indígenas somente poderão ser liberados diretamente a essas comunidades pelos Órgãos Executivos Regionais.

CAPÍTULO V

GESTÃO DO PATRIMÔNIO INDÍGENA

Art. 26 - O Patrimônio Indígena será administrado pela Fundação, observadas as normas e princípios estabelecidos pelas Leis nºs 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973, tendo em vista os seguintes objetivos:

I - emancipação econômica das tribos;

Il - acréscimo do patrimônio rentável;

III - custeio dos serviços de assistência ao índio.

Art. 27 - O plano de aplicação das rendas do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento-programa da Fundação, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério do Interior.

Art. 28 - Responderá a Fundação pelos danos causados pelos seus empregados ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 - O prazo de duração da Fundação é indeterminado e o regime jurídico do pessoal é o da legislação trabalhista.

Art. 30 - A administração da Fundação far-se-á de forma descentralizada, de modo a permitir a ação efetiva dos Órgãos Executivos Regionais no atendimento direto às comunidades indígenas.

Art. 31 - A Fundação Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para a obtenção de cooperação técnica ou financeira, visando implementar as atividades de assistência às comunidades indígenas.

Art. 32 - A extinção dos órgãos constituídos de acordo com o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 89.420, de 9 de março de 1984, dar-se-á por ato do Presidente da FUNAI, simultaneamente com a implantação da estrutura prevista no presente Estatuto, que será feita gradativamente, levando-se em conta as características e peculiaridades das populações indígenas e as disponibilidades de recursos humanos e financeiros.

Parágrafo único. Observada a legislação pertinente e com o objetivo de dar aproveitamento ao pessoal da Fundação, poderá a FUNAI realizar ajustes no seu quadro de funcionários durante o processo de implantação da estrutura a que se refere o caput deste artigo, mediante cessões, acordos, convênios e outras providências semelhantes, inclusive o retorno de servidores a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 33 - Mediante autorização do Ministro de Estado do Interior e observada a disponibilidade de recursos orçamentários, o Presidente da FUNAI poderá proceder à contratação de funcionários indispensáveis ao desempenho de funções específicas, nos órgãos executivos regionais, bem como, em situações de comprovada carência ou de emergência, de médicos, enfermeiros e técnicos agrícolas, para assistência aos índios nas aldeias.

Art. 34 - Extinta a Fundação, seus bens serão destinados a entidades públicas mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Fundação.

Brasília, 18 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto