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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.578, DE 10 DE OUTUBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 1.756, de 1995

(Vide alterações:)

Consolida normas sobre a organização e funcionamento do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Ficam consolidadas as normas relativas à organização e funcionamento, e aprovados o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério das Relações Exteriores, constantes dos anexos I a III deste decreto.

Art. 2° Os Regimentos Internos dos órgãos que integram a estrutura do Ministério das Relações Exteriores serão aprovados por Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se o anexo VI ao Decreto n° 96.898, de 30 de setembro de 1988; o Decreto n° 99.205, de 6 de abril de 1990; o Anexo XVII ao Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990; o Decreto n° 99.261, de 23 de maio de 1990, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1990

ANEXO I

Ministério das Relações Exteriores

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1 ° O Ministério das Relações Exteriores é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com governos estrangeiros, organismos e organizações internacionais.

Art. 2° Compete ao Ministério das Relações Exteriores:

I - executar as diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;

II - recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses nacionais;

III - representar o Governo brasileiro por meio das Missões Diplomáticas, de caráter permanente ou temporário, e das Repartições Consulares;

IV - representar o Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões Diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros, organismos e organizações internacionais;

V - organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais, bem como participar da organização e instrução de delegações chefiadas por autoridades de outros órgãos;

VI - negociar e celebrar, com a cooperação de outros órgãos interessados, tratados, acordos e demais atos internacionais;

VII - organizar, em cooperação com outros órgãos interessados, conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;

VIII - proteger os interesses brasileiros no exterior;

IX - tratar da promoção comercial do Brasil no exterior;

X - promover, em cooperação com outros órgãos interessados, a cultura brasileira no exterior;

XI - tratar, em cooperação com outros órgãos interessados, de questões relativas à ciência e tecnologia, meio ambiente, finanças e tráfico ilícito de drogas, em âmbito externo; e

XII - zelar pela observância das normas do cerimonial brasileiro.

Art. 3° Para assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, o Ministério das Relações Exteriores deverá:

I - participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do País;

II - coordenar os entendimentos de caráter ou nível técnico, entre órgãos e entes públicos brasileiros e agências de governos estrangeiros, ou de organismos e organizações internacionais;

III - participar da promoção, da execução e acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de governos estrangeiros, organismos ou organizações internacionais, sobre os quais deve ter conhecimento integral;

IV - executar e coordenar, na qualidade de organismo nacional de ligação, programas de cooperação com outros países, sob os auspícios do Brasil, exclusivamente ou com a participação de outros governos estrangeiros, organismos ou organizações internacionais; e

V - promover a instituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva, sobre matérias relacionadas com os interesses exteriores do Brasil.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura:

I - Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o conjunto de repartições no Brasil, onde se incluem:

a) órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

1. Gabinete do Ministro de Estado, que compreende:

1.1. Secretaria de Relações com o Congresso; e

1.2. Secretaria de Imprensa;

2. Consultoria Jurídica;

3. Instituto Rio Branco; e

4. Cerimonial;

b) Secretaria-Geral de Política Exterior;

c) Secretaria-Geral Executiva;

d) Secretaria-Geral de Controle;

e) órgãos de deliberação coletiva:

1. Comissão de Promoções;

2. Comissão de Coordenação;

3. Comissão de Estudos de História Diplomática; e

4. Conselho Superior do Serviço Exterior; e

f) entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão; e

II - Repartições no exterior, abrangendo:

a) Missões diplomáticas permanentes;

b) Repartições consulares; e

c) Repartições específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais.

CAPÍTULO III

Da Secretaria de Estado das Relações Exteriores

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Subseção I

Do Gabinete do Ministro de Estado

Art. 5° Ao Gabinete do Ministro de Estado compete assisti-lo na representação e atuação política e social, bem como tratar do preparo e despacho de seu expediente.

Art. 6° O Gabinete do Ministro de Estado disporá de Chefe, Instrutor Diplomático, Coordenadores-Executivos e Assessores.

Art. 7° A Secretaria de Relações com o Congresso incumbe efetuar a ligação entre o Ministério das Relações Exteriores e o Congresso Nacional.

Art. 8° À Secretaria de Imprensa cabe efetuar a ligação entre o Ministério das Relações Exteriores e os órgãos, nacionais e estrangeiros, de comunicação social.

Subseção II

Da Consultoria Jurídica

Art. 9° A Consultoria Jurídica compete atender os encargos de assessoramento jurídico do Ministro de Estado, bem assim realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos.

Subseção III

Do Instituto Rio Branco

Art. 10. Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da Carreira de Diplomata e demais categorias funcionais do Serviço Exterior brasileiro.

Parágrafo único. O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 11. O Instituto Rio Branco compreende:

I - Coordenadoria de Ensino; e

II - Secretaria.

Subseção IV

Do Cerimonial

Art. 12. Ao Cerimonial incumbe assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos.

Art. 13. O Cerimonial compreende:

I - Divisão de Privilégios e Imunidades;

II - Divisão de Visitas; e

III - Divisão de Protocolo.

Seção II

Da Secretaria-Geral de Política Exterior

Art. 14.À Secretaria-Geral de Política Exterior compete assessorar o Ministro de Estado na condução da política exterior, na orientação e coordenação das atividades diplomáticas, e na gestão dos demais negócios políticos pertinentes ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 15. A Secretaria-Geral de Política Exterior compõe-se de:

I - Gabinete do Secretário-Geral de Política Exterior;

II - Secretaria de Informações do Exterior;

III - Departamento das Américas, que compreende:

a) Divisão da América Meridional-I;

b) Divisão da América Meridional-II;

c) Divisão da América Central e Setentrional; e

d) Divisão de Fronteiras;

IV - Departamento da Europa, que compreende:

a) Divisão da Europa-I; e

b) Divisão da Europa-II;

V - Departamento da África, que compreende:

a) Divisão da Africa-I; e

b) Divisão da África-II;

VI - Departamento do Oriente Próximo, que compreende:

a) Divisão do Oriente Próximo-I; e

b) Divisão do Oriente Próximo-II;

VII - Departamento da Ásia e Oceania, que compreende:

a) Divisão da Ásia e Oceania-I; e

b) Divisão da Ásia e Oceania-II;

VIII - Departamento de Organismos Internacionais, que compreende:

a) Divisão das Nações Unidas;

b) Divisão de Organismos Internacionais Especializados; e

c) Divisão da Organização dos Estados Americanos;

IX - Departamento do Meio Ambiente, que compreende:

a) Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço; e

b) Divisão do Meio Ambiente;

X - Departamento Cultural, que compreende:

b) Divisão de Difusão Cultural;

b) Divisão de Cooperação Intelectual; e

c) Divisão de Instituições de Ensino e Programas Especiais;

XI - Departamento Econômico, que compreende:                   (Rev0ogadopelo Decreto nº 659, de 1992)

a) Divisão de Política Comercial;                   (Rev0ogadopelo Decreto nº 659, de 1992)

b) Divisão de Comércio Internacional e de Produtos Avançados;                   (Rev0ogadopelo Decreto nº 659, de 1992)

c) Divisão de Política Financeira;                   (Rev0ogadopelo Decreto nº 659, de 1992)

d) Divisão de Produtos de Base;                   (Rev0ogadopelo Decreto nº 659, de 1992)

e) Divisão de Transportes e Comunicações; e                   (Rev0ogadopelo Decreto nº 659, de 1992)

f) Divisão Econômica da América Latina;                   (Rev0ogadopelo Decreto nº 659, de 1992)

XII - Departamento de Promoção Comercial, que compreende:

a) Divisão de Programas de Promoção Comercial;

b) Divisão de Informação Comercial;

c) Divisão de Feiras e Turismo; e

d) Divisão de Operações de Promoção Comercial;

XIII - Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, que compreende:

a) Divisão de Ciência e Tecnologia; e

b) Divisão de Formação e Treinamento;

XIV - Divisão Especial de Pesquisas e Estudos Econômicos;

XV - Divisão Especial de Avaliação Política;

XVI - Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites; e

XVII - Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites.

Seção III

Da Secretaria-Geral Executiva

Art. 16. À Secretaria-Geral Executiva compete assessorar o Ministro de Estado na condução de todos os aspectos administrativos da política exterior, na direção do serviço consular, e na, orientação e coordenação das unidades da Secretaria de Estado e das repartições no exterior, em sua área de competência.

Art. 17. A Secretaria-Geral Executiva compõe-se de:

I - Gabinete do Secretário-Executivo;

II - Secretaria Especial de Ordenamento Funcional;

III - Secretaria de Orçamento e Finanças;

IV - Secretaria de Modernização e Informática;

V - Secretaria de Recepção e Apoio;

VI - Departamento do Serviço Exterior, que compreende:

a) Divisão do Pessoal;

b) Divisão de Pagamentos do Pessoal;

c) Divisão de Recursos Humanos; e

d) Divisão de Assuntos Previdenciários e Sociais;

VII - Departamento de Administração, que compreende:

a) Divisão de Serviços Gerais;

b) Divisão de Coordenação Administrativa dos Postos no Exterior; e

c) Serviço de Arquitetura e Engenharia;

VIII - Departamento de Comunicações e Documentação, que compreende:

a) Divisão de Comunicações;

b) Divisão de Arquivo;

c) Centro de Processamento de Dados;

d) Centro de Documentação; e

e) Serviço de Malas e Correios Diplomáticos; e

IX - Departamento Consular e Jurídico, que compreende:

a) Divisão Consular;

b) Divisão de Passaportes;

c) Divisão de Imigração;

d) Divisão Jurídica; e

e) Divisão de Atos Internacionais.

Seção IV

Da Secretaria-Geral de Controle

Art. 18. À Secretaria-Geral de Controle cabe assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência como órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas a orientar e controlar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como avaliar o desempenho das unidades organizacionais e da entidade vinculada, na Secretaria de Estado e no exterior, dentro dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade.

§ 1° A atividade de avaliação será desempenhada por uma Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, integrada por três Inspetores do Serviço Exterior e subordinada diretamente ao Secretário-Geral de Controle.

§ 2° As atribuições do cargo de Secretário de Controle Interno serão exercidas pelo Secretário-Geral de Controle.

Art. 19. A Secretaria-Geral de Controle compõe-se de:

I - Gabinete do Secretário-Geral de Controle;

II - Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;

III - Subsecretaria de Acompanhamento, Avaliação, Orientação, Coordenação e Controle Financeiro, que compreende:

a) Divisão de Acompanhamento, Avaliação e Orientação; e

b) Divisão de Coordenação e Controle Financeiro;

IV - Subsecretaria de Auditoria, que compreende:

a) Divisão de Apoio Técnico; e

b) Divisão Operacional; e

V - Órgãos de Apoio:

a) Divisão de Informática; e

b) Divisão de Apoio Administrativo.

Seção V

Dos Órgãos de Deliberação Coletiva

Subseção I

Da Comissão de Promoções

Art. 20. A Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado, incumbe aferir o desempenho dos funcionários de Carreira de diplomata no tocante à promoção por merecimento.

Art. 21. A Comissão de Promoções terá regulamento próprio, aprovado pelo Presidente da República.

Subseção II

Da Comissão de Coordenação

Art. 22. À Comissão de Coordenação, composta pelos Secretários-Gerais, compete assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado e das repartições no exterior.

Subseção III

Da Comissão de Estudos de História Diplomática

Art. 23. À Comissão de Estudos de História Diplomática, órgão vinculado à Secretaria-Geral Executiva, incumbe zelar pela recuperação e salvaguarda dos textos históricos e diplomáticos do Ministério das Relações Exteriores, bem como propor normas sobre o uso e a consulta de documentos do Arquivo Histórico do Itamaraty.

§ 1° A Comissão de Estudos de História Diplomática será secretariada pelo Centro de Documentação do Departamento de Comunicações e Documentação.

§ 2° O Ministro de Estado designará o Presidente da Comissão de Estudos de História Diplomática dentre os ocupantes do cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata e os demais membros dentre os ocupantes do cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, ou dentre brasileiros de notável saber histórico.

Subseção IV

Do Conselho Superior do Serviço Exterior

Art. 24. Ao Conselho Superior do Serviço Exterior, órgão vinculado à Secretaria-Geral Executiva, compete considerar as questões relativas à conduta funcional e pessoal dos integrantes do Serviço Exterior.

Art. 25. 0 Conselho Superior do Serviço Exterior terá regulamento próprio, aprovado pelo Presidente da República.

CAPÍTULO IV

Das Missões Diplomáticas Permanentes

Art. 26. As Missões diplomáticas permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações permanentes junto a organismos internacionais, são criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.

Art. 27. Às embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os Estados onde estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção dos interesses brasileiros.

Parágrafo único. Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais, e serviço consular, aplicando-se-lhes, nesta última hipótese, as disposições referentes às repartições Consulares.

Art. 28. As Missões e Delegações permanentes incumbe assegurar a representação dos interesses do Brasil nos organismos internacionais junto a que estão acreditadas.

Art. 29. O Embaixador é a mais alta autoridade brasileira no País junto a cujo governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações permanentes perante organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.

§ 1° Em Estados nos quais o Brasil não tenha sede de representação diplomática permanente, pode ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão diplomática residente em outro Estado.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.

CAPÍTULO V

Das Repartições Consulares

Art. 30. São repartições Consulares:

I - os Consulados Gerais;

II - os Consulados;

III - os Vice-Consulados; e

IV - os Consulados Honorários.

Art. 31. Às Repartições Consulares cabe prestar assistência às pessoas físicas ou jurídicas brasileiras e desempenhar as funções previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

Art. 32. Os Consulados Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são criados ou extintos por decreto que lhes fixa a categoria e sede; e os Consulados Honorários, por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único. A jurisdição do serviço consular é determinada em portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 33. Os Consulados Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar conhecimento de suas atividades à Missão Diplomática junto ao Governo do país em que tenham sede.

Parágrafo único. Os Vice-Consulados e os Consulados Honorários são subordinados a Consulado Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.

Das Repartições Específicas, Destinadas a Atividades Administrativas, Técnicas ou Culturais

Art. 34. As repartições específicas destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais são criadas ou extintas em portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.

CAPÍTULO VII

Das Substituições em Impedimentos Eventuais

Art. 35. O Ministro de Estado será substituído, em seus impedimentos eventuais, sucessivamente, pelo Secretário-Geral de Política Exterior, pelo Secretário-Geral Executivo e pelo Secretário-Geral de Controle.

Art. 36. Serão substituídos, em seus impedimentos:

I - o Secretário-Geral de Política Exterior e o Secretário-Geral Executivo, pelo mais antigo dentre os Chefes de Departamento que lhes sejam subordinados;

II - o Secretário-Geral de Controle, pelo diplomata mais antigo lotado na Secretaria-Geral de Controle; e

III - os Chefes de Departamento, pelo mais antigo dentre os Chefes de Divisão ou Centro que lhe sejam subordinados.

CAPÍTULO VIII

Das Nomeações e Designações na Secretaria de Estado

Art. 37. São nomeados pelo Presidente da República:

I - dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata;

a) o Secretário-Geral de Política Exterior;

b) o Secretário-Geral Executivo;

c) o Secretário-Geral de Controle;

d) o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado; e

e) o Consultor Jurídico;

II - dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:

a) os Chefes de Departamento;

b) o Chefe do Cerimonial;

c) o Diretor do Instituto Rio Branco; e

d) o Chefe da Secretaria de Recepção e Apoio.

§ 1° A nomeação dos Secretários-Gerais de Política Exterior, Executivo e de Controle deverá recair sobre Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata que tenham exercido chefia de Missão Diplomática, em caráter permanente, ainda que comissionados.

§ 2° A escolha do Consultor Jurídico poderá também recair em pessoa não-integrante da Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao Brasil.

§ 3° Ao término do mandato do Presidente da República, os ocupantes dos cargos de confiança de que trata o presente artigo deverão aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.

Art. 38. São nomeados ou designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores:

I - dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, o Presidente da Comissão de Estudos de História Diplomática;

II - dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:

a) os Chefes de Gabinete do Secretário-Geral de Política Exterior, do Secretário-Geral Executivo e do Secretário-Geral de Controle;

b) os Inspetores do Serviço Exterior;

c) os titulares de Secretarias; e

d) o Diretor do Museu Histórico e Diplomático;

III - dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:

a) o Introdutor Diplomático;

b) os Chefes e Diretores de Divisão ou Centro; e

c) os Coordenadores-Executivos e os Coordenadores;

IV - dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro ou de Primeiro-Secretário da Carreira de Diplomata, o Chefe da Secretaria do Instituto Rio Branco; e

V - dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata, os Assessores.         (Redação dada pelo Decreto nº 145, de 1991).

§ 1° Os ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superiores das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, bem como o de Coordenador Técnico da Secretaria de Imprensa, podem ser escolhidos, pelo Ministro de Estado, dentre pessoas estranhas ao Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, portadoras de habilitação técnica para o desempenho de sua missão.         (Redação dada pelo Decreto nº 145, de 1991).

§ 2° Os dirigentes do Serviço de Contratos da Consultoria Jurídica, do Serviço de Assistência Médica e Social e do Serviço de Arquitetura e Engenharia podem ser designados dentre servidores, de nível superior, do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes à Carreira de Diplomata.

§ 3º Em caráter excepcional, poderão ser nomeados para os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, como assessores do Secretário de Controle Interno, os integrantes da Carreira Finanças e Controle, lotados na Secretaria de Controle Interno, portadores de habilitação técnica para o desempenho de sua missão.              (Redação dada prelo Decreto nº 1.249, de 1994)

CAPÍTULO IX

Dos Cargos e Funções no Exterior

Art. 39. Aos funcionários da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:

I - aos Ministros de Primeira Classe:         (Redação dada pelo Decreto de 11 de dezembro de 1992).

a) Chefe de Missão Diplomática permanente, com título de Embaixador;         (Redação dada pelo Decreto de 11 de dezembro de 1992).

b) Cônsul-Geral, em Consulado-Geral;         (Redação dada pelo Decreto de 11 de dezembro de 1992).

c) Chefe, substituto, de Missão e Delegação permanente junto a organismo internacional, com o título de Representante Permanente Adjunto perante o organismo respectivo.         (Incluída pelo Decreto de 11 de dezembro de 1992).

II - aos Ministros de Segunda Classe:

a) em caráter excepcional, Chefes de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;

b) Cônsul-Geral, em Consulado Geral;

c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente;

d) Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica; e

e) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

III - aos Conselheiros:

a) Cônsul, em Consulado;

b) Vice-Consul, em Vice-Consulado;

c) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação permanente, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro;

d) Cônsul-Geral-Adjunto, em Consulado Geral;

e) Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;

g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

h) Chefe, interino, de Consulado Geral, com o título de Encarregado do Consulado Geral;

IV - aos Primeiros-Secretários:

a) Consul, em Consulado;

b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

c) Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto n° 93.325, de 1° de outubro de 1986;

d) Primeiro-Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

e) Cônsul-Adjunto, em Consulado Geral ou Consulado;

f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;

g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

h) Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado Geral ou do Consulado; e

i) Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

V - aos Segundos-Secretários: 

a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b) Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto n° 93.325, de 1986;

c) Segundo-Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

d) Cônsul-Adjunto, em Consulado Geral ou Consulado;

e) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;

f) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

g) Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado Geral ou do Consulado; e

h) Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

VI - aos Terceiros-Secretários:

a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b) Terceiro-Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

c) Vice-Consul, em Consulado Geral ou Consulado;

d) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

e) Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado Geral ou do Consulado; e

f) Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica.

Parágrafo único. Os Consules-Gerais-Adjuntos e os titulares das unidades administrativas, de que trata este artigo, exercem funções de chefia para os efeitos do disposto na alínea b) do inciso I do artigo 6° do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto n° 93.326, de 1986.

CAPÍTULO X

Das Nomeações e Designações Para Servir no Exterior

Art. 40. Mediante prévia aprovação do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática permanente são nomeados, pelo Presidente da República, com o título de Embaixador, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe, da Carreira de Diplomata, na forma da lei.

§ 1° Em caráter excepcional, pode ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática permanente, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e relevantes serviços prestados ao Brasil.

§ 2° Ao término do mandato do Presidente da República, o Chefe de Missão Diplomática permanente deve aguardar, no exercício de suas funções, ser dispensado ou confirmado.

Art. 41. Os titulares de Consulados Gerais, Consulados e Vice-Consulados são nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, os titulares de Vice-Consulados podem ser escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior ou nomeados, em comissão, dentre brasileiros natos, de comprovada idoneidade e familiarizados com o meio onde exercerão seus cargos.

Art. 42. Os Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros-Secretários, Segundos-Secretários e Terceiros-Secretários são nomeados, ou designados, para servir em Missões Diplomáticas permanentes, Repartições Consulares de Carreira e outras repartições no exterior, pelo Ministro de Estado, exceto quando se incluam nos artigos 40 ou 41 deste anexo.

Art. 43. Os Consules Honorários são designados pelo Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 44. Observadas as ressalvas estabelecidas neste ato, recairão sobre integrantes da Carreira de Diplomata a escolha dos titulares dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores na Secretaria de Estado, bem como as nomeações e designações para cargos e funções no exterior.

Art. 45. Os oficiais e auxiliares do Gabinete do Ministro de Estado escolhem-se dentre os servidores do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 46. Os servidores não diplomáticos do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores, observada a lei, serão mandados servir no exterior por ato do Secretário-Geral Executivo.

Art. 47. O Secretário-Geral Executivo poderá, por necessidade de serviço, autorizar o acreditamento, como Vice-consul, de servidor não diplomático ou Auxiliar Local que exerça funções consulares em serviço consular de Embaixada ou em Repartição Consular de Carreira.

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