Presidência
da República |
DECRETO No 564, DE 8 DE JUNHO DE 1992.
(Revogado pelo Decreto nº 4.645, de
25.3.2003) Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º, e 57 da Lei nº
8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o
Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e
a Lotação Ideal da Fundação Nacional do índio - FUNAI, constantes dos Anexos I a
III a este Decreto.
Art. 2º O regimento interno
da Funai será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e
publicado no Diário Oficial.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os
Decretos nºs 62.196, de 31 de janeiro de 1968,
64.447, de 2 de maio de 1969,
65.474, de 21 de outubro de 1969, e
92.470, de 18 de março de 1986.
Rio de Janeiro, 8 de junho de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
João Mellão Neto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.6.1992
ANEXO I
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI)
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1º A Fundação
Nacional do Índio - FUNAÍ, fundação pública, instituída em conformidade com a
Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, com
sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e
prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A Funai tem
por finalidade:
I - exercer, em nome da
União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas não integradas à comunhão
nacional;
II - estabelecer as
diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos
princípios a seguir enumerados:
a) respeito à pessoa do índio
e às instituições e comunidades tribais;
b) garantia à
inalienabilidade e à posse das terras que ocupam e ao usufruto exclusivo das
riquezas nelas existentes;
c) preservação do equilíbrio
biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional;
d) preservação da aculturação
espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução socioeconômica, a
salvo de mudanças bruscas.
III - gerir o patrimônio
indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;
IV - promover levantamentos,
análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio, visando à preservação
das culturas e à adequação dos programas assistências;
V - promover a prestação de
assistência médico-sanitária aos índios;
V - apoiar e acompanhar o Ministério
da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde nas ações e serviços destinados à
atenção à saúde dos povos indígenas; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
VI - promover a educação de
base apropriada ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade
nacional;
VII - promover o
desenvolvimento comunitário;
VIII - despertar, através dos
instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;
IX - exercitar o poder de
polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio;
X - cumprir e fazer cumprir
as disposições do Estatuto do Índio.
Art. 3º Compete à
fundação exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao
regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em
leis especiais.
Art. 4º A fundação, na
forma da legislação vigente, promoverá a demarcação e registro de propriedade
das terras ocupadas pelos silvícolas.
Parágrafo único. As
atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas
ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação
pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las
diretamente.
CAPÍTULO II
Da Organização Administrativa
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 5º A Fundação
Nacional do Índio (Funai) tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Indigenista;
b) Conselho Fiscal;
II - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenações Gerais;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Geral;
b) Auditoria;
c) Diretoria de
Administração;
IV - órgãos específicos:
a) Diretoria de Assistência;
b) Diretoria de Assuntos
Fundiários;
V - órgãos regionais:
Administrações Executivas Regionais;
VI - órgão descentralizado:
Museu do Índio.
Seção II
Da Nomeação dos Dirigentes
Art. 6º O Presidente
da fundação e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 7º Os chefes de
Departamentos, os Coordenadores-Gerais, o Procurador-Geral, o Auditor-Chefe, o
Chefe do Gabinete e do Museu do Índio serão nomeados pelo Ministro de Estado da
Justiça, por indicação do Presidente da fundação.
Parágrafo único. Os demais
titulares de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas da Funai serão
nomeados pelo Presidente da fundação.
CAPÍTULO III
Da Composição e Funcionamento
dos Órgãos Colegiados
Art. 8º O Conselho
Indigenista será constituído de sete membros indicados pelo Presidente da
fundação e nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado da
Justiça, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução, devendo a
escolha recair em pessoas de comprovado conhecimento da realidade indígena.
§ 1º A Presidência do
Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da Fundação, que terá o voto
de qualidade.
§ 2º O Presidente da fundação
poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas de caráter
cultural ou científico, para participarem, sem direito a voto, das reuniões do
Conselho Indigenista.
§ 3º O Conselho Indigenista
reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, em datas previamente fixadas,
e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou por
solicitação de cinco dos seus membros.
Art. 9º O Conselho
Fiscal constituir-se-á de três membros de notório conhecimento contábil, com
mandato de dois anos vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça,
dentre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados,
juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. O Conselho
Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente.
CAPÍTULO IV
Das Competências dos Órgãos das
Estruturas Básicas
Art. 10. Ao Conselho
Indigenista compete zelar pelo cumprimento da legislação relativa à proteção e
assistência ao índio e às comunidades indígenas, aconselhar o Presidente quanto
às atividades científicas e culturais, além de elaborar proposta de seu
regimento interno, que será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da
Justiça.
Art. 11. Ao Conselho
Fiscal compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da
fundação e do patrimônio indígena.
Art. 12. Ao Gabinete
compete cuidar da representação política e social do Presidente, fornecer apoio
técnico e administrativo nos diferentes assuntos encaminhados à Presidência,
inclusive, organizar o seu despacho pessoal e executar as atividades de relações
públicas e de comunicação social
Art. 13. Às
Coordenações Gerais compete coordenar e acompanhar a execução de projetos e
fornecer apoio técnico e administrativo ao Presidente da fundação em assuntos de
suas respectivas áreas de competência.
Art. 14. À
Procuradoria-Geral compete prestar assistência jurídica ao Presidente, promover
a defesa dos direitos e interesses das fundação e dos índios, nas esferas
administrativa, contenciosa e fundiária, e orientar as unidades descentralizadas
no cumprimento das disposições legais, regulamentares, regimentais e no tocante
a jurisprudência a eles aplicáveis.
Art. 15. À Auditoria
compete promover inspeções e auditagens nos diverso s níveis de atuação da
fundação , objetivando o fiel cumprimento da legislação vigente e das normas
internas que disciplinam a execução orçamentária, financeira, contábil e o
controle patrimonial, bem como promover avaliações dos resultados das aplicações
de recursos.
Art. 16. À Diretoria
de Administração compete programar, coordenar, controlar, orientar e
supervisionar as unidades organizacionais jurisdicionadas quanto a execução das
atividades relativas ao Planejamento, Modernização Administrativa e Informática,
Execução Orçamentaria e Financeira, Recursos Humanos, Serviços Gerais e de
Documentação da Fundação.
Art. 17. À Diretoria
de Assistência compete promover e dirigir, a nível nacional, as ações de
assistência aos índios nas áreas de proteção aos grupos indígenas isolados, de
política de educação, de prevenção e assistência à saúde, de execução das
atividades relativas à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente
das terras indígenas, de gerência econômica do patrimônio indígena e de
desenvolvimento de atividades sociais e produtivas.
Art. 17. À
Diretoria de Assistência compete promover e dirigir, em nível nacional, as ações de
assistência aos índios nas áreas de proteção aos grupos indígenas isolados, de
execução das atividades relativas à prestação, conservação e recuperação do meio
ambiente das terras indígenas, de gerência econômica, patrimônio indígena e de
desenvolvimento de atividades sociais produtivas, assim como apoiar e acompanhar as
ações de saúde das comunidades indígenas, desenvolvidas pelo Ministério da
Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de
1999)
Art. 18. À Diretoria
de Assuntos Fundiários compete planejar, supervisionar, coordenar, controlar e
promover as atividades relativas à identificação, delimitação, demarcação e
regularização das terras indígenas.
Art. 19. Às
Administrações Executivas Regionais compete, em sua respectiva área de atuação,
coordenar, controlar, acompanhar e executar as atividades relativas a
assistência às comunidades indígenas, a fiscalização fundiária e a administração
de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade, telecomunicações e
serviços gerais, bem como preservar e promover a cultura indígena e o meio
ambiente.
Art. 20. Ao Museu do
Índio compete resguardar, sob o ponto de vista material e científico, as
manifestações culturais representativas da história e tradições das populações
étnicas indígenas brasileiras, e divulgar estudos e investigações sobre as
sociedades indígenas.
CAPÍTULO V
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Presidente
Art. 21. Ao Presidente
da fundação compete:
I - formular os planos de
ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política
indigenista;
II - manter articulação com
órgãos e entidades públicas e instituições privadas;
III - gerir o patrimônio
indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;
IV - representar a fundação
judicial e extrajudicial, podendo delegar poderes e constituir mandatários;
V - decidir sobre a aquisição
e alienação de bens móveis e imóveis da fundação e do patrimônio indígena,
ouvido o Conselho Fiscal;
VI - assinar convênios,
acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;
VII - baixar instruções sobre
o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguardar a liberdade, a
segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;
VIII - submeter à aprovação
do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade;
IX - apresentar,
trimestralmente, ao Conselho Fiscal os balancetes da fundação e do patrimônio
indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;
X - ordenar despesas;
XI - empossar os membros dos
Conselhos Indigenista e Fiscal;
XII - dar posse e exonerar
servidores, conforme as leis vigentes;
XIII - delegar competência;
XIV - instaurar e concluir
sindicâncias e comissões de inquérito na forma da legislação específica;
XV - supervisionar e
coordenar as atividades das unidades organizacionais da fundação, mediante o
acompanhamento dos órgãos da estrutura básica.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 22. Aos demais
dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
das unidades organizacionais nas suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio e dos Recursos
Financeiros
Seção I
Dos Bens e Renda do Patrimônio
Indígena
Art. 23. Constituem
bens do patrimônio indígena:
I - as terras
tradicionalmente ocupadas pelos grupos tribais ou comunidades indígenas;
II - o usufruto exclusivo das
riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por
grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas;
III - os bens móveis ou
imóveis, adquiridos a qualquer título.
Art. 24. A renda
indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do
patrimônio indígena, sob a responsabilidade da fundação.
§ 1º A renda indígena será
preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas
de assistência ao índio.
§ 2º Os bens adquiridos pela
entidade, à conta da renda do patrimônio indígena, não constituem bens da
fundação, e sim deste último.
Art. 25. 0 arrolamento
dos bens do patrimônio indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à
fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim
de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.
Art. 26. 0 patrimônio
indígena será administrado pela fundação, observadas as normas e princípios
estabelecidos pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, tendo em vista os
seguintes objetivos:
I - emancipação econômica das
comunidades indígenas;
II - acréscimo do patrimônio
rentável;
III - custeio dos serviços de
assistência ao índio.
Art. 27. 0 plano de
aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do orçamento-programa da
fundação, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da
Justiça.
Art. 28. Responderá a
fundação pelos danos causados pelos seus servidores ao patrimônio indígena,
cabendo-lhes ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Seção II
Do Patrimônio e Recursos da
Fundação
Art. 29. Constituem
patrimônio e recursos da Fundação:
I - o acervo de bens atuais e
aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam
transferidos com essa finalidade;
II - as dotações
orçamentárias e créditos adicionais;
III - as subvenções, auxílios
e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais;
IV - as rendas e emolumentos
provenientes de serviços prestados a terceiros;
V - o dízimo da renda líquida
anual do patrimônio indígena;
VI - outras rendas.
Seção III
Do Regime Financeiro e
Fiscalização
Art. 30. 0 exercício
financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 31. A prestação
de contas anual da fundação, distinta da relativa à gestão do patrimônio
indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será
submetida, com parecer do Conselho Fiscal, à Secretaria de Controle Interno do
Ministério da Justiça, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.
Art. 32. São distintas
a contabilidade da fundação e a do patrimônio indígena.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 33. A Fundação
Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou privadas, convênios,
acordos ou contratos para obtenção de cooperação técnica ou financeira, visando
a implementação das atividades de assistência às comunidades indígenas.
Art. 34. Extinta a
fundação, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as
obrigações assumidas com terceiros.
Art. 35. 0
detalhamento da estrutura básica e as normas gerais de funcionamento da fundação
serão definidas em regimento interno aprovado mediante portaria do Ministro de
Estado da Justiça.
<<ANEXOS>>
<<Tabela>>